Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000927-83.2017.8.07.0006.
EXEQUENTE: INGRID INDIANA NUNES NEVES
EXECUTADO: PAULO LUIZ PERONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 1.351,42, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada via DJEN, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC. Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ) ou, do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico. Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório. Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER. Além disso, especificamente quanto aos sistemas conveniados disponíveis na plataforma do CNJ, observa-se que tem as seguintes finalidades e possibilidade da própria parte efetuar a pesquisa: - SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens): Destina-se exclusivamente à administração de bens já judicializados, não sendo uma ferramenta de pesquisa patrimonial em processos de execução; - CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados): O acesso é permitido diretamente à parte exequente, mediante o pagamento dos emolumentos previstos em lei. A transferência dessa responsabilidade ao Judiciário, além de desnecessária, comprometeria o regular funcionamento dos cartórios extrajudiciais, cuja receita provém dessas buscas; - SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis): A consulta pode ser realizada diretamente pelo exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos; - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens): Criada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, a CNIB tem a finalidade de recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens e seus respectivos levantamentos. Não se trata de ferramenta voltada à pesquisa patrimonial de devedores, sendo a busca por bens imóveis uma providência a ser realizada diretamente nos cartórios competentes, com o pagamento dos respectivos emolumentos; Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça. - SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias):
Trata-se de um sistema sigiloso, destinado à quebra de sigilo bancário e ao combate a crimes financeiros, não sendo adequado para processos executivos. Ademais, a pesquisa de ativos financeiros já foi realizada por meio do SISBAJUD, ferramenta apropriada para esse fim; - DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias): É um instrumento fiscal da Receita Federal destinado ao controle tributário das operações imobiliárias, não sendo adequado para buscas patrimoniais em execuções cíveis. A localização de bens imóveis deve ser feita por meio de consulta direta aos registros imobiliários competentes; - NAVEJUD (Navegação Eletrônica de Registros da Marinha do Brasil): Permite a penhora de embarcações por meio do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil). No entanto, não há nos autos qualquer indício de que a parte executada possua embarcações registradas, sendo desnecessária a consulta. Ademais, a parte exequente pode obter tais informações diretamente junto aos órgãos competentes; - MTE-RAIS (Ministério do Trabalho e Emprego – Relação Anual de Informações Sociais): Utilizado para fins estatísticos e administrativos do governo, não sendo um sistema apropriado para a satisfação da execução. Além disso, conforme o artigo 833, IV, do CPC, os salários são absolutamente impenhoráveis, o que torna a medida inócua; - PREVJUD (Sistema de Informação e Automação Previdenciária): Permite consultas previdenciárias e o envio de ordens judiciais ao INSS. No entanto, a obtenção dessas informações não impulsionaria a execução, uma vez que salários e benefícios previdenciários são absolutamente impenhoráveis; - SNIPER: A ferramenta destina-se à identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros mediante integração de bases de dados públicas e sigilosas, exigindo prévia autorização judicial para quebra de sigilo. No caso, embora a parte credora busque a localização de bens penhoráveis, já foram realizadas diligências via sistemas conveniados disponíveis ao juízo, sem êxito. Assim, a utilização do SNIPER, medida de caráter excepcional e invasivo, não se revela necessária nem adequada diante da ausência de elementos concretos que a justifiquem; - CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional): Fornece apenas informações sobre a existência e a natureza de relacionamentos entre clientes e instituições financeiras, bem como a identificação de representantes vinculados, sem indicar valores, saldos ou movimentações. Já está contemplado na pesquisa de ativos realizada nos autos via SISBAJUD. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1