TGS TRUE GREEN SOLUTION SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA.
T
IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Autor
JULIO MANFREDINI
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ FREITAS AZEVEDO GOMES
OAB/DF 70957·Representa: Autor
SCARLETT VICTORIA MARQUES REIS NOGUEIRA
OAB/DF 59557·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO
OAB/RJ 123922·CPF·Representa: Autor
BIANCA REIS BORGES DE SA
OAB/DF 64990·CPF·Representa: Autor
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS
OAB/DF 40462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DESPACHO 1. Fica a parte executada intimada acerca efetivação da constrição, com a transferência do valor certificado no Id 275566180 (R$ 31.295,42), decorrente da penhora no rosto dos autos, para eventual impugnação. Prazo: 15 dias. 2. Inexistindo insurgência, conclusos para levantamento, conforme contas bancárias já informadas no Id 274908911. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 11:56
Publicação
13/05/2026, 02:17
Recebimento
12/05/2026, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 15:27
Documento (Certidão)
12/05/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DESPACHO 1. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir se há valores disponíveis para levantamento. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DESPACHO 1. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir se há valores disponíveis para levantamento. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 03:03
Recebimento
07/05/2026, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 19:40
Mero expediente
07/05/2026, 19:40
Documento (Certidão)
07/05/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:36
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação de prazo em favor do autor, por 15 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:52
Recebimento
08/04/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:46
deferimento
08/04/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:58
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DESPACHO 1. Conforme extrato acostado no ID 269744610, inexiste valores em depósito na conta judicial. 2. Fica intimado o exequente a providenciar, perante a 4ª Vara Cível de Itajaí/SC (ID 268422004), a transferência bancária para a conta judicial. Prazo: 10 dias. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:54
Recebimento
23/03/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:17
Publicação
22/03/2026, 02:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 18:23
Documento (Certidão)
20/03/2026, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DESPACHO 1. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir se há valores disponíveis para levantamento. 2. Sem prejuízo do comando anterior e tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID 268419892 e documentos que a instruem. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:46
Recebimento
16/03/2026, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:49
Mero expediente
16/03/2026, 19:49
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:55
Documento (Ofício)
04/03/2026, 18:53
Publicação
27/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DECISÃO 1. Face a dúvida suscitada no ID 262090348, esclareço que a guia de depósito judicial poderá ser emitida acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento da resposta mediante mensagem de correio eletrônico. 2. Após, retornem os autos à suspensão determinada no ID 260650626. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 07:11
Recebimento
15/01/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:54
Outras Decisões
15/01/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 11:22
Documento (Certidão)
15/01/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que a exclusão dos terceiros interessados está condicionada à preclusão (ID 257640432), aguarde-se o julgamento do agravo. Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2025, às 17:34:29. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
19/12/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:44
Recebimento
18/12/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 18:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/12/2025, 18:07
Indeferimento
18/12/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/12/2025, 22:23
Publicação
28/11/2025, 03:27
Documento (Certidão)
27/11/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 257370413 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 256021563. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Ainda, convém esclarecer, o acórdão acostado no ID 257370419 não possui caráter vinculante, tampouco induz à alegada contradição, pois não é interna, por referir-se a outro processo. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão, excluam-se os terceiros interessados do cadastro processual, devendo o feito prosseguir apenas em face de BGT Brasil Green Ltda. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:15
Publicação
25/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:36
Recebimento
24/11/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/11/2025, 18:56
Petição (Contra-razões)
21/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DESPACHO 1. Manifeste-se o executado acerca do recurso oposto no ID 257370413. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:09
Mero expediente
19/11/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 17:43
Publicação
