Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 275408857. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 19 de maio de 2026 às 15:29:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2026, 00:00
Outras Decisões
12/05/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:31
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Documento (Ofício)
27/04/2026, 17:40
Publicação
31/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora (ID 269578970) e anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora (ID 269578970) e anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 17:23
Mero expediente
25/03/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:06
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Publicação
27/02/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 265925288 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 264409059. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, assiste razão ao embargante, pois o STJ reformou a decisão ID 178129637, determinando o retorno dos autos para análise da possibilidade concreta de penhora de percentual da remuneração dos executados, preservado o montante necessário à sua subsistência digna, conforme o acórdão ID 263198780, p. 107. Assim, acolho os embargos de declaração e concedo à parte executada o prazo de 15 dias para se manifestar quanto ao pedido de penhora da verba alimentar e comprovar o montante necessário à sua subsistência. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/02/2026, 00:00
Recebimento
20/02/2026, 17:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO 1 - O embargante (polo ativo) apresentou embargos de declaração (ID 263247442), podendo seu eventual acolhimento implicar na modificação da decisão embargada. Dessa forma,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o embargado (polo passivo) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação (CPC, art. 1.023, §2º). 2 - Após, venham os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 02:21
Recebimento
09/02/2026, 18:08
Mero expediente
09/02/2026, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO 01. O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. 02. Dê-se vista à parte exequente da petição de ID 263693866. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID 255155114 determinou intimação do administrador-depositário, indicado pela parte exequente no ID 254517381 (CARLOS AUGUSTO), para apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. No ID 258019080 o perito requereu esclarecimento do exequente quanto ao local onde será feita a penhora do valor executado, pois, segundo consta dos autos, a cidade indicada, Piranga – MG, está a 900 Km de distância. Intimada a esclarecer a dúvida do perito, no ID 258783043 a parte exequente limitou a indicar outro perito. Pois bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, a nomeação de outro perito para atuar como administrador-depositário, uma vez que a dúvida suscitada pelo perito anterior, indicado pelo exequente, não foi esclarecida. Ademais, a dúvida é relevante, podendo ser questionada por outros peritos a serem indicados pelo exequente. 1. Dessa forma, fica o exequente intimado a responder a dúvida do administrador-depositário (ID 258019080). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Vindo aos autos, dê-se vista ao administrador-depositário pelo mesmo prazo. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:19
Recebimento
15/12/2025, 20:12
Indeferimento
15/12/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:26
Publicação
03/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO 1. Fica a parte exequente intimada a responder a dúvida do administrador-depositário (ID 258019080). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Vindo aos autos, dê-se vista ao administrador-depositário pelo mesmo prazo. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 18:57
Mero expediente
27/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:19
Publicação
03/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO À Secretaria: Prossiga nos termos da decisão de ID 241198971, item 3 (intimação do administrador-depositário, indicado pela parte exequente no ID 254517381, para apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo: 15 dias). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:25
Recebimento
29/10/2025, 14:45
Mero expediente
29/10/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:48
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:23
Publicação
14/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO A decisão de ID 241198971 deferiu a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 560.851,18. Na petição de ID 244219560 a parte exequente indicou o Sr. Carlos Augusto como administrador-depositário. Fica a parte exequente intimada a informar a qualificação completa do administrador, incluindo endereço, e-mail e telefone. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 17:47
Mero expediente
09/10/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 07:50
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:26
Publicação
05/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução fundada em instrumento particular com assinatura do devedor e de duas testemunhas. A decisão de ID 241198971 deferiu a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 560.851,18. Na petição de ID 244123730 a parte executada apresentou impugnação à penhora. Alega que a medida impõe ônus excessivo à empresa, comprometendo sua atividade econômica e, consequentemente, sua capacidade de gerar receita e cumprir com suas obrigações. Requer, assim, a revogação da decisão supra. Na petição de ID 247700828 a parte exequente apresentou resposta à impugnação. Alega que a parte executada não comprovou seu faturamento, tampouco que o percentual bloqueado seria prejudicial à manutenção de sua atividade. É a síntese do necessário. Decido. Dispõe o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A parte executada apenas alegou que a penhora de faturamento da empresa, da forma como foi deferida pela decisão impugnada, impõe ônus excessivo à empresa, comprometendo sua atividade econômica e, consequentemente, sua capacidade de gerar receita e cumprir com suas obrigações. No entanto, não juntou aos autos qualquer prova de sua alegação. Não é possível presumir que toda penhora de faturamento seja inviável, sobretudo porque é expressamente prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso X. Além disso, o princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto, devendo ser sopesado com o direito do credor à satisfação do crédito. No presente caso a executada não indicou bens alternativos à penhora, limitando-se à impugnação da medida, sem colaborar com a efetividade da execução. Ante o exposto e, não tendo a parte executada comprovado a sua alegação, REJEITO a impugnação à penhora. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 244219560 (indicação de perito para avaliar a penhora de faturamento). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 08:29
Indeferimento
03/09/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:37
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:25
Publicação
04/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora apresentada no ID 244123730. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 18:55
Mero expediente
30/07/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 07:46
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 22:41
Publicação
04/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO 1. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2. Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 560.851,18 (ID 241069090). 3. Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo: 15 dias. 4. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 5. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 6. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 7. A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 8. Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 9. Para melhor análise do pedido de cotas, fica a parte autora intimada a comprovar que o executado ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL está no quadro societário da empresa apontada no ID 241069090. Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025, às 08:16:44. Documento Assinado Digitalmente
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 15:22
Deferimento em Parte
01/07/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:36
Desarquivamento
30/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:01
Provisório
29/04/2025, 08:23
Recebimento
23/04/2025, 17:15
Execução frustrada
23/04/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:56
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 09:27
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Desconstituição de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2025 19:11:54. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:58
Recebimento
17/03/2025, 14:27
Mero expediente
17/03/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 06:48
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:37
Publicação
17/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 214805773 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 213725125. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Analisada a decisão, constato que a penhora indevida foi causada pelo exequente. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para alterar a decisão de ID 213725125: Onde se lê: Expeça o termo de cancelamento da penhora alertando que os emolumentos para a baixa da averbação da penhora, pelo Princípio da Causalidade, devem ser arcados pela executada. Leia-se: Expeça o termo de cancelamento da penhora alertando que os emolumentos para a baixa da averbação da penhora, pelo Princípio da Causalidade, devem ser arcados pela exequente. Publique-se. Intimem-se. Quanto à petição de ID 225147306, ressalto que o pedido de pesquisa Sisbajud de forma reiterada já foi apreciado na decisão de ID 176825829, assim, nada a prover. Em relação aos pedidos de penhora de cotas, para melhor análise, fica a parte exequente intimada apresentar o quadro de sócios que comprove que o executado é sócio das referidas empresas. Além disso, deverá apresentar certidão da inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica da qual pretende a penhora do faturamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 19:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 09:59
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:25
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:03
Documento
19/12/2024, 15:01
Publicação
12/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Colha-se manifestação do embargado, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Publicação
24/10/2024, 02:20
Publicação
23/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Colha-se manifestação do embargado, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Colha-se manifestação do embargado, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2024, 16:09
Recebimento
17/10/2024, 15:52
Mero expediente
17/10/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:01
Publicação
11/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Diante da decisão da Instância Revisora (desconstituindo a penhora do imóvel de matrícula 7275), determino a desconstituição da penhora do imóvel indicado no ID 189441498, de matrícula n.º 7275 (antiga matrícula nº 24.335), perante o Ofício de Registro de Imóveis de Piranga/MG, descrito como imóvel rural: uma casa de morada (sede) estragada, coberta por telhas, um paiol coberto de telhas, uma coberta de engenho, um engenho cilindro de ferro e todos os seus pertences. À Secretaria: Expeça o termo de cancelamento da penhora alertando que os emolumentos para a baixa da averbação da penhora, pelo Princípio da Causalidade, devem ser arcados pela executada. Após, retornem os autos à suspensão (ID 178129637). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 13:37
Outras Decisões
08/10/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2024, 18:04
Documento (Ofício)
30/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 23:10
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:55
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:41
Publicação
04/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Diante da antecipação de tutela concedida no agravo de instrumento, suspendendo a penhora do imóvel de matrícula n. 7275 (antiga matrícula n. 24.335) do Ofício de Registro de Imóveis de Piranga/MG, aguarde-se o julgamento do AGI 0718406-22.2024.8.07.0000 para prosseguimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 10:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:28
Documento (Certidão)
27/05/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 03:19
Publicação
13/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória encontra-se disponibilizada. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 8 de maio de 2024 às 19:18:06 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 19:18
Expedição de documento (Carta)
07/05/2024, 16:07
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:12
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:31
deferimento
30/04/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:34
Publicação
25/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO A Secretaria expediu mandado de intimação da penhora do imóvel aos coproprietários Celso Peixoto Maciel e sua esposa Maria de Lourdes Maciel (ID 192759710 e ID 192759711), e também para se manifestem sobre o possível exercício do direito de preferência conforme a disposição contida no art. 843, §1°, do CPC. Aguarde-se o retorno.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove o recolhimento das custas, na forma determinada no ID 192517672. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória do mandado de avaliação do imóvel. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:48
Recebimento
22/04/2024, 18:56
deferimento
22/04/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
19/04/2024, 04:03
Publicação
12/04/2024, 02:38
Documento (Certidão)
11/04/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 192515457 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 190826151. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Com efeito, a hipoteca do imóvel tem por credor o próprio exequente. Ademais, o parágrafo único do título que fundamenta a execução possibilita a penhora do imóvel Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. O autor apresentou a certidão de matrícula com a averbação da penhora no ID 191947352, pág. 38. Prosseguindo, à Secretaria para expedir mandado de intimação da penhora do imóvel aos coproprietários Celso Peixoto Maciel e sua esposa Maria de Lourdes Maciel, ambos residentes e domiciliados na Praça Coronel Amantino, n° 23, Piranga/MG, e também para se manifestem sobre o possível exercício do direito de preferência conforme a disposição contida no art. 843, §1°, do CPC. Fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória do mandado de avaliação do imóvel. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 14:05
Recebimento
09/04/2024, 13:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2024, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:39
Publicação
01/04/2024, 02:26
Publicação
01/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL CERTIDÃO Como o imóvel a ser avaliado, indicado no ID 190826151 situa-se em comarca não contígua, será necessária expedição de carta precatória de avaliação e intimação. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 21:43:06. RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Da penhora do imóvel de matrícula 7275 (24.335) Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do imóvel indicado no ID_189441498, de matrícula n.º 7275 (antiga matrícula nº 24.335), perante o Ofício de Registro de Imóveis de Piranga/MG, descrito como imóvel rural: uma casa de morada (sede) estragada, coberta por telhas, um paiol coberto de telhas, uma coberta de engenho, um engenho cilindro de ferro e todos os seus pertences. Consta da matrícula que o estado civil dos proprietários (Celso Peixoto Maciel e Maria de Lourdes Maciel), seriam de casados entre si sob o regime da comunhão de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av 01, garantia ofertada pelos proprietários, constando como devedor a sociedade NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME e credor o Sr. Franco Nicoletti, instrumentalizada por hipoteca de primeiro grau, pelo débito de R$ 1.150.000,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 482.093,92. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO A parte exequente requer sejam penhoradas as quotas sociais pertencentes ao executado da D´VALE DO PIRANGA IMPORTACÃO E EXPORTACÃO DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ n° 02.950.388/0001-17) e CARLA LACOQUE CABELO E MAQUIAGEM (CNPJ n° 18.885.032/0001- 87). Entretanto, não foi juntado nenhum documento comprovando a qualidade de sócio do executado perante as referidas sociedades. Ademais, quanto à penhora relativa à Carla Lacoque, nota-se que se trata se empresária individual, não possuindo o réu quaisquer direitos relativos à sociedade. Diante disso, indefiro os pedidos formulados DA PENHORA DO ESTOQUE DA PARTE EXECUTADA O exequente requereu, na petição de ID 190430621, a penhora do estoque da empresa executada. Ocorre que tal medida possui caráter excepcional, vez que pode prejudicar a sua saúde financeira e impedir o desenvolvimento da sua atividade. Diante disso, para o seu deferimento, deve-se demonstrar o esgotamento de outras medidas cabíveis.
Ante o exposto, não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de penhora do faturamento. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DISPOSTA NA DECISÃO DE ID. 178129637 Observa-se que a referida decisão intimou a parte executada a se manifestar acerca da localização do veículo de placa HEB7272. Nota-se que houve o decurso in albis do prazo em 11/12/2023. Diante disso, reitere-se a intimação para que a parte executada cumpra a decisão de ID 178129637, no prazo de 5 dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 5. Por fim, intime-se a parte executada para cumprir a decisão de ID 178129637, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 16:05:08. Documento Assinado Digitalmente
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 21:47
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 21:44
Documento (Certidão)
22/03/2024, 21:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 21:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 17:01
Recebimento
22/03/2024, 14:02
Deferimento em Parte
22/03/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:54
Publicação
18/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO Para melhor análise do pedido de penhora do imóvel de matrícula 24.355, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos a certidão do imóvel atualizada, ou seja, datada de menos de 6 (seis) meses, ou esclarecer se pretende a penhora do imóvel de matrícula 7275, cuja certidão está anexada no ID 189441498. Vindo aos autos, analisarei os demais pedidos de ID 189440441. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 19:23
Mero expediente
13/03/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 06:55
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:10
Publicação
22/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SNIPER, conforme anexos. De ordem, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, quanto ao resultado da pesquisa. BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 15:53:51. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SNIPER, conforme anexos. De ordem, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, quanto ao resultado da pesquisa. BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 15:53:51. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2024, 15:58
Recebimento
15/12/2023, 14:49
Mero expediente
15/12/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:03
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:03
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO 1. Tendo em vista o princípio da Cooperação processual, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da localização do veículo de placa HEB7272. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. É inócua a expedição de ofício ao INSS, a fim de identificar eventual vínculo empregatício da parte executada, haja vista o entendimento deste Juízo no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. 3. Com relação ao pedido de penhora de eventuais valores em contas vinculadas ao FGTS do executado, também não pode prosperar. A pesquisa Sisbajud aponta todas as movimentações financeiras em qualquer instituição bancária e similares. Se a diligência já foi realizada significa que os ativos disponíveis já foram encontrados. 4.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 5. Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
15/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 10:38
Deferimento em Parte
14/11/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:22
Publicação
07/11/2023, 02:52
Publicação
07/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa HEB7272, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da Decisão de ID 153947920. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 31 de outubro de 2023 às 16:48:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO 1. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2. Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 3. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 4. À Secretaria para realizar a pesquisa Renajud, já deferida na decisão de ID 153947920. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:50
Recebimento
31/10/2023, 12:26
Indeferimento
31/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:33
Publicação
04/10/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO Para melhor análise dos pedidos de ID 171571457, fica a parte exequente intimada apresentar planilha atualizada do débito decotando o valor levantado no alvará de ID 173209228 (ID 16.503,00). Prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 17:13
Mero expediente
29/09/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 19:30
Documento (Certidão)
26/09/2023, 11:19
Documento
26/09/2023, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 10:43
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:15
Publicação
31/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Anotei a citação de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL (ID 156150305) e da empresa NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME (ID 156151179).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 166800269) apresentada pelo executado NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, alegando que o valor penhorado de R$ 14.823,78 é manifestamente irrisório, razão pela qual deve ser desbloqueado. Ademais, argumenta que o STJ está ampliando a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em qualquer aplicação financeira ou conta corrente. Assim, requer a liberação do valor. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou resposta no ID 169771802 alegando que o princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor à efetividade da execução e a ordem da penhora. Além disso, argumentam que o executado não demonstrou a natureza de reserva financeira das contas atingidas pela constrição. Assim, requer a rejeição da impugnação e o levantamento da quantia depositada. É o relato do necessário. Decido. No ID 161069350, tem-se a penhora de ativos no valor de R$ 14.823,78, realizada em 01/06/2023, em contas bancárias titularizadas pelo executado NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME (atual D Vale do Ipiranga Importação e e Exportação de Bebidas LTDA) perante o Banco do Brasil (R$ 4.338,11) e EFÍ S.A Instituição de Pagamento (R$ 10.485,67). Além disso foi constrito o valor de R$ 1.679,22 na conta do executado ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que o executado Antônio Sergio foi intimado da penhora (ID 165930870) e não apresentou impugnação (prazo decorreu em 27/07/2023), converto a penhora de R$ 1.679,22 em pagamento. Prosseguindo, a alegação de valor irrisório não pode prosperar. Conquanto seja previsto o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Assim, da análise dos autos tem-se que o credor aponta que o valor constrito, apesar de irrisório frente à totalidade do débito, representa quantia expressiva por si só. Além disso, a própria parte executada indica que não possui outro meio para cumprimento do débito, razão pela qual a constrição deve ser mantida. No tocante à alegação de que o valor penhorado diz respeito a menos de 40 salários-mínimos e que, diante das recentes decisões do STJ, deve ser liberado, também não pode prosperar. Vejamos. De acordo com o art. 833, incs. IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Observando a penhora de ID 161069350, tem-se a constrição de ativos foi realizada perante o Banco do Brasil (R$ 4.338,11) e EFÍ S.A Instituição de Pagamento (R$ 10.485,67). O executado não juntou extratos, mas alega que a suspensão da penhora deve ser levantada em qualquer tipo de conta. Data vênia, em que pese haver decisões em sentido contrário, esse Juízo entende que, conforme explícito na lei, a proteção do art. 833, X do CPC é para proteger valores depositados em conta poupança abaixo de 40 salários-mínimos, não comportando o dispositivo interpretação ampliativa para restringir o direito de percepção do crédito do exequente. Ainda, tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (R$ 14.823,78 - ID 161069350). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Preclusa essa decisão, defiro o levantamento do valor, em nome do exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 14.823,78 + R$ 1.679,22= R$ 16.503,00 - ID 161069350 e eventuais atualizações). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente os dados de sua conta bancária ou do respectivo procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação. Atente-se que a procuração de ID 145480300 não outorga poderes à Sociedade de Advogados, mas aos Advogados individualmente, razão pela qual o valor não pode ser transferido para a empresa. 2. Após, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor constrito. Vindo aos autos, retornem os autos para análise dos pedidos de alíneas "c" a "e" da petição de ID 169771802, e indicar bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
30/08/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 15:02
Indeferimento
28/08/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:26
Publicação
02/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748037-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI
EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da impugnação à penhora (ID 166800269). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
01/08/2023, 00:00
Recebimento
28/07/2023, 17:59
Outras Decisões
28/07/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:50
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:43
Documento (Certidão)
22/07/2023, 04:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 07:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 17:17
Documento (Certidão)
05/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 10:13
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:19
Documento (Certidão)
20/04/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 05:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 05:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))