Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 280508151, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão de ID 265523130 (12/02/2026). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2026, 00:00
Recebimento
24/06/2026, 13:29
Outras Decisões
24/06/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 12:11
Publicação
17/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Ao ID 278811225 manifestou-se o exequente pela não aceitação do veículo de placa PBD2160 oferecido em dação em pagamento ao ID 277005851, requerendo a intimação do executado para que informe a localização do bem, haja vista que a penhora dos direitos aquisitivos foi deferida ao ID 198454384. Compete ao devedor indicar a localização do bem penhorado ou substituí-lo por outro, com a finalidade de satisfação do crédito executado, em atenção ao § 3º do art. 652 do CPC e ao dever geral de lealdade, boa-fé e cooperação dos litigantes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, impõe o dever de cooperação a todos os envolvidos no processo, inclusive as próprias partes. 2. A norma processual confere ao magistrado poderes para determinar que a parte inadimplente indique a localização do bem alienado fiduciariamente. 3. Ao omitir dolosamente quanto à localização do bem, a parte acaba por criar dificuldades a uma adequada prestação jurisdicional. Viola, portanto, os princípios da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual. 4. A omissão quanto ao cumprimento das decisões jurisdicionais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07272636220218070000 DF 0727263-62.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, fica o executado intimado a indicar a localização do veículo, cuja penhora dos direitos aquisitivos foi deferida ao ID 198454384, sob pena de multa por litigância de má-fé. Prazo de 10 (dez) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 280508151, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão de ID 265523130 (12/02/2026). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2026, 00:00
Recebimento
24/06/2026, 13:29
Outras Decisões
24/06/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 12:11
Publicação
17/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Ao ID 278811225 manifestou-se o exequente pela não aceitação do veículo de placa PBD2160 oferecido em dação em pagamento ao ID 277005851, requerendo a intimação do executado para que informe a localização do bem, haja vista que a penhora dos direitos aquisitivos foi deferida ao ID 198454384. Compete ao devedor indicar a localização do bem penhorado ou substituí-lo por outro, com a finalidade de satisfação do crédito executado, em atenção ao § 3º do art. 652 do CPC e ao dever geral de lealdade, boa-fé e cooperação dos litigantes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, impõe o dever de cooperação a todos os envolvidos no processo, inclusive as próprias partes. 2. A norma processual confere ao magistrado poderes para determinar que a parte inadimplente indique a localização do bem alienado fiduciariamente. 3. Ao omitir dolosamente quanto à localização do bem, a parte acaba por criar dificuldades a uma adequada prestação jurisdicional. Viola, portanto, os princípios da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual. 4. A omissão quanto ao cumprimento das decisões jurisdicionais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07272636220218070000 DF 0727263-62.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, fica o executado intimado a indicar a localização do veículo, cuja penhora dos direitos aquisitivos foi deferida ao ID 198454384, sob pena de multa por litigância de má-fé. Prazo de 10 (dez) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/06/2026, 00:00
Recebimento
12/06/2026, 09:36
Outras Decisões
12/06/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 22:35
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Publicação
02/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 27700089. Prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2026, 00:00
Recebimento
27/05/2026, 17:25
Mero expediente
27/05/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 15:06
Publicação
13/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID 267340653, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual. Retornem os autos à suspensão de ID 265523130 (12/02/2026). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
04/05/2026, 16:11
Outras Decisões
04/05/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:29
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de busca de endereços do executado junto aos sistemas conveniados para renovação do mandado de ID 262363012, haja vista que as pesquisas junto aos sistemas conveniados foram realizadas, conforme ID 192536926. 1. Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 17:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/02/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:09
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO De Ordem, fica a parte exequente intimada a acostar aos autos o atual endereço da parte executada, para fins de expedição, no prazo legal. Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2026 às 21:11:37 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 21:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 02:58
Publicação
25/11/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de intimação do executado no endereço CLSW 105, Bloco C, Apartamento 143, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70.670-433, haja vista que a tentativa de localização do executado no endereço restou infrutífera, conforme ID 185461017. Renove-se o mandado de intimação de ID 253363107 para cumprimento no endereço: CLSW 304, Bloco C, Apartamento/Sala 26, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70.673-633. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 14:46
Deferimento em Parte
19/11/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:30
Publicação
07/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal. Brasília - DF, 4 de novembro de 2025 às 22:18:08 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 22:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo",
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a intimação por Whatsapp requerida, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. À Secretaria: Encaminhe-se o mandado de intimação, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora, para cumprimento sob a forma ora deferida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:47
Recebimento
10/10/2025, 17:55
deferimento
10/10/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:28
Publicação
07/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Haja vista que a tentativa de intimação do executado, nos termos da decisão de ID 243033759 restou infrutífera, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, informando acerca do interesse na realização de pesquisa InfoJud. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 1.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 13:03
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/09/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 06:23
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 04:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 15:20
Recebimento
17/07/2025, 19:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2025, 19:07
Outras Decisões
17/07/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:46
Publicação
07/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 3 de julho de 2025 às 17:24:44 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DESPACHO 1. Neste ato, excluí o advogado que substabeleceu sem reservas de poderes no ID 234224599 e cadastrei o advogado lá substabelecido. Assim e ante a irregularidade da publicação anterior, concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ato ordinatório acostado no ID 235632202. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:56
Recebimento
10/06/2025, 15:37
Mero expediente
10/06/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:28
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 235632202 sem manifestação da parte EXEQUENTE. Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 07:07:48. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 07:08
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:21
Publicação
16/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 13 de maio de 2025 às 18:11:28 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 20:09
Recebimento
07/05/2025, 19:22
Mero expediente
07/05/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 14:48
Documento (Certidão)
22/04/2025, 11:26
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:39
Recebimento
11/04/2025, 15:41
deferimento
11/04/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DESPACHO Manifeste-se o autor sobre o ofício de ID 231170310, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 18:10
Mero expediente
01/04/2025, 18:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:52
Recebimento
11/12/2024, 14:08
Mero expediente
11/12/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:51
Publicação
02/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Ante o decurso do prazo do despacho de ID 210952117, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão de ID 199547959. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 17:02
Outras Decisões
25/11/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
23/11/2024, 23:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:20
Publicação
17/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista se tratar de parceira eletrônica cadastrada no sistema PJe, cadastrou-se como interessada, nesta data, a empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., NPJ nº 07.707.650/0001-10, apenas para fins de intimação deste despacho, a qual fica intimada a informar a este juízo a situação do financiamento relativo ao veículo CHERY MODELO NWE QQ 1.0 ACT 2017/2018, Renavam nº 01130000700, Placa PBD-2160/DF localizado na pesquisa Renajud de IDs 198454384 e 198454385, devendo detalhar se foi quitado; ou o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Prazo:15 (quinze) dias. Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora, por igual prazo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 08:57
Mero expediente
13/09/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:55
Publicação
09/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024, 22:26:04. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 22:27
Recebimento
30/08/2024, 14:10
deferimento
30/08/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 07:39
Publicação
08/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Retornem os autos à suspensão de ID 199547959. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 14:15
Indeferimento
05/08/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:21
Publicação
17/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Retornem os autos à suspensão de ID 199547959. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
13/07/2024, 11:46
Indeferimento
13/07/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:52
Publicação
14/06/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Em atenção à petição de ID 199308291, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 198454383) foi pouco frutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 1. Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 19:09
Execução frustrada
10/06/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 89,44 (ALEXANDRE PEDRO DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 183060510. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PBD2160, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 08:46:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:48
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:39
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:18
Recebimento
13/05/2024, 09:34
Mero expediente
13/05/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 13:25
Documento (Certidão)
22/04/2024, 09:43
Documento (Certidão)
09/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:39
Recebimento
02/02/2024, 11:37
deferimento
02/02/2024, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:03
Publicação
25/01/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752107-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em contrato de locação de imóvel. A parte exequente requer a cobrança de aluguéis, além de taxas de condomínio e IPTU/TLP. Com efeito, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução. O exequente deverá, portanto, anexar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas de condomínio e IPTU/TLP. Alternativamente, poderá apresentar nova planilha com a exclusão das parcelas em questão, uma vez que o presente feito se trata não de execução de obrigação de fazer, mas de pagar quantia certa. Esclareço que, caso as parcelas de condomínio e IPTU/TLP não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, consistente no pagamento das parcelas em questão, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento. Assim, fica parte exequente intimada a emendar a inicial para apresentar o comprovante de pagamento dos encargos acima relacionados ou retirar da planilha de cobrança, bem como para retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)