MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
Autor
CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
Reu
CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES
Reu
EDSON DOS SANTOS GUEDES
Reu
Advogados / Representantes
RANGEL DA SILVA
OAB/PR 41305·CPF·Representa: Autor
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 257220·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL
OAB/DF 22426·CPF·Representa: Autor
WILLIAM DIAS DUTRA
OAB/DF 49455·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
OAB/PR 40542·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e, em consequência, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:19
Publicação
14/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. Sobreveio a petição de ID 274795791, por meio da qual o executado EDSON DOS SANTOS GUEDES apresenta impugnação, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 1.790,54, sob a alegação de impenhorabilidade. Sustenta que o numerário possui natureza alimentar, por ser oriundo de PIS/PASEP, e que se encontrava depositado em conta da Caixa Econômica Federal a título de reserva financeira mínima, invocando, ainda, a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. Antes, todavia, de apreciar a impugnação, INTIMO a parte executada para que colacione aos autos extratos contemporâneos à data da efetiva constrição, bem como documento que elucide a natureza da quantia bloqueada. Prazo de 5 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
12/05/2026, 00:00
Recebimento
10/05/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2026, 05:39
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:38
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. Sobreveio a petição de ID 274795791, por meio da qual o executado EDSON DOS SANTOS GUEDES apresenta impugnação, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 1.790,54, sob a alegação de impenhorabilidade. Sustenta que o numerário possui natureza alimentar, por ser oriundo de PIS/PASEP, e que se encontrava depositado em conta da Caixa Econômica Federal a título de reserva financeira mínima, invocando, ainda, a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. Antes, todavia, de apreciar a impugnação, INTIMO a parte executada para que colacione aos autos extratos contemporâneos à data da efetiva constrição, bem como documento que elucide a natureza da quantia bloqueada. Prazo de 5 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
12/05/2026, 00:00
Recebimento
10/05/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2026, 05:39
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:38
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2026, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2026, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, restrita à alegação de impenhorabilidade ou excesso. Caso não se manifeste ou a impugnação seja rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, nos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo do item “a”, independentemente de nova intimação, apresente impugnação à penhora, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, limitada a eventual excesso ou erro de procedimento, sendo vedada a reiteração de matérias próprias da impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), em razão da preclusão. Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:27
Recebimento
07/04/2026, 21:51
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 19:16
Recebimento
19/02/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 17:12
Documento (Ofício)
12/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:12
Recebimento
10/02/2026, 09:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:54
Desarquivamento
06/02/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o transcurso do prazo para a parte exequente cumprir a decisão de ID 209873836, efetivada a penhora no rosto dos autos (ID 212728873), e considerando anterior suspensão do feito na forma do art. 921, do CPC (ID 153543997), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo de 1 (um) ano. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Ultimado o prazo alhures,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente informe o interesse na retomada do cumprimento de sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
23/10/2024, 00:00
Provisório
22/10/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 16:12
Recebimento
21/10/2024, 17:41
Execução frustrada
21/10/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:45
Documento (Ofício)
28/09/2024, 20:34
Documento (Ofício)
28/09/2024, 20:32
Publicação
25/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 15:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 18:43
Publicação
11/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido no tocante ao nominado sistema PREVJUD, que se destina a apresentar informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), não sendo pertinente, pois, ao presente feito, que cuida de cumprimento de sentença e tampouco envolve questão previdenciária. Para análise do pedido de penhora de quotas sociais da pessoa jurídica discriminada, INTIMO a parte exequente para que traga aos autos extrato de consulta à Junta Comercial em que registrada a empresa, assim como a última alteração contratual. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/09/2024, 00:00
Recebimento
08/09/2024, 18:29
Indeferimento
08/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:22
Publicação
28/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do documento de ID 208196672, dando conta da existência de possível crédito em favor de Srs. Edson dos Santos Guedes e Cristiano dos Santos Guedes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0004266-79.2001.8.07.0016, em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, até o limite do débito indicado (ID 207259551). Na forma da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019 - que dispõe sobre a comunicação entre juízos para ciência e anotação de penhora de direito litigioso (art. 860 do CPC) –, ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. ENCAMINHE-SE por intermédio da ferramenta Comunicação Entre Órgãos. INTIMO a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC), para ciência da penhora deferida e eventual impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. No mais, INTIMO a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, à vista de anterior de suspensão nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
27/08/2024, 00:00
Recebimento
24/08/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 06:24
Desarquivamento
21/08/2024, 05:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:54
Provisório
13/08/2024, 06:40
Desarquivamento
13/08/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcurso o prazo para a exequente cumprir a Decisão de ID 204970033, e considerando anterior suspensão do feito na forma do art. 921, do CPC (ID 153543997), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo de 1 (um) ano. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Ultimado o prazo alhures,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente informe o interesse na retomada do cumprimento de sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/08/2024, 00:00
Provisório
08/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 16:22
Recebimento
07/08/2024, 18:29
Execução frustrada
07/08/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:34
Publicação
29/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à apreciação da petição retro, INTIMO a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 10:34
Outras Decisões
25/07/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:01
Publicação
15/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A considerar que não houve localização de bens passíveis de constrição nas diligências via oficio aos planos de saúde UNIMED, BRADESCO, SULAMERICA, AMIL, além do Sistema Único de Saúde – SUS, pela derradeira vez, INTIMO a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, à vista de anterior de suspensão nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 15:52
Outras Decisões
11/07/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:21
Publicação
26/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do transcurso do prazo para a parte exequente comprovar o envio dos ofícios às operadoras, e dadas as respostas advindas aos autos, INTIMO a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, à vista de anterior de suspensão nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 23:29
Recebimento
21/06/2024, 16:55
Outras Decisões
21/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 17:57
Petição (Resposta)
17/06/2024, 15:59
Publicação
14/06/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES CERTIDÃO Sem prejuízo do atual andamento do feito, junto ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ID 194107378. Certifico e dou fé que ao analisar os autos, verifico que a parte autora não comprovou o encaminhamento dos ofícios, nos termos da decisão de ID 198301602 e da certidão de ID 195198965. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, fica a parte autora, desde já, advertida de que eventual requerimento de reiteração de ofício somente será deferido com a comprovação do envio do expediente sem resposta. Transcorrido o prazo da referida decisão, remeta-se os autos à conclusão. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024. MARIANA TORRES GARCIA ALVES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 18:42
Recebimento
10/06/2024, 13:43
Mero expediente
10/06/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:41
Publicação
05/06/2024, 02:46
Documento (Certidão)
04/06/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora junte aos autos os comprovantes de envio dos ofícios. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 21:14
Recebimento
02/06/2024, 23:49
Outras Decisões
02/06/2024, 23:49
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID's 194107352, 194105432, 194105425, 194107378 e 194105404 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 30/04/2024. UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 15:55
Publicação
17/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentadas as informações que competiam à exequente (ID 193045922), dê-se regular prosseguimento consoante disciplinado à Decisão de ID 190613373. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 14:52
Outras Decisões
15/04/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:25
Publicação
08/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, para fins de cumprimento da determinação contida no 4º § da Decisão de ID 190613373, fica a parte Autora intimada a fornecer os endereços atualizados dos planos de saúde UNIMED, BRADESCO, SULAMERICA, AMIL, além do Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 07:49:21. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:19
Publicação
01/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso da qual a exequente postula a expedição de ofício aos planos de saúde que atuam nesta circunscrição judiciária, a fim de que informem os pagamentos realizados no nome do segundo executado (ID 190477585). O pleito veio a ser indeferido por meio da Decisão de ID 172305634. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela Col. 7ª Turma Cível do e. TJDFT (ID 190477587), para determinar a realização de diligências via oficio aos planos de saúde UNIMED, BRADESCO, SULAMERICA, AMIL, além do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, indepentemente do trânsito em julgado do recurso, OFICIEM-SE as operadores de plano de saúde (UNIMED, BRADESCO, SULAMERICA, AMIL, além do Sistema Único de Saúde – SUS) para que informem se o devedor, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, inscrito no CPF n.º 646.031.641-49, possui valores a receber, assim como apresentem extrato demonstrativo de valores recebidos nos anos de 2023 e 2024. Prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos resposta das operadoras, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, à vista de anterior de suspensão nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 15:55
Outras Decisões
25/03/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:48
Desarquivamento
20/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:47
Provisório
12/11/2023, 13:53
Desarquivamento
11/11/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 177269296, por meio do qual se comunica o trânsito em julgado do acórdão prolatado pela Col. 7ª Turma Cível, mantendo-se incólume a decisão vergastasda de ID 172305634. À míngua de outros requerimentos, e considerando anterior suspensão do feito na forma do art. 921, do CPC (ID 153543997), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo de 1 (um) ano. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Ultimado o prazo alhures,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente informe o interesse na retomada do cumprimento de sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/11/2023, 00:00
Provisório
09/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 16:47
Recebimento
08/11/2023, 17:13
Execução frustrada
08/11/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 18:17
Desarquivamento
06/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento contra Decisão de ID 172305634. Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. À míngua de requerimentos, nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo, consoante decisão de ID 153543997. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2023, 00:00
Provisório
20/10/2023, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 11:51
Recebimento
19/10/2023, 17:06
Execução frustrada
19/10/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 06:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2023, 06:51
Desarquivamento
12/10/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso da qual a exequente postula a expedição de ofício aos planos de saúde que atuam nesta circunscrição judiciária, a fim de que informem os pagamentos realizados no nome do segundo executado (ID 172108536). É consabido que o processo de execução é regido pelo princípio da utilidade, segundo o qual o processo deve servir, efetivamente, para entregar ao credor aquilo que tem direito a receber. Desse modo, não se justifica a adoção de medidas processuais que não vão trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. Nesse cenário, imperioso reconhecer que a expedição de ofício às operadoras de plano de saúde, na forma em que pleiteada pela exequente, não trará nenhuma efetividade ao presente feito, pois, se o segundo executado tivesse sido beneficiário de honorários médicos de plano de saúde, certamente esses pagamentos constariam de sua declaração de anual imposto de renda. Contudo, ao apreciar a consulta INFOJUD realizada no nome do segundo executado, que secunda o Despacho de ID 162245624, não se constata nenhum pagamento dessa natureza, motivo pelo qual a medida pretendida pela parte exequente deve ser considerada inútil. Assim, INDEFIRO o pedido formulado no ID 172108536. No mais, retornem os autos ao arquivo, consoante decisão de ID 153543997. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
21/09/2023, 00:00
Provisório
20/09/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 10:07
Recebimento
19/09/2023, 22:58
Indeferimento
19/09/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2023, 18:41
Desarquivamento
08/09/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059796-35.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES, EDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto contra a Decisão de ID 168471608. Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. À míngua de outros requerimentos, arquivem-se provisoriamente, consoante decisão de ID 153543997. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Provisório
06/09/2023, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:43
Recebimento
05/09/2023, 17:19
Indeferimento
05/09/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:25
Publicação
17/08/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:49
Recebimento
14/08/2023, 23:03
Indeferimento
14/08/2023, 23:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2023, 16:21
Desarquivamento
11/08/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:20
Provisório
01/08/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 07:21
Recebimento
01/08/2023, 00:19
Arquivamento
01/08/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:24
Publicação
27/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:51
Recebimento
24/07/2023, 22:40
Indeferimento
24/07/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 18:27
Publicação
13/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:35
Publicação
13/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:35
Recebimento
11/07/2023, 13:37
Indeferimento
11/07/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:55
Publicação
05/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:58
Recebimento
30/06/2023, 23:51
Outras Decisões
30/06/2023, 23:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:37
Publicação
20/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:32
Recebimento
16/06/2023, 14:58
Mero expediente
16/06/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 10:41
Recebimento
16/06/2023, 10:10
deferimento
16/06/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:33
Publicação
09/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:32
Recebimento
06/06/2023, 12:05
Outras Decisões
06/06/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:55
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:20
Publicação
25/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:54
Recebimento
22/05/2023, 23:48
Indeferimento
22/05/2023, 23:48
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:03
Publicação
11/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:35
Recebimento
08/05/2023, 14:53
Outras Decisões
08/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:05
Publicação
14/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:34
Recebimento
11/04/2023, 18:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2023, 16:14
Publicação
30/03/2023, 00:14
Publicação
30/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:26
Recebimento
27/03/2023, 15:12
Execução frustrada
27/03/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:31
Recebimento
07/03/2023, 16:03
Publicação
10/02/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 18:46
Publicação
07/02/2023, 13:17
Recebimento
07/02/2023, 08:20
Mero expediente
07/02/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2023, 17:32
Mero expediente
06/02/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:42
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:09
Recebimento
02/02/2023, 17:41
Mero expediente
02/02/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 15:33
Recebimento
02/12/2022, 08:23
Outras Decisões
02/12/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 16:15
Desarquivamento
30/11/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:21
Provisório
10/09/2021, 16:09
Desarquivamento
10/09/2021, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:48
Provisório
08/09/2021, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2021, 11:33
Recebimento
08/09/2021, 11:15
Execução frustrada
08/09/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
07/09/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:31
Publicação
23/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:38
Recebimento
18/08/2021, 20:31
deferimento
18/08/2021, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:06
Publicação
12/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 02:51
Recebimento
06/08/2021, 15:21
Indeferimento
06/08/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:27
Recebimento
28/07/2021, 13:41
Outras Decisões
28/07/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:09
Publicação
19/07/2021, 02:34
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Recebimento
14/07/2021, 20:34
deferimento
14/07/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:45
Publicação
19/06/2021, 02:32
Documento (Certidão)
18/06/2021, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:33
Recebimento
14/06/2021, 18:02
Outras Decisões
14/06/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2021, 17:42
Documento (Certidão)
27/05/2021, 11:28
Publicação
25/05/2021, 02:44
Documento
24/05/2021, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:38
Recebimento
21/05/2021, 13:30
Outras Decisões
21/05/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 19:23
Publicação
05/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 14:10
Documento (Certidão)
30/04/2021, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 11:02
Decurso de Prazo
29/04/2021, 02:38
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2021, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 15:23
Documento (Certidão)
04/02/2021, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2021, 11:32
Publicação
26/01/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:40
Recebimento
21/01/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 02:33
Recebimento
08/01/2021, 19:15
Outras Decisões
08/01/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 12:04
Documento (Certidão)
08/01/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:11
Publicação
14/12/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:37
Publicação
10/12/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 03:50
Recebimento
09/12/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2020, 10:26
Publicação
03/12/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:40
Recebimento
30/11/2020, 21:32
Outras Decisões
30/11/2020, 21:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:23
Publicação
18/11/2020, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:47
Documento (Certidão)
16/11/2020, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2020, 11:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2020, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 17:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2020, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2020, 16:59
Decurso de Prazo
30/05/2020, 02:27
Publicação
25/05/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 13:30
Documento (Certidão)
21/05/2020, 03:47
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Publicação
04/05/2020, 02:58
Documento (Certidão)
07/04/2020, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2020, 04:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2020, 23:55
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2020, 16:03
Documento (Certidão)
02/04/2020, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 02:31
Recebimento
21/03/2020, 18:31
deferimento
20/03/2020, 20:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:56
Publicação
05/03/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2020, 03:32
Recebimento
02/03/2020, 08:28
Outras Decisões
02/03/2020, 08:28
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 14:59
Desarquivamento
28/02/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2020, 05:26
Publicação
28/02/2020, 05:26
Provisório
21/02/2020, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2020, 11:02
Distribuição (sorteio)
18/02/2020, 15:42
Remessa (outros motivos)
13/02/2020, 15:43
Recebimento
07/02/2020, 15:21
Remessa (outros motivos)
07/02/2020, 14:45
Desarquivamento
07/02/2020, 14:44
Guarda Intermediária
06/02/2019, 15:28
Remessa
05/02/2019, 17:17
Provisório
05/02/2019, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 16:24
Desarquivamento
01/02/2019, 16:00
Recebimento
01/02/2019, 14:49
Remessa
30/01/2019, 11:11
Provisório
01/08/2018, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 16:28
Execução frustrada
11/07/2018, 15:41
Outras Decisões
09/07/2018, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2018, 14:37
Protocolo de Petição
29/06/2018, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2018, 15:22
Decurso de Prazo
15/06/2018, 16:53
Requisição de Informações
14/06/2018, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2018, 17:02
Execução frustrada
08/06/2018, 16:51
Por decisão judicial
07/06/2018, 12:29
Protocolo de Petição
06/06/2018, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2018, 14:00
Decurso de Prazo
24/05/2018, 14:00
Requisição de Informações
22/05/2018, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2018, 16:24
Decurso de Prazo
17/04/2018, 17:17
Decurso de Prazo
17/04/2018, 17:16
Suspensão do Processo
13/04/2018, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2018, 15:24
Protocolo de Petição
12/04/2018, 13:27
Recebimento
10/04/2018, 13:32
Entrega em carga/vista
05/04/2018, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2018, 18:37
Protocolo de Petição
05/04/2018, 18:36
Decurso de Prazo
04/04/2018, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2018, 13:35
Mandado
02/04/2018, 16:51
Remessa (outros motivos)
02/04/2018, 15:08
Mandado
08/03/2018, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2018, 16:03
Requisição de Informações
26/02/2018, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2018, 16:12
Mandado
22/02/2018, 14:28
Recebimento
22/02/2018, 14:11
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 15:35
Mandado
07/02/2018, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2018, 16:17
Mandado
06/02/2018, 12:17
Remessa (outros motivos)
06/02/2018, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2018, 13:56
Decurso de Prazo
02/02/2018, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2018, 17:37
Mandado
08/01/2018, 16:56
Mandado
08/01/2018, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2017, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2017, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2017, 16:42
Decurso de Prazo
16/11/2017, 16:53
deferimento
14/11/2017, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2017, 13:55
Recebimento
09/11/2017, 17:15
Entrega em carga/vista
09/10/2017, 17:11
Decurso de Prazo
05/10/2017, 17:47
Decurso de Prazo
05/10/2017, 17:35
Requisição de Informações
04/10/2017, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2017, 12:25
Recebimento
29/09/2017, 17:27
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 15:11
Decurso de Prazo
21/09/2017, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2017, 14:01
Decurso de Prazo
08/09/2017, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2017, 14:49
Mandado
08/08/2017, 14:34
Remessa (outros motivos)
08/08/2017, 00:00
Mandado
06/07/2017, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2017, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2017, 17:40
Recebimento
29/06/2017, 16:51
Entrega em carga/vista
22/06/2017, 15:25
Decurso de Prazo
13/06/2017, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2017, 17:39
Remessa (outros motivos)
09/06/2017, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2017, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2017, 15:00
Outras Decisões
05/06/2017, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2017, 17:28
Protocolo de Petição
31/05/2017, 16:57
Mandado
29/05/2017, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2017, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2017, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2017, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2017, 16:49
Protocolo de Petição
18/05/2017, 15:50
Decurso de Prazo
09/05/2017, 16:49
Decurso de Prazo
09/05/2017, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2017, 14:24
Recebimento
02/05/2017, 15:23
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 17:03
Decurso de Prazo
17/04/2017, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2017, 14:55
Decurso de Prazo
04/04/2017, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2017, 12:54
deferimento
29/03/2017, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2017, 11:21
Protocolo de Petição
14/03/2017, 17:09
Decurso de Prazo
24/02/2017, 18:53
Emenda a inicial
23/02/2017, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2017, 14:07
Protocolo de Petição
16/02/2017, 16:06
Execução frustrada
07/02/2017, 14:07
Por decisão judicial
06/02/2017, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2017, 15:46
Protocolo de Petição
25/01/2017, 15:37
Decurso de Prazo
09/12/2016, 16:01
deferimento
07/12/2016, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2016, 13:39
Protocolo de Petição
10/11/2016, 15:19
Recebimento
10/11/2016, 15:19
Desarquivamento
10/11/2016, 15:18
Entrega em carga/vista
12/09/2016, 14:04
Definitivo
20/04/2012, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2012, 16:56
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios