Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte RECORRIDA, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 59687187). Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3. O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada, e condenou a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 4. Em síntese, o embargante alega omissão no acórdão, porquanto "não é possível mensurar o valor da condenação, eis que não houvera condenação de valores nestes autos, bem como houvera improcedência da execução, conforme Sentença de ID 55504914 - Sentença - ID de origem 178125460, e, diante da sua complexidade, requer seja observada a parte final §2º do artigo 85 do CPC, fixando a condenação sobre o valor atualizado da causa." 5. Em contrarrazões aos embargos, a parte autora aduz que o recurso não merece ser conhecido, pois a fixação dos honorários deve seguir a ordem gradual do art. 85, §2º, do CPC. 6. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 7. A "omissão" que permite o uso dos embargos de declaração ocorre quando uma questão discutida nos autos, essencial para a formação do silogismo, não é abordada. A "contradição" acontece quando há divergência interna no julgamento, ou seja, conclusões conflitantes sobre o mesmo tema ou controvérsia analisada na decisão. Já a "obscuridade" refere-se à falta de clareza do dispositivo, que pode ocorrer, por exemplo, pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão do julgamento. 8. No caso em concreto, as partes interpuseram contra si ações de execuções. O juízo de origem nos autos nº 0733555-44.2023.8.07.0016, rejeito os embargos à execução, e acolheu os embargos à execução dos 0740288-26.2023.8.07.0016 para julgar extinta a execução. 9. Assiste razão o embargante, de fato não houve condenação na origem. 10. Assim, deve o acórdão ser reformado para fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, e não da condenação, conforme prevê o Art. 55 da Lei 9.099/95. 11. "Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o" proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §)" (REsp 1935852 / GO - RECURSO ESPECIAL - 2020/0270139-0 - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - T3 - TERCEIRA TURMA - STJ). 12. Embargos conhecido e acolhidos para retificar o item 23, do acórdão (ID 59569592), o qual passará a ter a seguinte redação: "Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da CAUSA, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. " 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.