Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733574-66.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME, BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN, BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME Decisão Objetiva o credor, à míngua de outros bens passíveis de penhora, a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas, ID 196361309, e, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe qualquer operação de criptoativos realizada pelos executados. É a síntese. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos formulados no ID 196361309, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições. Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora. Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2. O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3. A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). Grifo nosso. E não só. Tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido. Sem prejuízo, retire-se o sigilo atribuído à petição de ID 196361309 e seus anexos, visto que os pedidos contidos não se tratam das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. No mais, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 194100084), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente