VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CORREA DE MELO
OAB/DF 46245·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento de id. 275598075, eis que não houve a regularização do vício apontado no id. 275313255. Cumpra-se a determinação de id. 275313255 no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Recebimento
13/05/2026, 20:12
Mero expediente
13/05/2026, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Compulsando os autos, constatei irregularidade na representação processual da parte exequente. Verifica-se que não foram juntados aos autos os atos constitutivos da Administradora do Fundo FINAXIS Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., a fim de que se possa aferir a legitimidade do subscritor da procuração de id. 274634974. Destarte, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Compulsando os autos, constatei irregularidade na representação processual da parte exequente. Verifica-se que não foram juntados aos autos os atos constitutivos da Administradora do Fundo FINAXIS Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., a fim de que se possa aferir a legitimidade do subscritor da procuração de id. 274634974. Destarte, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 17:03
Recebimento
11/05/2026, 13:48
Mero expediente
11/05/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 13:35
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:20
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados bancários informados id 272062054 pertencem a Barreto e Dolabella Advogados Associados- CNPJ 10.895.072/0001-06, a qual não constam poderes para " receber e dar quitação" na procuração id 108244832 somente a advogados constituídos, sem menção de poderes a pessoa jurídica - Barreto e Dolabella Advogados Associados. Fica, por derradeiro, intimada a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados bancários e /ou chave PIX ( sendo necessariamente CPF ou CNPJ em nome do titular da conta bancária) ou procuração com tais poderes. Brasília - DF, 28 de abril de 2026 às 17:28:45 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 17:35
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o dados bancários informados id 272062054 pertencem a Barreto e Dolabella Advogados Associados- CNPJ 10.895.072/0001-06, a qual não constam poderes para " receber e dar quitação" na procuração id 108244832. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados bancários e /ou chave PIX ( sendo necessariamente CPF ou CNPJ em nome do titular da conta bancária) ou procuração com tais poderes. Brasília - DF, 16 de abril de 2026 às 13:08:05 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 13:14
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados bancários informados pela parte exequente id271161866 estão incompletos/incorretos, pois o banco informado " Banco: ID BANCO DIGITAL - 439" não consta na lista de Bancos inseridos no sistema Bankjus. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados bancários e /ou chave PIX ( sendo necessariamente CPF ou CNPJ do titular da conta bancária). Brasília - DF, 8 de abril de 2026 às 12:25:22 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2026, 00:00
Publicação
09/04/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 12:29
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 271161866). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitado em julgado: 1.Expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo. Autorizo a realização por transferência bancária para conta indicada no acordo: Banco: ID BANCO DIGITAL - 439, Agência: 0001, Conta Corrente: 45826-7, Titular: VERUM II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME: 20.998.989/0001-81. 2.Desconstituo a penhora de eventual crédito da parte executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 37.077.716/0001-05 e CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 26.414.755/0001-26, no rosto dos autos de n° 0734074-35.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília - DF. 2.1. Confiro à presente força de mandado de cancelamento penhora no rosto dos autos. 2.2. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. 3. Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. 4. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO As partes realizaram acordo, sem contudo requererem a suspensão do processo ou a homologação judicial por sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo. A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13. Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14. Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Execução. Suspensão do processo em virtude de acordo. Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário. Precedentes. Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignação do agravante. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). Destaquei. 16. São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, as partes deverão esclarecer se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento. Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado. Para tanto, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
03/04/2026, 14:26
Homologação de Transação
03/04/2026, 14:26
Conclusão (para julgamento)
02/04/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:37
Recebimento
31/03/2026, 12:53
Mero expediente
31/03/2026, 12:53
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 06:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:08
Publicação
27/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, totalizando a quantia de R$ 95.310,09 (sendo R$ 6.530,57 da executada Cidade Serviços e R$ 88.779,52 da executada City Service), conforme detalhado na certidão de id. 198373063. As executadas apresentaram impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a impossibilidade de constrição patrimonial em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial (autos nº 0705697-75.2022.8.07.0015), alegando a sujeição do crédito aos efeitos do plano e a necessidade de preservação do capital de giro. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia central reside na submissão ou não do crédito exequendo aos efeitos da Recuperação Judicial e na possibilidade de expropriação de valores das empresas recuperandas. Como é cediço, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete ao Juízo Universal (Recuperação Judicial) deliberar sobre a natureza do crédito e a essencialidade dos bens sujeitos à constrição, dirimindo eventuais conflitos de competência. No caso em tela, este Juízo, agindo com a cautela necessária, oficiou à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. A resposta daquele Juízo é peremptória e fulmina a pretensão resistida das executadas. Conforme informado pelo Juízo Universal: "Em relação ao ofício da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 235736948, p. 29/34), oficie-se em resposta informando ao referido Juízo que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal e, por essa razão, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Esclareça-se que o plano de recuperação judicial da executada foi homologado, e o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 se encerrou há muito tempo, não havendo impedimento para o prosseguimento da execução. Assim, informe-se que não há óbice, no âmbito da recuperação judicial, à liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, cabendo ao Juízo de origem decidir sobre os atos constritivos e demais medidas executivas". (g.n.) Diante de tal manifestação, restam superadas as alegações de blindagem patrimonial. Uma vez declarada a extraconcursalidade do crédito (Art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) e atestado o fim do stay period pelo Juízo competente, não há fundamento legal para manter a proteção sobre os ativos financeiros constritos nestes autos. A execução deve prosseguir em seu curso natural, visando à satisfação do credor (Art. 797 do CPC). Ademais, o próprio Juízo da Recuperação, guardião do princípio da preservação da empresa, atestou a inexistência de óbice à liberação dos valores, afastando, por consequência lógica, a tese de essencialidade absoluta desses recursos específicos para a manutenção da atividade empresarial. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pelas executadas. 2. CONVERTO A INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros constante no id. 198373063 (R$ 95.310,09) em PENHORA E PAGAMENTO, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Independentemente de preclusão, dada a natureza da manifestação do Juízo Universal que autoriza o prosseguimento, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo — R$ 95.310,09 (sendo R$ 6.530,57 + R$ 88.779,52), acrescidos dos encargos legais da conta judicial — em favor da parte exequente, VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3.1. Desde já, autorizo que o levantamento seja realizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente ou de seu patrono com poderes especiais para receber e dar quitação, desde que expressamente requerido. 3.2. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos dados da conta bancária atualizados. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará convencional para saque na agência competente. 3.3 Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 4. Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 5. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 5.1. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 23:30
Indeferimento
19/02/2026, 23:30
Documento (Ofício)
04/12/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:55
Publicação
28/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de novembro de 2025 às 08:33:33 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:16
Publicação
01/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Aguarde-se resposta do ofício encaminhado à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, solicitando autorização para liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias das executadas que se encontram sob regime de recuperação judicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 19:53
Mero expediente
26/09/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:01
Publicação
07/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição do ofício ao Juízo falimentar, porquanto não demonstrada circunstância impeditiva ao exequente de se habilitar e diligenciar naqueles autos para obtenção das informações requeridas. Noutro giro, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de id. 235693976, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 17:52
Deferimento em Parte
02/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:07
Publicação
12/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), "MASSA FALIDA DE" CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 8 de maio de 2025 às 10:12:23 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 10:12
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:03
Publicação
11/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em Instrumento Particular de Termo de Confissão de Dívida (id. 108244838), movida por VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). 1. As executadas foram citadas em 02/12/2021 (ids. 110337787 e 110337787), deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou opor embargos à execução (id. 118050383); 2. Em 18/03/2022, foi deferida penhora de eventual crédito da parte executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 37.077.716/0001-05 e CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 26.414.755/0001-26, no rosto dos autos de n° 0734074-35.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília - DF (id. 118781003); 2.1. As executadas apresentaram impugnação a penhora (id. 121654889), a qual foi indeferida (id. 128463662); 3. Em 23/08/2023, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 166794883); 4. Em 15/05/2024, foi deferida pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 196784474), restando frutífera a busca de ativos financeiros, bloqueando-se as importâncias de R$ 6.530,57 nas contas bancárias de titularidade de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 102.087.326-40, e de R$ 88.779,52 nas contas bancárias de titularidade de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 37.077.716/0001-05 (id. 198373063); 4.1. Em 27/05/2024, as executadas pleitearam o indeferimento de qualquer ato constritivo, sob a alegação de prorrogação por 180 dias da suspensão dos processos de execução em decorrência de decisão deferida proferida na ação de recuperação 0705697-75.2022.8.07.0015 (id. 198145722); 4.2. Em 05/06/2024, a exequente refutou a alegação das executadas, asseverando que o título de crédito consignou a natureza extraconcursal do crédito exequendo (id. 164363039); 4.3. Em 25/06/2024, as executadas apresentaram impugnação à penhora que recaiu sobre suas contas bancárias, alegando em suma, que os valores bloqueados são essenciais para o funcionamento da empresa, bem como cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda, acrescentando que tais valores destinam-se ao pagamento dos salários dos funcionários e demais despesas mensais (ids. 201781566, 201781566, 201781566, 213603821 e anexos); 4.4. Instada a se manifestar, a exequente refuta as alegações da parte executada, aduzindo que não há comprovação de que a conta informada seria de utilização exclusiva para pagamento de funcionários, de modo que tal argumento não deve prosperar, e manifesta, ainda, interesse em realizar composição com a executada (ids. 204200233 e 214466318); 4.5. Em 18/07/2024, a executada alega que até o presente momento, não se manifestou expressamente a respeito da classificação do crédito exequendo, se concursal ou se extraconcursal, asseverando, ainda, que a classificação da natureza do crédito é de competência absoluta do juízo universal; 4.6. Em 29/10/2024, a executada anui com a designação de audiência de conciliação (id. 216040484); 4.7. Em 03/11/2024, foi determinada a realização de audiência de conciliação (id. 216422303); 4.8. Em 18/11/2024, a executada apresenta embargos de declaração (id. 217994581), os quais foram rejeitados (id. 223660607); 4.9. Em 30/01/2025, restou frustrada a tentativa de conciliação (id. 224237635). É o relatório necessário. DECIDO. No contexto jurídico brasileiro, a cláusula que estipula a natureza extraconcursal de crédito não é válida. Com efeito, as normas relacionadas à ordem de pagamento em processos de insolvência e recuperação judicial são de ordem pública e, portanto, não podem ser alteradas por acordo entre as partes. A classificação dos créditos, seja como concursais ou extraconcursais, é estabelecida pela legislação, especialmente pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). Por sua vez, assiste razão à parte executada no que se refere à competência absoluta do juízo universal para deliberar quanto à classificação da natureza do crédito, conforme o princípio da competência absoluta previsto na legislação processual. Assim, expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, solicitando os bons préstimos daquele Juízo, no sentido de informar se autoriza a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias das executadas CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 37.077.716/0001-05 e CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 26.414.755/0001-26, em favor do exequente VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ 19.424.677/0001-85. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada pela parte executada. Havendo óbice à liberação do crédito à exequente, defiro, desde já, a transferência da quantia de R$ 95.310,09, bloqueada via Sisbajud, para conta vinculada ao processo nº 0705697-75.2022.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Confiro à presente força de ofício. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em Instrumento Particular de Termo de Confissão de Dívida (id. 108244838), movida por VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). 1. As executadas foram citadas em 02/12/2021 (ids. 110337787 e 110337787), deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou opor embargos à execução (id. 118050383); 2. Em 18/03/2022, foi deferida penhora de eventual crédito da parte executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 37.077.716/0001-05 e CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 26.414.755/0001-26, no rosto dos autos de n° 0734074-35.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília - DF (id. 118781003); 2.1. As executadas apresentaram impugnação a penhora (id. 121654889), a qual foi indeferida (id. 128463662); 3. Em 23/08/2023, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 166794883); 4. Em 15/05/2024, foi deferida pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 196784474), restando frutífera a busca de ativos financeiros, bloqueando-se as importâncias de R$ 6.530,57 nas contas bancárias de titularidade de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 102.087.326-40, e de R$ 88.779,52 nas contas bancárias de titularidade de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 37.077.716/0001-05 (id. 198373063); 4.1. Em 27/05/2024, as executadas pleitearam o indeferimento de qualquer ato constritivo, sob a alegação de prorrogação por 180 dias da suspensão dos processos de execução em decorrência de decisão deferida proferida na ação de recuperação 0705697-75.2022.8.07.0015 (id. 198145722); 4.2. Em 05/06/2024, a exequente refutou a alegação das executadas, asseverando que o título de crédito consignou a natureza extraconcursal do crédito exequendo (id. 164363039); 4.3. Em 25/06/2024, as executadas apresentaram impugnação à penhora que recaiu sobre suas contas bancárias, alegando em suma, que os valores bloqueados são essenciais para o funcionamento da empresa, bem como cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda, acrescentando que tais valores destinam-se ao pagamento dos salários dos funcionários e demais despesas mensais (ids. 201781566, 201781566, 201781566, 213603821 e anexos); 4.4. Instada a se manifestar, a exequente refuta as alegações da parte executada, aduzindo que não há comprovação de que a conta informada seria de utilização exclusiva para pagamento de funcionários, de modo que tal argumento não deve prosperar, e manifesta, ainda, interesse em realizar composição com a executada (ids. 204200233 e 214466318); 4.5. Em 18/07/2024, a executada alega que até o presente momento, não se manifestou expressamente a respeito da classificação do crédito exequendo, se concursal ou se extraconcursal, asseverando, ainda, que a classificação da natureza do crédito é de competência absoluta do juízo universal; 4.6. Em 29/10/2024, a executada anui com a designação de audiência de conciliação (id. 216040484); 4.7. Em 03/11/2024, foi determinada a realização de audiência de conciliação (id. 216422303); 4.8. Em 18/11/2024, a executada apresenta embargos de declaração (id. 217994581), os quais foram rejeitados (id. 223660607); 4.9. Em 30/01/2025, restou frustrada a tentativa de conciliação (id. 224237635). É o relatório necessário. DECIDO. No contexto jurídico brasileiro, a cláusula que estipula a natureza extraconcursal de crédito não é válida. Com efeito, as normas relacionadas à ordem de pagamento em processos de insolvência e recuperação judicial são de ordem pública e, portanto, não podem ser alteradas por acordo entre as partes. A classificação dos créditos, seja como concursais ou extraconcursais, é estabelecida pela legislação, especialmente pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). Por sua vez, assiste razão à parte executada no que se refere à competência absoluta do juízo universal para deliberar quanto à classificação da natureza do crédito, conforme o princípio da competência absoluta previsto na legislação processual. Assim, expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, solicitando os bons préstimos daquele Juízo, no sentido de informar se autoriza a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias das executadas CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 37.077.716/0001-05 e CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 26.414.755/0001-26, em favor do exequente VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ 19.424.677/0001-85. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada pela parte executada. Havendo óbice à liberação do crédito à exequente, defiro, desde já, a transferência da quantia de R$ 95.310,09, bloqueada via Sisbajud, para conta vinculada ao processo nº 0705697-75.2022.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Confiro à presente força de ofício. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:14
Recebimento
05/03/2025, 14:07
Outras Decisões
05/03/2025, 14:07
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 17:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/01/2025, 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 16:10
Publicação
29/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 217994585 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 216422303. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Na realidade, a decisão que designou a audiência de conciliação não abordou as questões processuais pendentes, que serão analisadas caso o ato não se revele bem-sucedido. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Além disso, a conciliação determinada fundamenta-se no princípio da voluntariedade, essencial para o sucesso do procedimento. O Código de Processo Civil brasileiro enfatiza a importância da voluntariedade, prevendo que a conciliação deve ser incentivada e facilitada pelos juízes, mas nunca imposta. A participação voluntária assegura que as partes se comprometam com o resultado e, assim, estejam mais inclinadas a cumprir o acordo. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na realização da audiência designada. Caso não haja interesse na realização da audiência, retornem os autos conclusos para a análise das questões pendentes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 217994585 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 216422303. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Na realidade, a decisão que designou a audiência de conciliação não abordou as questões processuais pendentes, que serão analisadas caso o ato não se revele bem-sucedido. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Além disso, a conciliação determinada fundamenta-se no princípio da voluntariedade, essencial para o sucesso do procedimento. O Código de Processo Civil brasileiro enfatiza a importância da voluntariedade, prevendo que a conciliação deve ser incentivada e facilitada pelos juízes, mas nunca imposta. A participação voluntária assegura que as partes se comprometam com o resultado e, assim, estejam mais inclinadas a cumprir o acordo. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na realização da audiência designada. Caso não haja interesse na realização da audiência, retornem os autos conclusos para a análise das questões pendentes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 13:32
Recebimento
26/01/2025, 19:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:52
Petição (Contra-razões)
29/11/2024, 11:22
Publicação
25/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Manifeste-se a exequente, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 10:34
Mero expediente
19/11/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:38
Publicação
13/11/2024, 13:32
Publicação
13/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:20
Publicação
12/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:22
Publicação
11/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/01/2025 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/11/2024 09:39 MOISES VILELA DA SILVA
Intimação - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/01/2025 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/11/2024 09:39 MOISES VILELA DA SILVA
Intimação - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/01/2025 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/11/2024 09:39 MOISES VILELA DA SILVA
Intimação - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se data para realização de audiência de conciliação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 09:40
Documento (Certidão)
06/11/2024, 09:39
de Conciliação (designada; Juiz(a))
06/11/2024, 09:39
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 18:01
Recebimento
03/11/2024, 20:40
deferimento
03/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/11/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:26
Publicação
22/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de id. 214466318, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:39
Publicação
14/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Por ora nada a prover quanto ao requerimento retro. Aguarde-se manifestação da parte adversa e do juízo concursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 11:08
Mero expediente
10/10/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:53
Publicação
01/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO I. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 204606433 apresentada pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Sem prejuízo, comunique-se o Juízo da Vara de Recuperação Judicial sobre as penhoras Sisbajud que recaíram sobre ativos financeiros da empresa CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - 37.077.716/0001-05, no importe de R$ 88.779,52, e sobre os ativos financeiros da empresa CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ 26.414.755/0001-26, no importe de R$ 6.530,57, solicitando os bons préstimos daquele juízo, no sentido de informar a existência de óbice para liberação dos valores penhorados em favor do exequente VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 19.424.677/0001-85, considerando que está em curso, naquele juízo, a Recuperação Judicial tombada sob o nº 0705697-75.2022.8.07.0015. Ressalte-se que a presente execução foi distribuída em 10/11/2021 e funda-se em termo particular de confissão de dívida datado de 30/08/2020 (id. 108244838), cuja notificação extrajudicial de inadimplência foi recebida pelas executadas em 21/06/2021 (id. 108247095). Confiro ao presente força de Ofício. III. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e recebida a resposta do Juízo Concursal, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos requerimentos das executadas (ids. 201781566, 201781566 e 204606433). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 12:38
Mero expediente
26/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/07/2024, 15:34
Publicação
28/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 201781566, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 15:31
Outras Decisões
25/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:14
Publicação
04/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:59
Publicação
03/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.530,57 CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e R$ 88.779,52 CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), conforme item 1 da Decisão de ID 196784474. Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para manifeste-se sobre a petição de ID 198145722, conforme certidão de ID 198354843. Brasília - DF, 28 de maio de 2024 às 16:21:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 198145722, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:23
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:13
Publicação
20/05/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 12.318.672,36). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, aguarde-se o prazo suspensivo determinado no id.166794883. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 14:49
deferimento
15/05/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:43
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:43
Publicação
28/08/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739717-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de id. 159982820, eis que as tratativas de acordo independem de suspensão da execução. Suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
25/08/2023, 00:00
Recebimento
23/08/2023, 18:11
Execução frustrada
23/08/2023, 18:11
Decurso de Prazo
28/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:47
Publicação
05/05/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:46
Recebimento
03/05/2023, 10:29
Mero expediente
03/05/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:38
Publicação
14/12/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:36
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:41
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:29
Publicação
24/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Recebimento
20/06/2022, 14:33
Indeferimento
20/06/2022, 14:33
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:59
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 13:36
Petição (Replica)
12/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 10:11
Publicação
25/04/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2022, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))