Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735502-81.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela embargante FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao ID 199466101 em face da decisão de ID 198272417, que corrigiu o valor da causa, considerando o valor atribuído à execução (R$ 611.694,54 – ID 169763118) e indeferido o pedido de suspensão do feito, determinado o retorno dos autos para análise da conveniência de designação de nova audiência. Alega que o acordo celebrado nos autos dos Embargos à Execução de nº 0726755-45.2023.8.07.0001 engloba todo débito, inclusive aqueles referentes aos honorários de sucumbência, defendo a omissão neste ponto. Manifestou-se a embargada ao ID 202272058 pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Vale observar que a matéria trazida nos embargos de declaração, qual seja: os honorários de sucumbência estão inclusos no acordo celebrado entre as partes, deve ser debatida nos autos de nº 0726755-45.2023.8.07.0001, no qual as partes celebraram acordo. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Nos autos dos Embargos à Execução de nº 0726755-45.2023.8.07.0001 (ID 196721078 daqueles autos), as partes celebraram acordo para pagamento de dívida, em que FREDERICO CAETANO JUNIOR se obrigou a efetuar o pagamento do valor de R$ 700.000,00 dividido em 2 parcelas fixas, sendo a primeira a ser paga até o dia 23/02/2024, no valor de R$ 400.000,00 e a segunda parcela, a ser paga até o dia 25/03/2024, no valor de R$ 300.000.00. Comprovado ao pagamento de uma parcela de R$ 350.000,00 em 22/02/2024, R$ 200.000,00 em 21/03/2024, R$150.000,00 em 06/05/2024 (IDs 196721079 196721080 e 196721083 dos Embargos à Execução de nº 0726755-45.2023.8.07.0001). No processo nº 0726755-45.2023.8.07.0001 foi proferida sentença de extinção do feito em face da perda do objeto, a qual encontra-se pendente de trânsito em julgado, tendo o embargante manifestado sua irresignação quanto à sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Haja vista a pendência do trânsito em julgado do processo nº 0726755-45.2023.8.07.0001, e que as partes ainda discutem se o acordo entabulado entre as partes engloba o pagamento dos honorários de sucumbência, reconheço a prejudicialidade externa, haja vista a possibilidade de contradição quando da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, suspendo o feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de nº 0726755-45.2023.8.07.0001. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)