Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733954-55.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS Decisão O executado opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID211680457, pois não teria analisado questões sobre a inexigibilidade do título (por ausência de assinaturas e comprovação dos descontos) e excesso de execução, diante da continuidade dos descontos após o falecimento da mutuária, inflando o saldo devedor indevidamente. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante não visam suprir omissão, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. A propósito dos temas içados, eis os seguintes excertos da decisão: "ressalte-se que a devedora já opôs embargos à execução, sob o nº 0739283-14.2023.8.07.0001, em que repisa os argumentos lançados na impugnação". (...) "De mais a mais, quanto à impugnação à penhora do veículo em si, nada trouxe de concreto para afastá-la, como, por exemplo, constituir ferramenta de trabalho". Assim, a cobrança a mais está sob análise dos embargos à execução, não sendo permitido à parte utilizar simultaneamente embargos à execução e objeção de pré-executividade para a mesma finalidade. Quanto à feição executiva de título, este o feito está ancorado em cédula de crédito bancário (ID 136149143, pag. 2) que prescinde de subscrição de testemunhas para ter força executiva. Isso porque, na forma dos artigos 26, 28 e 29, da nº 10.931/04 c/c artigos 783 e 784, XII, do CPC, a cédula acompanhada de demonstrativo de débito é suficiente para ornar a execução, independentemente de colheita de assinaturas de duas testemunhas. Já a constrição do veículo prevaleceu por falta de prova de sua impenhorabilidade, tal qual expresso na decisão embargada. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Tendo em vista que o endereço em que localizado o veículo é em Goiânia/GO (ID 197357940), expeça a Secretaria a carta precatória para reavaliação e remoção do bem ao depósito público e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória. Após, o leilão judicial, depois de apreendido o veículo, será realizado de forma eletrônica por este Juízo, facultando-se a venda direta e a indicação de leiloeiro (dentre os oficiais) pelo exequente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733954-55.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEDA MARIA ANDRADE LENZA RAMOS Decisão A parte executada apresentou impugnação à penhora do veículo, IDs 197463354 e 197463379, sob a alegação, entre outras, de inexigibilidade do título por ausência de pressupostos ínsitos a ele; cláusulas leoninas; e excesso de execução (juros abusivos). Subsidiariamente, pretende que eventual produto de alienação do bem somente seja repassado ao credor após apuração do correto valor da dívida. Adicionalmente, requer condenação da parte em litigância de má-fé. O credor, por seu turno, rechaça as alegações, defendendo a legitimidade das cláusulas contratuais, sobretudo quanto à taxa de juros, bem como o preenchimento dos requisitos da cédula de crédito bancário, conforme a lei. É o breve relato. Decido. A despeito dos argumentos, verifica-se que eles estão à margem da angusta via da impugnação, pois são próprios de embargos (CPC 917). Aliás, ressalte-se que a devedora já opôs embargos à execução, sob o nº 0739283-14.2023.8.07.0001, em que repisa os argumentos lançados na impugnação, sendo vedada nova apreciação, em face do disposto no artigo 507 do CPC. De mais a mais, quanto à impugnação à penhora do veículo em si, nada trouxe de concreto para afastá-la, como, por exemplo, constituir ferramenta de trabalho. Noutro giro, não há lugar condicionar a destinação do produto de eventual alienação do bem, porquanto a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de expropriação para realização de seu crédito (CPC 797), salvo de houver concurso de outros, com privilégio, o que não se vê na hipótese. Por fim, não foi apontada ne demonstrada nenhuma conduta atentatória à dignidade da justiça por parte do credor, não sendo possível a imposição dessa reprimenda a ele (CPC 774). Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela executada. Tendo em vista que o endereço em que localizado o veículo é em Goiânia/GO (ID 197357940), expeça a Secretaria a carta precatória para reavaliação e remoção do bem ao depósito público e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória. Após, o leilão judicial, depois de apreendido o veículo, será realizado de forma eletrônica por este Juízo, facultando-se a venda direta e a indicação de leiloeiro (dentre os oficiais) pelo exequente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)