Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Ciente da decisão de ID 261437362, proferida pela 4ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0756316-49.2025.8.07.0000, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Preclusa a decisão, retornem os autos à suspensão de ID 242406287 (11/07/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 18:48
Indeferimento
07/01/2026, 18:48
Documento (Ofício)
07/01/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 242406287, proferida em 11/07/2025. Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, às 15:42:26. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Ciente da decisão de ID 261437362, proferida pela 4ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0756316-49.2025.8.07.0000, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Preclusa a decisão, retornem os autos à suspensão de ID 242406287 (11/07/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 18:48
Indeferimento
07/01/2026, 18:48
Documento (Ofício)
07/01/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 242406287, proferida em 11/07/2025. Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, às 15:42:26. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 15:46
Indeferimento
19/12/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:26
Publicação
29/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 257663110 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 257160813. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 242406287, proferida em 11/07/2025. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 17:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2025, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ARISP, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 242406287, proferida em 11/07/2025. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 15:52
Indeferimento
17/11/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao arquivo provisório para manutenção da suspensão determinada no ID 242406287. Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025, às 16:11:34. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 16:39
Indeferimento
03/11/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:28
Publicação
23/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 253844741 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 253740227. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Retornem-se os autos ao arquivo provisório para manutenção da suspensão determinada no ID 242406287. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Ciente quanto ao teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0732262-19.2025.8.07.0000, noticiada no ID 246473738. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. Retornem-se os autos ao arquivo provisório para manutenção da suspensão determinada no ID 242406287. Brasília/DF, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, às 17:23:12. Documento Assinado Digitalmente
21/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 18:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 14:13
Recebimento
17/10/2025, 12:58
Indeferimento
17/10/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:14
Desarquivamento
16/10/2025, 16:14
Provisório
08/09/2025, 17:04
Documento (Ofício)
15/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 01:26
Publicação
07/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:43
Documento (Ofício)
06/08/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, às 16:27:52. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 16:30
Indeferimento
04/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Verifico que já realizadas as pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (IDs 226629126, 240479060 e 242020879), nos presentes autos. Sabe-se que eventuais valores depositados em previdência privada VGBL e PGBL são de declaração obrigatória em Imposto de Renda à Receita Federal. Desse modo, uma vez infrutífera a consulta de bens pelo sistema Infojud, do mesmo modo restará frustrada a pesquisa requerida pelo autor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, por se tratar de medida inócua ao caso em tela, indefiro o pedido formulado pelo exequente no ID 243204369. Retornem-se os autos ao arquivo provisório para manutenção da suspensão determinada no ID 242406287. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 16:35
Indeferimento
18/07/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:39
Publicação
15/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 242397389 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 241595642, onde alega omissão quanto ao pleito de inclusão dos dados da parte ré nos cadastros de inadimplentes via sistema Serasajud, formulado na petição de ID 241548699. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Analisada a decisão, verifico que assiste razão à parte exequente quanto á omissão alegada, razão por que os embargos de declaração devem ser acolhidos. Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração e passo a apreciar o pedido de inclusão dos dados da parte ré nos cadastros de inadimplentes via sistema Serasajud, formulado na petição de ID 241548699. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Diante da não indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 12:05
Execução frustrada
11/07/2025, 12:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2025, 16:44
Publicação
10/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexos). Cumpra-se a Decisão ID 241595642: "[...] 2. Feito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. [...]". Brasília - DF, 8 de julho de 2025 às 09:59:55 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
09/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Ao CJU: 1. Determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 1.1. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.2. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem a indicação de bens, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, às 16:18:56. Documento Assinado Digitalmente
08/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 11:06
Deferimento em Parte
04/07/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:37
Publicação
27/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD - teimosinha (anexos). Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 16,50). Dê-se vista à parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 21:53:32 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 21:57
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:13
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:18
Publicação
