Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743595-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL LITORANEA DE FERRO E ACO LTDA
EXECUTADO: GAYA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E CONSULTORIA LTDA Decisão O Exequente requer a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar se a executada exerce atividades no endereço indicado no ID 254414815. Aduz que a sociedade empresária se encontra com cadastro ativo, contudo, não foram localizados bens passíveis de penhora. É assente que incumbe à parte exequente empreender as diligências necessárias à localização de bens do devedor, valendo-se, para tanto, dos meios ordinariamente disponíveis — inclusive junto a órgãos públicos ou privados —, não sendo possível transferir tal ônus ao Judiciário, sob pena de converter o Juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, com indevida sobrecarga da atividade cartorária. No caso concreto, não se verifica resistência à obtenção das informações pretendidas, tampouco a existência de obstáculo que justifique a mobilização do aparato judicial, especialmente a atuação do Oficial de Justiça, cuja força de trabalho deve ser direcionada ao cumprimento de diligências que efetivamente demandem o exercício do poder de coerção estatal, a verificação de posse de bens passíveis de constrição ou o cumprimento de ordens judiciais que dependam de fé pública. Ademais, o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de adotar condutas que contribuam para a rápida e eficiente solução do litígio, não se afigurando razoável imputar ao Estado a realização de diligências que podem ser levadas a efeito por meios ordinários, acessíveis à própria parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ÔNUS DO CREDOR. ELEMENTOS MÍNIMOS. EFETIVIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de proceder, reiteradamente e de maneira injustificada, à expedição de ofícios ou demais diligências para localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. A averiguação sobre o funcionamento da empresa no endereço fiscal pode ser realizada extrajudicialmente, sem a necessária interferência do Poder Judiciário. 4. A realização de diligências sem a comprovação de efetividade interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, em detrimento dos interesses de ambas as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1961350, 0744756-47.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação. No que concerne ao pedido de apreciação de sistemas indicados no ID 245594206, em especial quanto à inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, cumpre destacar que a inclusão do devedor em cadastros restritivos por ordem judicial constitui medida excepcional, que se apresenta como faculdade do magistrado, a ser adotada apenas de forma supletiva, quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor promover a inscrição ou quando este for beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, já decidiu o TJDFT que: “A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita.”(Acórdão n. 1676913, 0737044-74.2022.8.07.0000, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 15/3/2023) No caso, não houve comprovação de que a parte exequente tenha sido impedida de promover, por seus próprios meios, a inscrição do nome da executada no referido cadastro, razão pela qual o pedido não encontra amparo. Some-se a isso o fato de que a própria SERASA, por iniciativa própria, já registra em seus assentamentos a existência e distribuição de processos executivos, circunstância que, neste momento processual, evidencia a desnecessidade da providência requerida. Assim, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes da SERASA. No que se refere ao pedido de diligências junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), cumpre observar que referido órgão integra o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), exercendo atribuições voltadas à prevenção e repressão aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, não se prestando à localização de bens ou valores para fins de satisfação de crédito na esfera executiva. Desse modo, por inadequação do meio solicitado à finalidade pretendida, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de realização de pesquisas perante o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR/INCRA), verifica-se que o referido sistema congrega informações relativas ao cadastro de imóveis rurais, proprietários, possuidores, arrendatários, parceiros rurais, terras públicas e florestas públicas. O SNCR possibilita a consulta de dados de imóveis rurais e a verificação de propriedade ou posse por CPF ou CNPJ, desde que o interessado esteja devidamente habilitado no sistema Conecta e possua autorização do INCRA. Ademais, é disponibilizada consulta pública de imóveis por município, com acesso direto e imediato pela internet. Nesse contexto, não se mostra necessária nem adequada a intervenção judicial, porquanto se trata de informações acessíveis diretamente à parte interessada, sem dependência de ordem judicial. Assim, indefiro também esse pedido. Por fim, a parte exequente pretende a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Para tanto, é necessária a indicação dos sócios a serem atingidos, bem como a demonstração, ainda que sumária, da presença dos pressupostos legais específicos para a superação episódica da personalidade jurídica. Consoante entendimento deste Tribunal: A petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação.(Acórdão n. 1082208, 0710158-14.2017.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, julgado em 14/3/2018) Embora seja admissível a produção de provas no curso do incidente, é imprescindível, para sua instauração, a demonstração de indícios mínimos quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial). Diante disso, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos elementos que subsidiem o pedido de desconsideração, bem como para recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento do processamento do incidente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente