Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DECISÃO Na petição ID 237830544, a parte exequente requer o levantamento dos valores inscritos nos alvarás ID 173393801 e ID 217649746, contudo os valores inscritos no alvará ID 217649746 já foram levantados, conforme o extrato ID 238138440. Assim, Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a transferência do valor do alvará de ID 173393801. À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor do alvará de ID 173393801 para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 237830544, de titularidade de Fernanda Gadelha Araújo Lima, que tem poderes para receber e dar quitação nos termos da procuração de ID 80182456. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, o processo será arquivado provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 26/08/2024 após o transcurso do prazo para a indicação de bens à penhora nos termos das decisões ID ID 169907409 e ID 80214624. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DECISÃO Na petição ID 237830544, a parte exequente requer o levantamento dos valores inscritos nos alvarás ID 173393801 e ID 217649746, contudo os valores inscritos no alvará ID 217649746 já foram levantados, conforme o extrato ID 238138440. Assim, Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a transferência do valor do alvará de ID 173393801. À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor do alvará de ID 173393801 para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 237830544, de titularidade de Fernanda Gadelha Araújo Lima, que tem poderes para receber e dar quitação nos termos da procuração de ID 80182456. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, o processo será arquivado provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 26/08/2024 após o transcurso do prazo para a indicação de bens à penhora nos termos das decisões ID ID 169907409 e ID 80214624. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 10:45
Deferimento em Parte
04/06/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:11
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:15
Desarquivamento
30/05/2025, 13:40
Provisório
18/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:28
Publicação
16/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O processo será arquivado provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 26/08/2024 após o transcurso do prazo para a indicação de bens à penhora nos termos das decisões ID ID 169907409 e ID 80214624. Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, às 16:21:05. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 18:06
Arquivamento
11/12/2024, 18:06
Documento (Ofício)
10/12/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 22:00
Recebimento
19/11/2024, 17:30
Mero expediente
19/11/2024, 17:30
Documento
13/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
13/11/2024, 11:55
Publicação
13/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente está regularmente representada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados pela parte executada na petição ID 214298513. Ao CJU: 1. Expeça-se alvará de levantamento, conforme determinado no item 3 da decisão ID 211408028. 2. Certifique-se o decurso da suspensão determinada nas decisões ID 169907409 e ID 80214624 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 25/08/2023, e remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3. Feito, mantenha-se o processo suspenso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 16:52
Indeferimento
08/11/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 07:00
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Publicação
21/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da petição ID 214298513. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da petição ID 214298513. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da petição ID 214298513. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
14/10/2024, 17:30
Mero expediente
14/10/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 09:54
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:57
Publicação
20/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DECISÃO Rejeito a impugnação à penhora de ativos financeiros efetivada conforme ID 206810656 e ID 206810659, pois os extratos juntados com a petição ID 208872385 estão incompletos, impossibilitando verificar se a penhora abrangeu a pensão por morte, além de indicarem a existência de crédito penhoráveis. Assim, converto a penhora em pagamento e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 6,864.47, depositado no ID 206810662, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, devendo observar que a titular da conta indicada na petição ID 206247244 não possui poderes para receber e dar quitação, e juntar aos autos planilha de débito atualizada com o decote do valor convertido em pagamento, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos formulado na petição ID 211161862. Decorrido o prazo sem a atualização do crédito, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. À Secretaria: 1. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 09:37
Indeferimento
18/09/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:32
Publicação
04/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:30
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte autora (item 2 do ID 207549895) para se manifestar quanto à impugnação de ID 206984898. Após voltem para decisão quanto à penhora SisbaJud (ID 206810655). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 13:53
Mero expediente
30/08/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:58
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:50
Publicação