28/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Ao CJU: 1. Considerando que as pesquisas anteriores no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias, devendo ser observada a planilha atualizada ID 236902277. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:22
Recebimento
23/05/2025, 12:17
Deferimento em Parte
23/05/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:26
Recebimento
20/05/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:12
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:51
Documento
19/05/2025, 18:51
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:51
Documento
19/05/2025, 18:51
Documento (Certidão)
18/05/2025, 12:43
Publicação
16/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO Diante da ausência de impugnação e nos termos da decisão de ID 201979683,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte autora do valor de R$ 495,53, depositado no ID 226629130, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora. Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Ao CJU: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira integralmente o valor supra para a conta da parte exequente indicada na petição ID 211814771. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 15:33
deferimento
13/05/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:39
Publicação
24/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 201979683, realizei as pesquisas de bens da parte executada nos sistemas: SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos. Certifico, ainda, que a pesquisa, via sistema SISBAJUD, resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$495,53), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo. Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2025 20:31:49. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DESPACHO Tendo em vista que a tentativa de acordo mostrou-se infrutífera, diante a ausência de manifestação da parte executada quanto aos termos propostos na petição ID 211814771, a execução prosseguirá regularmente. Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de débito atualizada, devendo constar o decote do pagamento parcial efetuado pela parte executada. Ao CJU: 1. Cumprida a determinação, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 201979683 (atos constritivos). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 16:39
Mero expediente
17/12/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:35
Documento (Certidão)
16/12/2024, 18:35
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Documento (Certidão)
15/10/2024, 21:03
Documento
15/10/2024, 21:03
Documento (Certidão)
15/10/2024, 21:03
Documento
15/10/2024, 21:02
Documento (Certidão)
11/10/2024, 18:11
Recebimento
11/10/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:29
Publicação
25/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de dívida decorrente de contrato de aluguel no valor de R$ 1.888,90, atualizado até o dia 03/07/2023. Citada em 26/07/2024, conforme a diligência ID 205478673, a parte executada requereu, na petição ID 208089482 e antes de decorrer o prazo para a oposição de embargos, o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, efetuando o depósito judicial de R$ 629,56, conforme o comprovante ID 208089486, e juntou aos autos a planilha de débito ID 208089490. Contudo, os cálculos elaborados pela parte executada não incluem o ressarcimento das custas iniciais e atualiza a dívida a partir do dia 26/07/2024, quando o valor utilizado como base de cálculo era devido em 03/07/2023, consequentemente o valor depositado não corresponde aos 30% previstos no art. 916 do CPC. Assim, indefiro o parcelamento requerido. Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da oferta de acordo feita pela parte exequente na petição ID 211814771. Em caso de concordância, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial de R$ 377,42, a fim de complementar a entrada proposta, bem como proceder à atualização das parcelas subsequentes até a data em que efetuar cada depósito. Tendo em vista que a parte executada não cumpriu o disposto no despacho ID 208444381, que está assistida por advogada particular, que não consta nos autos sequer indícios da alegada hipossuficiência e que efetuou voluntariamente o depósito de parte dos honorários devidos, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela parte executada. Por se tratar de pagamento voluntário, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 629,56, depositado no ID 208089486, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para comprovar o vínculo da sociedade de advogados titular da conta bancária indicada na petição ID 211814771 com os patronos constituídos nos termos da procuração ID 201399979. À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão e comprida a determinação pela parte exequente, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para as contas indicadas pela parte exequente na petição de ID 211814771. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 18:05
Gratuidade da Justiça
20/09/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:20
Publicação
16/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DESPACHO Esclareça-se à parte exequente que o despacho de ID 208444381 a intimou para manifestar-se acerca dos requisitos do parcelamento, conforme art. 916, §1º, do Código de Processo Civil, não se tratando, portanto, de proposta de acordo. Dessa forma, fica o exequente intimado a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo estabelecido à parte executada no despacho de ID 208444381. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 19:34
Mero expediente
11/09/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:34
Publicação
27/08/2024, 02:20
Publicação
27/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca do pedido de parcelamento requerido pela parte executada com fundamento no art. 916 do CPC, observando que o depósito ID 208089486 ocorreu antes de transcorrer o prazo para a oposição de embargos à execução. Com relação à gratuidade de justiça requerida pela parte executada, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 15:44
Mero expediente
22/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 23:56
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Documento (Certidão)
09/08/2024, 03:08
Documento (Certidão)
26/07/2024, 21:50
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2024, 12:12
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:56
Publicação
02/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
