Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731141-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: C.M. ROCHA FILHO E CIA LTDA - ME
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de prosseguimento dos atos executivos. Na decisão ID 256336521, determinou-se que a exequente apresentasse nova planilha atualizada do débito, com o decote do valor relativo à adjudicação, a fim de sanar a discrepância entre os valores anteriormente informados e viabilizar, na sequência, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0722089-74.2018.8.07.0001. A exequente apresentou a petição ID 264892063, na qual informou valor atualizado da execução de R$ 26.633.907,16, abatimento de R$ 228.649,19 e saldo de R$ 26.405.257,97. Todavia, não consta, no referido petitório, planilha de evolução do débito apta a demonstrar, de forma discriminada, os critérios de atualização utilizados, os encargos incidentes, o período de apuração, a forma de abatimento da adjudicação e a razão da expressiva variação em relação aos valores anteriormente indicados nos autos. Assim, não se pode considerar integralmente cumprida, por ora, a determinação contida na decisão ID 256336521. A mera indicação do resultado final do cálculo, desacompanhada da respectiva memória discriminada, impede o controle judicial mínimo da atualização pretendida e não autoriza a prática de ato constritivo pelo novo montante indicado. Desse modo, antes da apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a exequente para juntar planilha de evolução do débito, clara e discriminada, indicando o valor originário, os índices de correção monetária, os juros, encargos, datas de incidência, abatimentos realizados, inclusive o valor relativo à adjudicação, bem como a evolução do débito desde a última planilha apresentada nos autos. Somente após a juntada da memória de cálculo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora no rosto dos autos nº 0722089-74.2018.8.07.0001. Quanto ao pedido de expedição de novo mandado de imissão na posse, verifico que a diligência anterior restou infrutífera, conforme certidão ID 263965550, em razão de informações errôneas ou insuficientes para localização do imóvel. A exequente afirma que os dados necessários já foram apresentados no ID 241920775. Assim, defiro a renovação do mandado de imissão na posse, desde que a Secretaria verifique previamente a existência de dados suficientes para o cumprimento da diligência, fazendo constar do mandado, de forma expressa, todos os elementos de localização constantes do ID 241920775. Caso tais informações sejam inexistentes ou permaneçam insuficientes, intime-se a exequente para complementá-las, no prazo de 15 dias.
Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha discriminada de evolução do débito, nos termos acima, ficando, por ora, sobrestada a análise do pedido de penhora no rosto dos autos. Quanto à imissão na posse, expeça-se novo mandado, observados os dados de localização constantes dos autos. Se insuficientes, intime-se previamente a exequente para complementação no mesmo prazo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito