Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048951-22.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: MARCOS STEHLING SERPA, SILVANA ALVIM SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Agravo de Instrumento e Juízo de Retratação: Ciente da petição de ID 274870556, por meio da qual os executados informam a interposição do Agravo de Instrumento nº 0718675-90.2026.8.07.0000 contra a decisão de ID 272313430 (que deferiu a substituição da penhora). Ciente, outrossim, do Ofício de ID 275076833 e da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Relatora (ID 275076834). Noto que a instância superior admitiu o recurso, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nesse cenário, em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO a decisão agravada (ID 272313430) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo que obste o andamento do feito no primeiro grau, a presente execução deve seguir o seu trâmite regular. 2. Da Manifestação Incidental da Executada Silvana Alvim Serpa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Recebo a manifestação de ID 275830374, na qual a executada Silvana Alvim Serpa requer, com fulcro nos artigos 842 e 843, §1º, do CPC, o resguardo de sua meação sobre a fração ideal (33,3333%) do imóvel de matrícula 71.298, que passou a garantir a execução. Registro, inicialmente, que a peticionante já compõe o polo passivo da demanda na qualidade de coexecutada. Ademais, conforme delineado anteriormente nos autos, a fração ideal penhorada
trata-se de bem supostamente herdado pelo coexecutado Marcos Stehling Serpa (ID 238244533). De todo modo, anoto o requerimento e esclareço à parte que, independentemente da discussão sobre a comunicabilidade do bem, os direitos à meação ou à quota-parte assegurados pela legislação processual civil serão estritamente observados e resguardados no momento procedimental adequado, qual seja, na fase de expropriação/alienação do bem. 3. Da Exigência do Cartório de Imóveis para Averbação da Penhora (ID 275538818): Ciente da certidão e do ofício expedidos pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (Protocolo 369447), informando que a averbação da penhora sobre a fração do imóvel de matrícula 71.298 foi adiada. O Registrador exigiu a apresentação da cópia do respectivo "auto ou termo de penhora", em obediência aos artigos 838 e 844 do Código de Processo Civil. A fim de sanar a irregularidade apontada pelo cartório e efetivar a garantia: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata lavratura do Termo de Penhora sobre a fração ideal de 33,3333% pertencente ao executado Marcos Stehling Serpa, referente ao imóvel de matrícula nº 71.298, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, conforme já havia sido ordenado no item "b" da decisão de ID 272313430. b) Após a lavratura, expeça-se novo ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, desta vez devidamente instruído com cópia do referido Termo de Penhora e da decisão de ID 272313430, solicitando o prosseguimento da averbação. 4. Da Carta Precatória e Prosseguimento: No mais, ciente da expedição da nova Carta Precatória de ID 274338523. Aguarde-se, pelo prazo já assinalado de 20 (vinte) dias, a comprovação nos autos, por parte da exequente (PREVI), de que promoveu a regular distribuição da referida carta junto ao Juízo Deprecado da Comarca de Belo Horizonte/MG, bem como o recolhimento das custas inerentes à diligência de avaliação e expropriação do novo bem penhorado. Vindo aos autos a resposta do Cartório Imobiliário com a averbação efetivada ou o comprovante de distribuição da Carta Precatória, intime-se a exequente para ciência e para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) 15