autora: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 024.177.071-87 Parte ré: LUZENIR FONSECA CORREA - CPF/CNPJ: 883.609.703-00 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: LUZENIR FONSECA CORREA Endereço: QS 111 Conjunto H, Lote 12, apto 410, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-553 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.888,90 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.888,90, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164631244 Petição Inicial Petição Inicial 23070714593063400000151289305 164636446 02. Procuração Procuração/Substabelecimento 23070714593094800000151289307 164636448 03. Substabelecimento BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23070714593127700000151289309 164636449 04. Substabelecimento PMA Procuração/Substabelecimento 23070714593160600000151289310 164636450 05. Documento locador Documento de Identificação 23070714593191500000151289311 164636452 06. Documento locatária Documento de Identificação 23070714593220900000151289312 164636453 07. Contrato de locação Contrato 23070714593254600000151289313 164636454 08. Certificado Contrato 23070714593288900000151289314 164636455 09. Termo de restituição de chaves Documento de Comprovação 23070714593320200000151289315 164636457 10. Planilha de débitos Outros Documentos 23070714593348600000151289316 164636458 11. CEB Documento de Comprovação 23070714593379800000151289317 164636460 12. CAESB Documento de Comprovação 23070714593408200000151289319 164636462 13. Guia de custas Guia 23070714593433900000151289321 164636463 14. Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23070714593466000000151289322 164697809 Decisão Decisão 23070720393436800000151342034 164697809 Decisão Decisão 23070720393436800000151342034 164896482 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071101042056900000151520023 167116738 Petição Petição 23073119143703200000153484294 167402633 Decisão Decisão 23080217432030400000153692274 167402633 Decisão Decisão 23080217432030400000153692274 167761507 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080700171984500000154054795 171452047 Decisão Decisão 23091023154611800000156919925 171452047 Decisão Decisão 23091023154611800000156919925 171588982 Certidão Certidão 23091120575151300000157445925 171606631 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091201084979800000157464338 181573682 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121218212700000000166343121 185515311 Petição Petição 24020207303702700000169842579 197812948 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24052313193400000000180752674 197812949 Acórdão Anexo 24052313193400000000180752675 198410783 Decisão Decisão 24052819044940800000181227558 198410783 Decisão Decisão 24052819044940800000181227558 198708063 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060303081735900000181552254 201399978 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062120423155200000183975690 201399979 Procuração Procuração/Substabelecimento 24062120423294100000183975691 201399980 Comprovantes de Pagamento Comprovante 24062120423433100000183975692
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 14:52
Emenda a inicial
27/06/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:43
Petição (Petição inicial)
21/06/2024, 20:42
Publicação
04/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de contrato de aluguel. Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração contemporânea outorgada pelo representante legal da parte exequente; b) comprovante de pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica e de água, pois se trata de obrigação de fazer, devendo a parte exequente comprovar que efetuou o pagamento a fim de torná-la em obrigação de pagar; e c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 14:51:19. Documento Assinado Digitalmente
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 19:04
Emenda à Inicial
28/05/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:51
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
23/05/2024, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:37
Publicação
13/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
réu: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1. No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2. Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS. LOCAL DO IMÓVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2. Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4. Conflito negativo conhecido. Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo. Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de contrato apresentado por OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em desfavor de LUZENIR FONSECA CORREA. O Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ao determinar a remessa dos autos a este Juízo, assim se manifestou: “Trata-se de execução de contrato locatício. Vê-se da petição inicial e do título de ID 164636453 que a parte ré se situa em Samambaia/DF e a parte autora no Guará/DF, onde também situa-se o imóvel objeto do contrato exequendo. Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula XVIII. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do
cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais. Vejamos. A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural. Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir. Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras. Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo. Relator, os Exmos. Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas. Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”. Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação. Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato locatício (ID 164636453, cláusula XVIII). Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível de Samambaia/DF. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se os autos." No entanto, com as vênias devidas, entendo que tal decisão, conforme entendimentos reiterados deste e. Tribunal, configura declínio de ofício de competência relativa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, após declínio da competência pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia em ação de cobrança de condomínio. 1.1. O Juízo Suscitante aduz que a competência territorial é relativa, portanto não pode ser modificada de ofício. Sustenta que se prorrogará a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 1.2. O Juízo Suscitado alega que, em face do caráter pessoal da ação, a escolha do foro competente deve considerar o art. 46 do CPC (domicílio do réu), não prevalecendo a cláusula de eleição de foro estipulada na convenção de condomínio. Afirma que o autor escolheu o foro da postulação de modo aleatório, sem atentar para os critérios de competência definidos na legislação processual. 2. No caso,