12/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA DECISÃO 1. Ante a ausência de impugnação, deve o feito prosseguir pelo valor apontado no ID 253400545 (R$ 29.634,85). 2. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC no rosto dos autos de nº 5006489-49.2025.8.24.0033 até o limite do valor em execução (R$ 29.634,85). 1.1. Confiro à presente força de ofício. Encaminhe-se para cumprimento por meio da ferramenta "comunicação entre órgãos julgadores". 1.2. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. 3. No que atine à contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, cujo processamento foi deferido no ID 219147401, houve insurgência por meio das petições ID 228210997 e 228214219, sendo que o exequente manifestou-se no ID 229232855. Por meio da petição ID 205486710 foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da executada (BGT Brasil Green Technologies Produtos de Limpeza e Polimento Ltda - CNPJ nº 31.535.550/0001-39) para atingir empresa que integra grupo econômico (TGS True Green Solution Sociedade Individual Ltda – CNPJ 41.658.953/0001-29). Argumentou o exequente que as empresas possuem o mesmo sócio (Fábio Marra de Araújo Domingues), que administra ambas, além de explorarem o mesmo ramo de atividade econômica, argumentando ainda que, em razões de dívidas vindicadas em diversas ações judiciais, a 1ª executada (BGT Brasil Green) transferiu seu patrimônio para a empresa que se quer atingir com o presente incidente (TGS True Green). Entre as aludidas empresas haveria, assim, abuso da personalidade jurídica consistente na confusão patrimonial, com intuito de lesar credores. Instada a se manifestar, a Curadoria não se pôs à instauração do incidente processual (ID 205724525). Da análise dos atos constitutivos da 1ª executada (BGT), observa-se que um dos sócios é Fábio Marra e que o objeto da empresa é o comércio atacadista e varejista, além de fabricação, importação e exportação, de produtos de limpeza e polimento, além de lavagem a seco. Por sua vez, a TGS possui como único sócio Fábio Marra, explorando o mesmo ramo de atividade da BGT. Ademais, esclarece o credor que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial. Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no existência de grupo econômico, fato que evidenciaria o desvio de patrimônio com o fito de lesar credores. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações ou a existência de grupo econômico, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para o incidente. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença. O recorrente pleiteia a inclusão de empresas e ex-sócios no polo passivo, alegando confusão patrimonial, desvio de finalidade e cisão parcial da sociedade executada. Requer, também, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de constituir capital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é possível que o cumprimento de sentença prossiga quanto à obrigação de constituir capital; (II) estabelecer se há elementos suficientes para o reconhecimento de grupo econômico e inclusão de empresas no polo passivo da relação processual; e (III) verificar se é cabível a responsabilização dos ex-sócios da empresa executada. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à constituição de capital não pode ser conhecido por ausência de fundamentação específica. 4. A responsabilização dos ex-sócios não é conhecida por ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, que apontou o decurso do prazo legal de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 5. A jurisprudência do STJ admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, sendo possível alcançar terceiros não participantes da fase de conhecimento, desde que demonstrado abuso da personalidade jurídica. 6. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso da personalidade, não se presumindo a ocorrência de fraude ou confusão patrimonial pela simples existência de grupo econômico. 7. A mera existência de grupo econômico não autoriza a responsabilização patrimonial, sendo necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. 8. No caso concreto, os elementos apresentados pelo agravante, como cisão parcial da empresa, coincidência de endereço, atuação em ramo semelhante e suposta identidade ou parentesco entre sócios, não estão acompanhados de provas documentais hábeis a comprovar a efetiva confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 9. A cisão parcial, por si só, não configura fraude, nem abuso de personalidade jurídica, sendo necessária demonstração de finalidade ilícita ou prejuízo deliberado a credores, o que não está caracterizado nos autos. 10. A responsabilização dos sócios das empresas indicadas constitui inovação recursal, não sendo possível sua apreciação no agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença exige prova inequívoca de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A mera existência de grupo econômico não autoriza a responsabilização patrimonial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso quanto aos pedidos correspondentes, por afronta à exigência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 133, 1.016, II, e 1.026, § 2º; e Lei nº 6.404/1976, art. 233. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.6.2015, DJe de 3.8.2015. (Acórdão 2058020, 0722630-66.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.) Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50, do CC. Necessidade de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pagamentos pontuais de dívida pessoal por pessoa jurídica. Ausência de habitualidade. Mera existência de grupo econômico. Insuficiência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos agravados, por ausência de prova concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A decisão agravada também condenou o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os pressupostos do art. 50, do CC para desconsideração da personalidade jurídica, em sua modalidade inversa ou expansiva, a fim de alcançar bens do executado e reconhecer responsabilidade de empresas apontadas como integrantes de grupo econômico. III. Razões de decidir 3. No âmbito civil comum, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do CC), que preserva, como regra, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A desconsideração é medida excepcional, quando demonstrados abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando, por si, insolvência, inexistência de bens penhoráveis ou mera formação de grupo econômico. 