22/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DESPACHO Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para juntar aos auto o extrato da conta bancária em que ocorreu o bloqueio de R$ 2.685,68 abrangendo os três meses anteriores ao bloqueio. Ao CJU: 1. Retifique-se o polo passivo para excluir a Curadoria de Ausentes e cadastrar a advogada da parte executada (ID 206984896). 2. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias acerca da petição ID 206984898. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DESPACHO Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para juntar aos auto o extrato da conta bancária em que ocorreu o bloqueio de R$ 2.685,68 abrangendo os três meses anteriores ao bloqueio. Ao CJU: 1. Retifique-se o polo passivo para excluir a Curadoria de Ausentes e cadastrar a advogada da parte executada (ID 206984896). 2. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias acerca da petição ID 206984898. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:32
Recebimento
14/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:26
Mero expediente
14/08/2024, 15:26
Publicação
12/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DECISÃO Nos termos da decisão ID 169907409, foi oportunizado à parte exequente prazo razoável para informar os dados bancários necessários à transferência da quantia convertida em pagamento. Contudo, após o transcurso de quase um mês sem manifestação da parte, foi expedido o alvará de levantamento ID 173393801, nos termos do item 2.2 d referida decisão. Assim, tendo em vista a inércia da parte exequente e com o intuito de evitar retrabalho pelos já assoberbados servidores do Cartório Judicial Único,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado na petição ID 206247244. Aguarde-se o resultado da pesquisa SisbaJud iniciada conforme certificado no ID 204953133. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:29
Documento (Certidão)
07/08/2024, 16:58
Recebimento
07/08/2024, 16:48
Indeferimento
07/08/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:20
Documento (Certidão)
22/07/2024, 18:13
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:17
Publicação
04/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias, devendo ser observada a dívida atualizada indicada na planilha ID 197844932. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 10:16
deferimento
29/05/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 07:43
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:39
Publicação
05/10/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:24
Publicação
04/10/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de reiteração da consulta SisbaJud, parcialmente frutífera (ID 164702738), concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para cumprir a decisão ID 169907409. Na hipótese de persistir o descumprimento, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 173519881, proferida em 30/09/2023. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DECISÃO Intimada a regularizar sua representação processual, a executada Adallene deixou o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual mantenho a Curadoria Especial cadastrada como sua representante legal. Ante a falta de oferecimento de bens à penhora, mantenha-se o feito suspenso (ID 169907409). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 18:02
Mero expediente
02/10/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:39
Recebimento
30/09/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 09:42
Execução frustrada
30/09/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 19:03
Documento
27/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 07:31
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:53
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:51
Publicação
30/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742159-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA FLAVIA CAPANEMA MERHEB
EXECUTADO: ADALLENE DA COSTA SOUSA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 80214624,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 8.936,62, depositado no ID 164702738, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), pois se trata de penhora convertida em pagamento. Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para i) informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, ii) indicar bens à penhora e iii) demonstrar o valor remanescente da dívida, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para juntar aos autos cópia do seu documento de identidade, a fim de regularizar a sua representação processual. À Secretaria: 1.1. Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 1.1.1. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido às partes: 2.1. Descadastre-se a advogada da parte executada, a Dra. Tatiana Maria; 2.2. Expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
29/08/2023, 00:00
Recebimento
25/08/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:18
Outras Decisões
25/08/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 23:52
Documento (Certidão)
07/07/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:48
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:04
Publicação
06/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:46
Recebimento
01/06/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:29
Mero expediente
01/06/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 08:07
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:45
Documento (Certidão)
14/02/2023, 12:28
Recebimento
09/02/2023, 20:50
Mero expediente
09/02/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:50
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:42
Publicação
30/01/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:40
Documento (Certidão)
20/12/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:43
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:44
Publicação
21/11/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:55
Documento (Certidão)
14/11/2022, 18:31
Documento (Certidão)
30/05/2022, 19:59
Expedição de documento (Carta)
23/05/2022, 17:44
Recebimento
25/04/2022, 18:13
Mero expediente
25/04/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:44
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Publicação
31/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:02
Recebimento
28/03/2022, 13:58
Mero expediente
28/03/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 09:49
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2021, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2021, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2021, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))