trata-se de competência territorial. 2.1. Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2. Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. Precedentes das Câmaras. 3.1. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DOMICÍLIO DO REÚ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1. De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2. A Súmula nº 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz. 3. A eleição do foro constante em convenção de condomínio deve ser observada, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da exceção cabível. Precedentes. 4. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, o suscitado." (2ª Câmara Cível, 07052333820188070000, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJe de 01/06/2018). 3.2. "DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A competência para processar e julgar demanda referente à execução de taxas condominiais é relativa, de modo que eventual incompetência do juízo não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitado." (1ª Câmara Cível, 07035041120178070000, rel. Des. Hector Valverde, DJe de 29/05/2017). 4. Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia (Suscitado). (Acórdão n.1129130, 07146094820188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/10/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PROPOSITURA EM CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA. OPÇÃO DO AUTOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para o processamento da lide proposta é determinada no momento da distribuição da petição inicial. 2. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da demanda constitui faculdade atribuída ao autor antes da propositura, ou impugnação do réu, em sede de preliminar de contestação, não poderia o juízo suscitado declinar a competência a pedido do requerente. O princípio do juízo natural opera também quando o autor, ao escolher o foro no qual pretendia litigar, dele não se desvincule após distribuição do pedido a determinado juízo que porventura não lhe seja do agrado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJDFT, Acórdão n.º 1060195, 2ª Câmara Cível, Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitado, Data do julgamento: 13/11/2017, Desembargador Relator CARLOS RODRIGUES) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRITÉRIO RELATIVO. DECLÍNIO. AUTOR. EQUIVALÊNCIA EX OFFICIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 33/STJ. 1. A competência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável é territorial e, portanto, relativa. Em face de sua natureza pessoal somente o réu, em sede de preliminar na contestação, pode arguir a incompetência do juízo, por inteligência dos arts. 46 e 64, CPC. 2. A súmula nº 33/ STJ impede que o juiz declare de ofício a incompetência relativa. Equivale à vedação Sumular o acolhimento pelo juiz do pedido de declínio da competência suscitado pelo autor (precedentes). 3. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (Segunda Vara de Família de Brasília).Unânime. (Acórdão n.1162014, 07006446620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/04/2019, Publicado no DJE: 04/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS VERSUS JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA NO RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras /DF e o Juízo da Segunda Vara Cível da Ceilândia/DF quanto ao processamento e julgamento de ação fundada em direito obrigacional pessoal. 2. A ação de consignação em pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviço advocatício é processada, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC). 3. A competência territorial de natureza relativa é alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência (arts. 64 e 65, CPC). 4. Deve ser contemplada a regra que determina o momento do ajuizamento da ação para a fixação da competência relativa e aguardar a manifestação da parte ré, em preliminar de contestação, sobre o declínio da competência. 5. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da Segunda Vara Cível de Ceilândia/DF (suscitado). (Acórdão n.1154408, 07188896220188070000, Relator: SILVA LEMOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/02/2019, Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais argumentos, inviável a modificação de competência relativa após o ajuizamento da ação, sob pena de se violar o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil e na Súmula 33 do STJ. Assim, por entender que é competente o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para processar e julgar o presente feito, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente. 3
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 20:57
Recebimento
10/09/2023, 23:15
Suscitação de Conflito de Competência
10/09/2023, 23:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/09/2023, 12:21
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:19
Publicação
08/08/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728454-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: OTACILIO FAUSTINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA DECISÃO
réu: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1. No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2. Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS. LOCAL DO IMÓVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2. Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4. Conflito negativo conhecido. Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo. Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de contrato locatício. Vê-se da petição inicial e do título de ID 164636453 que a parte ré se situa em Samambaia/DF e a parte autora no Guará/DF, onde também situa-se o imóvel objeto do contrato exequendo. Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula XVIII. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do
cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais. Vejamos. A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural. Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir. Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras. Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo. Relator, os Exmos. Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas. Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”. Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação. Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato locatício (ID 164636453, cláusula XVIII). Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível de Samambaia/DF. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se os autos. Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 16:40:12. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juíz(a) de Direito Signatária(o)