4. A Lei nº 13.874/2019 densifica o art. 50, do CC, descrevendo o desvio de finalidade como o uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos (§ 1º); e a confusão patrimonial como a ausência de separação concreta de patrimônios, exigindo, entre outros, “cumprimento repetitivo” de obrigações cruzadas (§ 2º, I), o que pressupõe habitualidade. 5. A existência de dois pagamentos pontuais, por pessoa jurídica, de obrigações pessoais do sócio, não se presta a demonstrar o “cumprimento repetitivo” nem habitualidade, necessários para caracterizar a confusão patrimonial. 6. A alegação de atuação como sócio oculto demanda prova efetiva do envolvimento abusivo do devedor com a pessoa jurídica. 7. Coincidência de endereço, objeto social e administradores e a alegação de grupo econômico familiar, sem demonstração dos requisitos do caput do art. 50 e do § 4º do CC, não autorizam a desconsideração nem a responsabilização solidária. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 13.874/2019; CDC, art. 28, § 5º; Enunciado nº 406 do CJF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.170.292/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TJDFT, Acórdão 1865766, 07057702420248070000, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2024. (Acórdão 2058162, 0731803-17.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Ainda, convém assinalar, não houve demonstração que a empresa executada não possui patrimônio suficiente para adimplir a obrigação, uma vez que não esgotadas as buscas patrimoniais, notadamente a pesquisa de bens imóveis e a busca no sistema INFOJUD. Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE, ao passo em que REJEITO o pedido de inclusão da empresa TGS True Green Ltda e o sócio Fábio MArra do polo passivo. 4. Preclusa esta decisão, excluam-se os terceiros interessados do cadastro processual, devendo o feito prosseguir apenas em face de BGT Brasil Green Ltda. Brasília/DF, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025, às 16:07:38. Documento Assinado Digitalmente
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:27
Recebimento
06/11/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:38
Outras Decisões
06/11/2025, 16:38
Publicação
03/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Antes, cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 1.1. da decisão ID 251952830 (exclusão do executado Júlio). 2. Na esteira do item 1.3 da aludida decisão, manifeste-se o 1º executado (BGT Brasil Green Ltda) quanto à planilha juntada no ID 253398637, em 5 dias. 3. Após, conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos e requerimentos formulados na contestação ao incidente processual (ID 228210997). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:47
Recebimento
28/10/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 19:13
Mero expediente
28/10/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:59
Publicação
07/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DECISÃO 1. Por meio da petição acostada no ID 242465339 o 2º executado (Júlio) informa o adimplemento das prestações acordadas. Instada a se manifestar (ID 242530551), afirmou a exequente que o aludido executado adimpliu a obrigação, consignando, em face apenas dele, quitação. Pugna pelo prosseguimento em face da 1ª executada (BGT Brasil), pela dívida remanescente no valor de R$ 28.184,15, requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 5006489-49.2025.8.24.0033, em trâmite perante o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC. 1.1. Face a quitação reconhecida em face do 2º executado (Júlio), declaro adimplida a obrigação em relação a este, ao passo em que determino sua exclusão do polo passivo. Exclua-se. 1.2. Quanto ao valor remanescente indicado pelo credor (R$ 28.184,15), junte a planilha da dívida, em 5 dias. 1.3. Juntada a planilha, manifeste-se o 1º executado em igual prazo. 2. Tudo feito, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos e requerimentos formulados na contestação ao incidente processual (ID 228210997). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 21:02
Recebimento
02/10/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:03
Outras Decisões
02/10/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:58
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:21
Publicação
07/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. A procuração acostada no ID 228214200 constitui o dr. Ricardo Rezende para assistir a empresa TGS True Green Solution Ltda, terceira interessada, e não a a BGT Brasil Green Ltda (1ª executada). Portanto, neste ato retifiquei o cadastro processual, excluindo o aludido advogado como representante processual da BGT e incluindo como da TGS. 2. Compulsando os autos, observa-se que a BGT foi citada por edital (ID 180572476), não tendo constituído advogado. Na decisão ID 219147401 foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a TGS True Green Solution Sociedade Individual Ltda – CNPJ 41.658.953/0001-29. O incidente foi contestado no ID 228210997. Conforme ID 231178178, os embargos foram julgados procedentes para decotar da execução as prestações referentes a quotas de condomínio e IPTU/TLP. 3. Ante a correção da representação processual esmiuçada no item 1, reabro o prazo para manifestação da 1ª executada (BGT), por 5 dias, para manifestar-se conforme ID 243781429. 4. Feito, voltem os autos conclusos para apreciação das seguintes questões: (1) eventual exclusão do 2º executado (Júlio) do polo passivo em razão do acordo entabulado; (b) delimitação do valor atualizado da causa após decote determinado na sentença dos embargos; (c) pedido de penhora no rosto dos autos e, por fim, (d) requerimentos formulados na contestação ao incidente processual (ID 228210997). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:19
Recebimento
04/08/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:26
Mero expediente
04/08/2025, 16:26
Publicação
30/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:37
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID 243763729. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:47
Recebimento
24/07/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:26
Mero expediente
24/07/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:24
Publicação
17/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente acerca dos pagamentos comprovados no ID 242465339, informando se jaz adimplida a obrigação, sob pena de reputar-se satisfeita. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:34
Publicação
14/07/2025, 02:34
Recebimento
12/07/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 13:20
Mero expediente
12/07/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DECISÃO 1. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o 2º executado (Júlio) informe se adimpliu as prestações acordadas, juntando comprovante. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:27
Outras Decisões
10/07/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 11:55
Publicação
26/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Na esteira do despacho ID 235260028, manifeste-se o executado acerca da planilha ID 236608182, em 5 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos e do quanto requerido na contestação juntada no ID 228210997. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 19:51
Mero expediente
21/05/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:18
Publicação
16/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Antes de apreciar o pedido formulado na petição ID 234951712, é preciso refazer a planilha da dívida observando-se os parâmetros fixados na sentença acostada no ID 231178178. 1.1. Junte o exequente nova planilha, observando o quanto estipulado na mencionada sentença. Prazo: 5 dias. 1.2. Juntada a planilha,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para manifestação em igual prazo. 2. Feito, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos e do quanto requerido na contestação juntada no ID 228210997. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:57
Recebimento
13/05/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:58
Mero expediente
13/05/2025, 18:58
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:29
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:03
Recebimento
02/04/2025, 12:33
Mero expediente
02/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:05
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:04
Publicação
26/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 21 de Março de 2025, às 09:05:26. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:00
Recebimento
23/03/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 21:50
Mero expediente
23/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:04
Petição (Replica)
17/03/2025, 10:13
Publicação
13/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre as petições de ID 228210997 e 228214219. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:42
Recebimento
10/03/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:22
Mero expediente
10/03/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:43
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:38
Petição (Contestação)
07/03/2025, 17:33
Petição (Contestação)
07/03/2025, 17:32
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 04:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 04:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 20:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 20:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 20:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 20:49
Documento (Certidão)
27/01/2025, 20:48
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 20:46
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 20:35
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 20:32
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 02:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 13:43
Publicação
05/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DECISÃO Por meio da petição ID 205486710 foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da executada (BGT Brasil Green Technologies Produtos de Limpeza e Polimento Ltda - CNPJ nº 31.535.550/0001-39) para atingir empresa que integra grupo econômico (TGS True Green Solution Sociedade Individual Ltda – CNPJ 41.658.953/0001-29). Argumenta o exequente que as empresas possuem o mesmo sócio (Fábio Marra de Araújo Domingues), que administra ambas, além de explorarem o mesmo ramo de atividade econômica, argumentando ainda que, em razões de dívidas vindicadas em diversas ações judiciais, a 1ª executada (BGT Brasil Green) transferiu seu patrimônio para a empresa que se quer atingir com o presente incidente (TGS True Green). Entre as aludidas empresas haveria, assim, abuso da personalidade jurídica consistente na confusão patrimonial, com intuito de lesar credores. Aduz, ainda, que entre as empresas há formação de grupo econômico. Instada a se manifestar, a Curadoria não se pôs à instauração do incidente processual (ID 205724525). Da análise dos atos constitutivos da 1ª executada (BGT), observa-se que um dos sócios é Fábio Marra e que o objeto da empresa é o comércio atacadista e varejista, além de fabricação, importação e exportação, de produtos de limpeza e polimento, além de lavagem a seco. Por sua vez, a TGS possui como único sócio Fábio Marra, explorando o mesmo ramo de atividade da BGT. Portanto, há elementos que indicam possível abuso da personalidade jurídica, a justificar a instauração do incidente, que ora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024, às 16:09:30. Documento Assinado Digitalmente
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:32
Recebimento
29/11/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:23
deferimento
29/11/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:46
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Publicação
04/11/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Na esteira do item 2 do despacho ID 214056139, manifestem-se os executados no prazo comum de 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:30
Recebimento
28/10/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 19:19
Mero expediente
28/10/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:52
Publicação
16/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Por meio da petição ID 205486710 foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada (BGT Brasil Green Tecnologies Produtos de Limpeza e Polimento Ltda) para atingir empresa também titularizada pelo único sócio (Fábio Marra de Araújo Domingues), qual seja, TGS True Green Solution Sociedade individual Ltda (CNPJ nº 41.568.953/0001-29), alegando-se que integram grupo econômico, ante o mesmo quadro societário e mesmo objeto social. A fim de melhor apreciar o incidente proposto, junte o exequente os atos constitutivos e certidão da Junta Comercial atualizadas das duas empresas (BGT Brasil e TGS True). Prazo: 10 dias. 2. Atendida a determinação e para evitar futura alegação de nulidade em razão do contraditório,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Por meio da petição ID 205486710 foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada (BGT Brasil Green Tecnologies Produtos de Limpeza e Polimento Ltda) para atingir empresa também titularizada pelo único sócio (Fábio Marra de Araújo Domingues), qual seja, TGS True Green Solution Sociedade individual Ltda (CNPJ nº 41.568.953/0001-29), alegando-se que integram grupo econômico, ante o mesmo quadro societário e mesmo objeto social. A fim de melhor apreciar o incidente proposto, junte o exequente os atos constitutivos e certidão da Junta Comercial atualizadas das duas empresas (BGT Brasil e TGS True). Prazo: 10 dias. 2. Atendida a determinação e para evitar futura alegação de nulidade em razão do contraditório,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Por meio da petição ID 205486710 foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada (BGT Brasil Green Tecnologies Produtos de Limpeza e Polimento Ltda) para atingir empresa também titularizada pelo único sócio (Fábio Marra de Araújo Domingues), qual seja, TGS True Green Solution Sociedade individual Ltda (CNPJ nº 41.568.953/0001-29), alegando-se que integram grupo econômico, ante o mesmo quadro societário e mesmo objeto social. A fim de melhor apreciar o incidente proposto, junte o exequente os atos constitutivos e certidão da Junta Comercial atualizadas das duas empresas (BGT Brasil e TGS True). Prazo: 10 dias. 2. Atendida a determinação e para evitar futura alegação de nulidade em razão do contraditório,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Por meio da petição ID 205486710 foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada (BGT Brasil Green Tecnologies Produtos de Limpeza e Polimento Ltda) para atingir empresa também titularizada pelo único sócio (Fábio Marra de Araújo Domingues), qual seja, TGS True Green Solution Sociedade individual Ltda (CNPJ nº 41.568.953/0001-29), alegando-se que integram grupo econômico, ante o mesmo quadro societário e mesmo objeto social. A fim de melhor apreciar o incidente proposto, junte o exequente os atos constitutivos e certidão da Junta Comercial atualizadas das duas empresas (BGT Brasil e TGS True). Prazo: 10 dias. 2. Atendida a determinação e para evitar futura alegação de nulidade em razão do contraditório,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Por meio da petição ID 205486710 foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada (BGT Brasil Green Tecnologies Produtos de Limpeza e Polimento Ltda) para atingir empresa também titularizada pelo único sócio (Fábio Marra de Araújo Domingues), qual seja, TGS True Green Solution Sociedade individual Ltda (CNPJ nº 41.568.953/0001-29), alegando-se que integram grupo econômico, ante o mesmo quadro societário e mesmo objeto social. A fim de melhor apreciar o incidente proposto, junte o exequente os atos constitutivos e certidão da Junta Comercial atualizadas das duas empresas (BGT Brasil e TGS True). Prazo: 10 dias. 2. Atendida a determinação e para evitar futura alegação de nulidade em razão do contraditório,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:31
Recebimento
10/10/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:15
Mero expediente
10/10/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 10:57
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
01/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Antes e tendo em vista o primado do contraditório, manifeste-se a parte executada acerca da petição ID 205486710 e documentos que a instruem. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:38
Recebimento
29/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:30
Mero expediente
29/07/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:18
Publicação
11/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DECISÃO 1. Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 5. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 6. Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, tendo em vista atual falta de amparo legal em razão da Portaria Conjunta nº 123 de 13 de dezembro de 2019. 7. Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:17
Recebimento
08/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:54
Execução frustrada
08/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:02
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:00
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:59
Documento (Certidão)
10/06/2024, 18:33
Documento (Certidão)
04/06/2024, 19:38
Publicação
04/06/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DECISÃO 1. Conforme petição inicial (em anexo), a questão referente à alegada ilegitimidade da cobrança do IPTU foi objeto de requerimento nos embargos à execução, razão pela qual deve o processo seguir sua tramitação, não havendo levantamento de valores antes que seja lá declarada a quantia devida. Assim, passo a apreciar os requerimentos formulados no ID 197660051. 2. Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 3. Proceda-se à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, conforme item 2 e seguintes da decisão ID 175390136, observando o valor declinado no ID 197660053 (R$ 81.171,14). 4. Após e conforme o resultado, serão apreciados os demais requerimentos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:34
Recebimento
28/05/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:07
Deferimento em Parte
28/05/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:33
Publicação
28/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Na esteira do item 4 do despacho ID 196351567, remeta-se o Processo para a Curadoria Especial para que manifeste-se acerca da planilha, requerendo o que entender pertinente. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos para apreciação do pleito de ID197660051. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:16
Recebimento
23/05/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 19:57
Mero expediente
23/05/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:02
Publicação
15/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. O acordo acostado no ID 186938589 foi subscrito apenas pelo 2º executado (Júlio), razão pela qual a suspensão determinada no ID 195016119 aplicar-se-ia apenas em face deste. 2. Neste ato, cadastrei a Curadoria Especial como assistente da 1ª executada (BGT). 3. Junte o exequente planilha atualizada da dívida, com o saldo que pretende cobrar do 1º executado (BGT), tendo em vista o acordo acostado no ID 186938589. Prazo: 5 dias. 4. Após residir nos autos a planilha (item 2), remeta-se o Processo para a Curadoria Especial para que exerça a defesa da parte assistida, requerendo o que entender pertinente. 5. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:52
Mero expediente
10/05/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:24
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:29
Publicação
06/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DECISÃO 1. Neste ato, cadastrei a citação da 1ª executada (BGT), nos termos do edital acostado no ID 180572476. Ainda, cadastrei o advogado constituído pelo 2º executado (Júlio), conforme ID 194715587. 2. Vê-se no ID 186938589 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a suspensão do processo até 21/08/2024 (data final do acordo). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
01/05/2024, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 07:12
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/05/2024, 07:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2024, 07:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:56
Outras Decisões
18/04/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 12:09
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:08
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:26
Publicação
01/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI DESPACHO 1. Esclareça o exequente se Marco Fábio Domingues subscreve o acordo acostado no ID 186938589 como advogado do 2º executado. Sendo o caso, junte a procuração e a cédula de identidade civil do outorgante. Prazo: 5 dias. 2. Atendida a determinação do item 1, conclusos. Em hipótese diversa, conclusos para cadastramento da Curadoria Especial e prosseguimento do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 23:10
Mero expediente
27/02/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:40
Petição (Renúncia de mandato)
28/12/2023, 20:11
Publicação
12/12/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0733262-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, JULIO MANFREDINI Objeto: Citação de BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA - CPF/CNPJ: 31.535.550/0001-39 e JULIO MANFREDINI - CPF/CNPJ: 653.814.678-34. A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 170.308,55 (cento e setenta mil e trezentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 16:37:03. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:35
Documento (Certidão)
30/11/2023, 12:37
Recebimento
17/10/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:05
Documento (Certidão)
29/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:23
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:46
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:43
Documento (Certidão)
21/03/2023, 18:16
Documento (Certidão)
24/02/2023, 12:51
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2023, 20:01
Recebimento
16/12/2022, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:27
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:24
Documento (Certidão)
23/06/2022, 14:35
Decurso de Prazo
11/06/2022, 02:20
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:04
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 07:25
deferimento
24/05/2022, 07:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))