Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743005-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LUCIENE LELIS GUEDES - EPP, LUCIENE LELIS GUEDES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de atos constritivos. Por decisão anterior, já foi deferida a penhora sobre os direitos possessórios atribuídos à parte executada em relação ao imóvel indicado nos autos, bem como determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Não se reaprecia, nesta decisão, o cabimento da constrição, matéria já decidida. O mandado expedido retornou sem cumprimento efetivo, tendo a Oficiala de Justiça certificado que, no endereço diligenciado, o prédio se encontrava em construção, sem moradores no interior, com entrada fechada por tapumes, não tendo sido localizada a executada. Sobreveio manifestação do exequente requerendo a renovação da diligência constritiva. Também foi apresentada petição por Gilberto Amado da Silva, em nome próprio e em conjunto com Luciene Lelis Santos Costa, postulando habilitação na qualidade de terceiro interessado, desconstituição parcial da penhora, no valor de R$ 24.256,32, relativo a honorários advocatícios contratuais, e autorização para expedição de alvará nos autos do processo n. 0701999-51.2023.8.07.0007, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido incidental. É o necessário. Decido. 1. Do pedido de habilitação e de desconstituição parcial da penhora O requerimento formulado por Gilberto Amado da Silva não comporta acolhimento. A intervenção de terceiro pressupõe interesse jurídico direto na relação processual em curso, não bastando interesse econômico reflexo ou pretensão creditícia autônoma em face de uma das partes. No caso, o requerente invoca crédito de honorários advocatícios contratuais relacionado à atuação profissional em outro processo, pretendendo, com fundamento nesse crédito, obter a desconstituição parcial de penhora no rosto dos autos e autorização para levantamento de valores em cumprimento de sentença que tramita perante outro juízo. A pretensão, contudo, não guarda pertinência direta com o ato constritivo atualmente em fase de efetivação nestes autos, que se refere aos direitos possessórios já objeto da decisão anterior. Além disso, a controvérsia relativa à reserva, exclusão ou levantamento de honorários contratuais sobre valores discutidos no processo n. 0701999-51.2023.8.07.0007 já foi submetida ao juízo daquele cumprimento de sentença e ao Tribunal, havendo nos autos notícia de trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo agravo. Não cabe a este Juízo, nesta execução, reabrir discussão já apreciada no âmbito próprio, tampouco autorizar, por via incidental, expedição de alvará em processo que tramita perante outro juízo, em aparente contrariedade ao que já foi decidido naqueles autos. Também não se verifica fato superveniente apto a justificar nova deliberação sobre a matéria. A reiteração do pedido, ainda que sob a roupagem de habilitação de terceiro interessado, não afasta a preclusão da controvérsia nem cria competência deste Juízo para alterar a disciplina de levantamento de valores em processo diverso. Diante disso, indefiro a habilitação de Gilberto Amado da Silva como terceiro interessado nestes autos, bem como indefiro o pedido de desconstituição parcial de penhora, reserva, exclusão, abatimento ou liberação de R$ 24.256,32 a título de honorários advocatícios contratuais. Por consequência, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. 2. Da renovação da diligência de penhora e avaliação dos direitos possessórios O requerimento do exequente deve ser acolhido em parte, apenas para viabilizar o cumprimento da decisão já proferida. A certidão negativa do mandado anterior não demonstra impossibilidade jurídica da penhora. A ausência de morador no local e o fechamento do imóvel por tapumes não impedem, por si sós, a constrição de direitos possessórios, que possuem natureza incorpórea e expressão econômica. Assim, para dar efetividade à decisão anterior, determino a renovação da diligência, com esclarecimento expresso de que a penhora recai sobre os direitos possessórios da executada, e não sobre a propriedade imobiliária em si. A serventia deverá lavrar termo de penhora dos direitos possessórios indicados na decisão anterior, relativamente ao imóvel situado no Setor de Mansões Bernardo Sayão – SMBS, Chácara 01, Lote 04-A, Guará II, Brasília/DF, observados os elementos documentais já constantes dos autos. Após, expeça-se novo mandado de avaliação e intimação, constando expressamente que: a) a diligência tem por objeto os direitos possessórios da executada sobre o imóvel indicado, e não a propriedade formal do bem; b) a ausência de ocupantes no local não impede a certificação da penhora já formalizada por termo; c) a avaliação deverá ser realizada, sempre que possível, com base em vistoria externa, características visíveis do imóvel, estágio da construção, localização, informações cadastrais disponíveis, documentos constantes dos autos e elementos de mercado acessíveis ao Oficial de Justiça; d) caso o Oficial de Justiça conclua ser inviável a avaliação sem conhecimento técnico especializado ou sem acesso ao interior do imóvel, deverá certificar circunstanciadamente o motivo, para posterior deliberação sobre eventual nomeação de avaliador/perito; e) deverão ser intimadas as executadas e eventuais ocupantes ou terceiros encontrados no local acerca da penhora e da avaliação, se realizada. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, se necessário, bem como a requisição de apoio policial, caso haja resistência concreta ao cumprimento do ato. Eventual arrombamento dependerá de prévia certificação circunstanciada e nova autorização judicial específica. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Caso a diligência retorne novamente negativa ou a avaliação seja reputada inviável, venham conclusos para deliberação quanto à nomeação de avaliador judicial ou adoção de outra medida executiva idônea. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito