AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
CPF
Reu
RUY RODRIGUES SANTOS FILHO
Reu
VITOR JATOBA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
OAB/BA 25651·CPF·Representa: Autor
SOSTENES CARNEIRO MARCHEZINE
OAB/DF 44267·CPF·Representa: Autor
ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ
OAB/DF 62224·CPF·Representa: Autor
VITORIA JATOBA SANTOS
OAB/DF 65219·CPF·Representa: Autor
IULA BETTIM JACOBI
OAB/DF 15801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
24/04/2026, 09:38
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Mero expediente
27/03/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:48
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO As partes compuseram acordo para pôr fim à dívida, tendo a parte exequente expressamente declarado a quitação (ID 260907572). Quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão ID 180565180, pertencem aos advogados da parte exequente, os quais não participaram da avença. Destaco que o processo tramita desde 2023 e houve intensa atuação dos patronos antes da quitação da dívida. Assim,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados nas petições ID 260907571 e ID 262096186. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar ao processo a planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO As partes compuseram acordo para pôr fim à dívida, tendo a parte exequente expressamente declarado a quitação (ID 260907572). Quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão ID 180565180, pertencem aos advogados da parte exequente, os quais não participaram da avença. Destaco que o processo tramita desde 2023 e houve intensa atuação dos patronos antes da quitação da dívida. Assim,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados nas petições ID 260907571 e ID 262096186. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar ao processo a planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 18:58
Indeferimento
09/03/2026, 18:58
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 20:38
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Publicação
05/02/2026, 02:20
Documento (Certidão)
04/02/2026, 19:37
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao acordo apresentado no ID 263569651, devendo esclarecer se os termos pactuados foram cumpridos integralmente pela parte ré, bem como se, com o acordo noticiado, pretende a suspensão ou a extinção do presente feito. Após, retornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 19:55
Mero expediente
30/01/2026, 19:55
Publicação
30/01/2026, 02:22
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DESPACHO Em homenagem à segurança jurídica, concedo às partes o prazo de 5 dias para juntarem aos autos cópia legível do instrumento de acordo juntado no ID 260907572. Após, os autos retornarão conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2026, 00:00
Recebimento
26/01/2026, 14:06
Mero expediente
26/01/2026, 14:06
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a renúncia requerida no ID 261610328, pois não há comprovação cabal de ciência pela parte exequente. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido aos executados no despacho ID 260932940. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID 260928841, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que faculta-se comprovar o adimplemento do valor atinente aos honorários advocatícios. Comprovado o pagamento dos honorários, dê-se nova vista à parte autora por igual prazo. Não havendo comprovação dos honorários, retornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 12:36
Recebimento
09/01/2026, 18:33
Indeferimento
09/01/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 15:17
Petição (Renúncia de mandato)
09/01/2026, 11:21
Recebimento
22/12/2025, 17:27
Mero expediente
22/12/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 12:22
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Documento (Certidão)
18/11/2025, 19:14
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:01
Publicação
23/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS Objeto: Citação de VITOR JATOBA SANTOS - CPF: 019.940.975-74. A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 487.350,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 12:20:14. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:46
Publicação
15/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Concedo à parte executada Narryma Kezia o prazo de 15 dias para regularizar a representação processual juntando aos autos cópia de sua OAB. Com relação à empresa executada Agro Nutri, tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Quanto aos executados Ruy Rodrigues e Vitória Jatobá, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 220383780, proferida em 10/12/2024. Ao CJU: 1. Relativamente ao requerido Vítor Jatobá,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se por edital. 2. Com relação à parte executada Narryma Kezia, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 180565180 (atos constritivos). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 19:23
Mero expediente
10/10/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS CERTIDÃO Tendo em conta as diligências de citação frustradas para os executados NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA e VITOR JATOBA SANTOS, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2025, 08:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:17
Publicação
25/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DESPACHO 1. Com relação aos requeridos Vítor Jatobá e Narryma Kezia, adite-se o mandado de citação para cumprimento no endereço informado pela parte exequente na petição de ID 238598905. 2. Com relação aos executados Ruy Rodrigues e Vitória Jatobá, nada a prover quanto ao pedido de citação, formulado no ID 238598905, visto que os réus compareceram espontaneamente aos autos, mediante oposição dos embargos de nº 0712545-52.2024.8.07.0001; bem como nos termos consignados no item 2 do despacho de ID 195382828. Mantenha-se o feito suspenso, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 220383780, proferida em 10/12/2024. 3. Com relação à empresa requerida Agro Nutri Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extensão das obrigações da executada aos sócios, deverá a parte autora apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, e o quadro societário relativamente à sociedade empresarial executada, assim como comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao incidente. Deverá também, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 16:20:38. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 19:37
Mero expediente
21/07/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:16
Publicação
11/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD - referente à executada AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA (anexos). Quanto à pesquisa RENAJUD, certifico que constam restrições sob o veículo vinculado à executada, motivo pelo qual não foi inserida a restrição determinada. Assim, quanto à referida executada,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a indicar bens a penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado para tentativa de citação dos executados NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA e VITOR JATOBA SANTOS no endereço indicado à petição ID 238598905. Brasília - DF, 7 de julho de 2025 às 21:27:59 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:57
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:59
Publicação
30/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS CERTIDÃO Tendo em conta as diligências de citação frustradas para os executados NARRYMA e VITOR, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem, remeto os autos para cumprimento do item 2 do Despacho de ID 225160175. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 21:35:08. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 21:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:21
Movimentação processual
25/04/2025, 17:20
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:48
Documento (Ofício)
24/04/2025, 11:25
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:26
Recebimento
09/02/2025, 20:22
Mero expediente
09/02/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:08
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:38
Publicação
29/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS CERTIDÃO De ordem, com relação aos executados VITOR JATOBA SANTOS e NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, tendo em conta as diligências de citação frustradas no último endereço indicado (ID 221659445 e ID 221657894), fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço das partes ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 27 de janeiro de 2025 às 16:01:22 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2024, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2024, 12:12
Publicação
13/12/2024, 02:27
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Com relação aos executados Ruy Rodrigues e Vitória Jatobá, tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Ao CJU: 1. Com relação aos requeridos Vítor Jatobá e Narryma Kezia, adite-se o mandado de citação para cumprimento no endereço informado pela parte exequente na petição ID 220022586, qual seja, a Quadra Cln 305, Bloco E, 50, Parte B, Sala 209, Asa Norte, em Brasília/DF. 2. Com relação à empresa requerida Agro Nutri, tendo em vista que a parte executada Ruy Rodrigues é atua como administrador (ID 216491505), e considerando que a advogada constituída possui poderes para receber citação, conforme a procuração ID 193807796, cujos poderes foram substabelecidos no ID 197445241, será citada mediante a publicação desta decisão, devendo ser observados os termos da decisão ID 180565180. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 21:22
Deferimento em Parte
10/12/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas quanto aos executados AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA e VITOR JATOBA SANTOS, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço das partes executadas ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ciente ainda da resposta da Junta Comercial do DF (Ofício ID 216491510 e demais anexos). Brasília - DF, 27 de novembro de 2024 às 15:01:17 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:04
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2024, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2024, 11:22
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:03
Documento (Certidão)
30/10/2024, 08:15
Documento (Certidão)
29/10/2024, 18:40
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 22:41
Publicação
23/10/2024, 02:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2024, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Rejeito a exceção de pré-executividade ID 214604585, pois consiste tão somente na adequação do valor devido aos termos da sentença proferida nos embargos à execução, que ainda não transitaram em julgado. Ao CJU: 1. Com relação aos executados Ruy Rodrigues e Vitória Jatobá, prossiga-se a partir do item 3 da decisão ID 212012351 (oficiar à Junta Comercial e cadastrar as empresas). 2. Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação ID 213868047 e seguintes. 3. Com relação à requerida Narryma Kezia, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação ID 213868045. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 01:21
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 01:17
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:41
Publicação
26/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado Ruy Rodrigues Santos Filho, CPF 640.703.795-68, junto às empresas Panzeri & Rodrigues Associados Consultoria Empresaria e Tributária Ltda., CNPJ 23.824.504/0001-21, Agro Nutri Brasil Comércio Exportação de Alimentos Ltda., CNPJ 27.425.676/0001-83, Mendes e Santos Associados Ltda, CNPJ 31.854.065/0001-28, e pela executada Vitória Jatobá Santos, CPF 019.939.985-94, junto à empresa Agro Sagras Companhia Brasileira de Commodities e Propriedades Agrícolas Ltda., CNPJ 37.038.934/0001-22. Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais. Indefiro a penhora de cotas das empresas cujas certidões simplificadas foram juntadas no ID 211729000, ID 211729001, ID 211729002 e ID 211729005, pois pertence a requeridos ainda não citados, bem como da empresa cuja certidão simplificada foi juntada no ID 211728998, pois se trata de sociedade anônima. O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. Ao CJU: 1. Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. 2. Com relação à requerida Narryma Kezia, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação pelos correios (ID 202271826), adite-se o mandado de citação ID 193130205 para cumprimento por oficial de justiça. 3. Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2. Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 17:43
deferimento
23/09/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:08
Publicação
29/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO De início, esclareça-se ao autor que a certidão prevista no art. 828 foi consta expedida no quinto parágrafo da decisão de ID 180565180. I - Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. II. Com relação à requerida Narryma Kezia, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação pelos correios (ID 202271826), adite-se o mandado de citação ID 193130205 para cumprimento por oficial de justiça. III - Com relação à parte executada Vitória Jatobá; e Ruy Rodrigues a. Do pedido de penhora de percentual de salário dos réus Quanto ao pedido formulado pela parte autora no item ii da petição de ID 208535816, de acordo com o art. 833, inc. IV e inc. X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2. Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia. A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4. Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto. Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Assim,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora de percentual da verba salarial da parte ré, formulado pelo exequente na petição de ID 208535816. b. Do pedido de penhora de faturamento e de recebíveis de cartão de crédito da empresa executada A realização de atos constritivos em desfavor da empresa ré pressupõe o cumprimento da citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida. Ademais, a penhora de recebíveis de cartão de crédito configura constrição de parte do faturamento da empresa cuja medida é excepcional, cabível apenas depois de evidenciado que a parte executada encontra-se ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida. Assim, antes de apreciar o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e de percentual de faturamento da empresa ré, deve-se aguardar a citação da executada; o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida; a realização das medidas constritivas ja deferidas nos autos (Sisbajud e Renajud); assim como deve o exequente apresentar a certidão atualizada da Junta comercial, a fim de demonstrar se a empresa se encontra ativa, com possibilidade de realização de movimentação financeira, e, se o caso, postular a pesquisa da declaração de bens, via sistema Infojud. c. Do pedido de penhora de cotas Instrua o autor o pedido em questão com cópia da certidão atualizada de cada uma das empresas apontadas, extraída perante a Junta comercial, a fim de demonstrar se as empresas se encontram ativas, com possibilidade de movimentação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. d. Do pedido de penhora de imóveis Instrua a parte autora o pedido de penhora dos imóveis apontados no item i da petição de ID 208535816, com cópia das respectivas certidões de matrículas devidamente atualizadas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 19:08
Outras Decisões
26/08/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 20:46
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:31
Publicação
15/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação ao executado RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, conforme item 2 da Decisão de ID 205187531. Assim, em relação ao executado RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item 3 da referida Decisão. Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 às 16:19:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 16:21
Documento (Certidão)
08/08/2024, 11:01
Documento (Certidão)
06/08/2024, 17:03
Documento
06/08/2024, 17:03
Documento (Certidão)
06/08/2024, 09:19
Publicação
06/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 205413285 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 205187531. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Sem prejuízo, esclareço que as citações ID 182592566, ID 182592567, ID 182592568, ID 182592569 e ID 182592570 foram declaradas nulas nos termos da decisão ID 190944770. Além disso, embora Narryma Kezia figure como advogada da parte requerida Ruy Rodrigues, não compareceu ao processo e tampouco juntou aos autos petição por ela assinada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 15:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2024, 15:36
Publicação
29/07/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por hora, a penhora no rosto dos autos de crédito dos requeridos Narryma Kezia e Vítor Jatobá, bem como a restrição judicial de veículo supostamente pertencente ao requerido, pois ainda não foram citdos. Concedo à parte executada Vitória Jatobá o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora no rosto dos autos efetivada conforme o termo ID 202705096. Ao CJU: 1. 4. Com relação à parte executada Vitória Jatobá, prossiga-se na forma do item 4 da decisão ID 197858953 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários informados pela parte exequente na petição ID 204706512. 2. Com relação ao requerido Ruy Rodrigues prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 180565180 (atos constritivos). 3. Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. 3. Com relação à requerida Narryma Kezia, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação pelos correios (ID 202271826), adite-se o mandado de citação ID 193130205 para cumprimento por oficial de justiça. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por hora, a penhora no rosto dos autos de crédito dos requeridos Narryma Kezia e Vítor Jatobá, bem como a restrição judicial de veículo supostamente pertencente ao requerido, pois ainda não foram citdos. Concedo à parte executada Vitória Jatobá o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora no rosto dos autos efetivada conforme o termo ID 202705096. Ao CJU: 1. 4. Com relação à parte executada Vitória Jatobá, prossiga-se na forma do item 4 da decisão ID 197858953 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários informados pela parte exequente na petição ID 204706512. 2. Com relação ao requerido Ruy Rodrigues prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 180565180 (atos constritivos). 3. Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. 3. Com relação à requerida Narryma Kezia, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação pelos correios (ID 202271826), adite-se o mandado de citação ID 193130205 para cumprimento por oficial de justiça. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 18:19
Recebimento
24/07/2024, 14:11
Indeferimento
24/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:07
Documento (Certidão)
30/06/2024, 12:58
Movimentação processual
30/06/2024, 12:53
Documento
30/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:42
Publicação
27/06/2024, 02:48
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do crédito da parte executada Vitória Jatobá junto à 19ª Vara Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0716902-46.2022.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 530.300,70). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Quanto ao pedido de pesquisa RenaJud relativamente à parte executada Vitória Jatobá, já foi realizado sem sucesso, nada indicando que a reiteração terá desfecho diverso, razão pela qual indefiro-o. Quanto à parte executada Ruy Rodrigues, esclareço que não é possível a penhora a termo sem que esteja comprovada a existência, a propriedade e o estado em que se encontram os veículos. Esclareço, ainda, que os bens em questão deverão ser removidos ao depósito público, existente nesta Circunscrição Judiciária, nos termos do art. 840, II, do CPC. Não obstante, a pesquisa será realizada nos termos da decisão ID 180565180. conforme determinado ao final desta decisão. No que diz respeito à penhora de imóveis, deverá a parte exequente juntar aos autos as respectivas certidões de matrícula e ônus atualizadas. Relativamente à penhora de cotas sociais e faturamento, não constam documentos que esclareçam a participação dos executados em sociedades empresariais e a empresa requerida ainda não foi citada, devendo, ainda, ser observada a ordem preferencial de penhora. Por fim, de acordo com o art. 833, inc. IV e inc. X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2. Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia. A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4. Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto. Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, e considerando que nenhuma tentativa de penhora de bens da parte executada Ruy Rodrigues ocorreu até o momento, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Ao CJU: 1. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília para cumprimento. 2. Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão ID 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. 3. Com relação ao requerido Ruy Rodrigues prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 180565180 (atos constritivos). 4. Com relação à requerida Narryma Kezia, aguarde-se o retorno do mandado de citação ID 193130205. 5. Com relação à parte executada Vitória Jatobá, preclusa a decisão ID 197858953, prossiga-se na forma do item 4 daquela decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 16:57
Deferimento em Parte
24/06/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:08
Documento (Certidão)
04/06/2024, 19:53
Publicação
04/06/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros ID 188063498. A parte executada Vitória Jatobá alega, na petição ID 194019677, que a verba penhorada possui natureza alimentar, pois se trataria de honorários advocatícios. Contudo, não consta nos autos nenhuma demonstração que fundamente a alegação, razão pela qual rejeito a impugnação e, nos termos da decisão de ID 180565180, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 679,83, depositado no ID 188063498, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, observando o disposto no item 5.1 da decisão ID 180565180. Ao CJU: 1. Junte-se cópia da procuração ID 195307830 aos autos dos embargos à execução 0712545-52.2024.8.07.0001. 2. Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão ID 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. 3. Com relação à requerida Narryma Kezia, aguarde-se o retorno do mandado de citação ID 193130205 4. Preclusa esta decisão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 4.1. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 4.2. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusuos. 5. Com relação ao requerido Ruy Rodrigues, na hipótese de os embargos à execução 0712545-52.2024.8.07.0001 serem recebidos sem o efeito suspensivo, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 180565180 (atos constritivos). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 18:06
Indeferimento
28/05/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/05/2024, 09:31
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:36
Documento
08/05/2024, 18:36
Recebimento
03/05/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:54
Publicação
29/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DESPACHO Antes de apreciar a impugnação à penhora de ativos financeiros feita na petição ID 194019677, e considerando que a parte atua em causa própria, concedo à executada Vitória Jatobá o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia da carteira expedida pela OAB. Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar. Concedo à parte executada Ruy Rodrigues o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia do documento de identidade ou procuração contendo assinatura digital, a fim de regularizar a sua representação processual. Ao CJU: 1. Conforme requerido na petição ID 193804753, exclua-se dos autos a procuração ID 193804750. 2. Cumprida a determinação pela parte executada Ruy Rodrigues, junte-se cópia do documento de identidade ou da procuração contendo assinatura digital aos autos dos embargos à execução 0712545-52.2024.8.07.0001. 3. Com relação aos requeridos Agro Nutri e Vítor Jatobá, citem-se nos termos do item 1.4 da decisão ID 180565180, observando a pesquisa de endereços realizada conforme certificado no ID 193584331. 4. Com relação à requerida Narryma Kezia, aguarde-se o retorno do mandado de citação ID 193130205. 4.1. Na hipótese de a diligência mostrar-se infrutífera, prossiga-se a partir do item 1.4 da decisão ID 180565180 (pesquisa de endereços). 5. Com relação ao requerido Ruy Rodrigues, na hipótese de os embargos à execução 0712545-52.2024.8.07.0001 serem recebidos sem o efeito suspensivo, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 180565180 (atos constritivos). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:46
Recebimento
24/04/2024, 15:22
Mero expediente
24/04/2024, 15:22
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:01
Documento (Certidão)
17/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 16:03
Publicação
01/04/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO Tendo em vista que as diligências ID 182592566/182592570 não estão acompanhadas das respostas dadas pelas citandas e os respectivos documentos de identificação, em descumprimento aro art. 43-C do Provimento 12/17 do TJDFT, declaro nulas as citações e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição ID 189336801. Quanto aos ativos financeiros penhorados em contas mantidas pela requerida Vitória Jatobá (ID 188063498), que já foram transferidos para conta judicial, tenho-os por arresto e sobre os mesmos decidirei após a citação. Ao CJU: 1. Com relação às requeridas Narryma Kezia e Vitória Jatobá, adite-se o mandado de citação para cumprimento no endereço informado na inicial mediante carta com aviso de recebimento. Relativamente a requerida Vitória Jatobá, deverá contar do mandado a intimação quanto à penhora de ativos financeiros ID 188063498. 2. Com relação aos requeridos Ruy Rodrigues, Agro Nutri e Vítor Jatobá, considerando que não podem ser encontrados no local, prossiga-se a partir do item 1.4 da decisão ID 180565180 (pesquisa de endereços). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 18:49
Indeferimento
22/03/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 679,83 (VITORIA JATOBA SANTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 180565180. Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada VITORIA JATOBA SANTOS deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 32,71 (NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, finalmente, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas RBM1088, QTQ2137 e JDP1122, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 às 11:04:18 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 11:25
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:31
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2023, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2023, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2023, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2023, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 20:05
Publicação
11/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
autora: LUCIANO FERNANDES FERREIRA - CPF/CNPJ: 724.551.601-49 Parte ré: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO - CPF/CNPJ: 640.703.795-68, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 27.425.676/0001-83, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - CPF/CNPJ: 688.567.505-97, VITORIA JATOBA SANTOS - CPF/CNPJ: 019.939.985-94 e VITOR JATOBA SANTOS - CPF/CNPJ: 019.940.975-74 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Endereço: SHIS QI 19 Conjunto 12, Lote 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-130 Nome: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: SHIS QI 19 Conjunto 12, Lote 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-130 Nome: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA Endereço: SHIS QI 19 Conjunto 12, Lote 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-130 Nome: VITORIA JATOBA SANTOS Endereço: SHIS QI 19 Conjunto 12, Lote 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-130 Nome: VITOR JATOBA SANTOS Endereço: SHIS QI 19 Conjunto 12, Lote 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-130 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 485.000,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 485.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179482661 Petição Inicial Petição Inicial 23112617111729100000164451689 179482662 Procuracao_-_Luciano_assinado Procuração/Substabelecimento 23112617111798500000164451690 179482663 CNH-e - Luciano Documento de Identificação 23112617111832300000164451691 179482664 ACORDO_ASSINADO Contrato 23112617111866700000164451692 179482665 Guia Inicial - Pagamento de Custas Guia 23112617111903500000164451693 179482666 Comprovante_26-11-2023_151802 Comprovante de Pagamento de Custas 23112617111936700000164451694 179807190 Decisão Decisão 23112816310260000000164741381 179807190 Decisão Decisão 23112816310260000000164741381 180031922 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002491047100000164945763 180464799 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23120420070024800000165325848
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 18:40
deferimento
05/12/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 13:53
Petição (Petição inicial)
04/12/2023, 20:07
Publicação
01/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748554-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO FERNANDES FERREIRA
EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, VITORIA JATOBA SANTOS, VITOR JATOBA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de instrumento particular de compromisso e acordo extrajudicial. Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023, às 16:19:51. Documento Assinado Digitalmente