Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701084-88.2021.8.07.0001.
AUTOR: WANDERLANE LOPES DA FONSECA
REU: MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA, JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA, REGINA LUCIA FONSECA MENDES, VITOR VANDERLEI DE ALMEIDA FONSECA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de ação de liquidação de sentença que julgou parcialmente procedente o processo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida MARIA DE LOURDES TORRES DE ALMEIDA FONSECA ao pagamento de aluguel em favor de WANDERLANE LOPES DA FONSECA, a ser delimitado em liquidação de sentença, na proporção de 12,5%, a partir da data da citação (22/6/2021 - ID nº 95449202), em relação ao imóvel rural (LOTES N. 36, 37 E 38 DA QUADRA 65 DO LOTEAMENTO MANSÕES DE RECREIO ESTRELA D’ALVA II, LUZIÂNIA - GOIÁS), perdurando enquanto estiver em sua posse exclusiva e até a extinção do condomínio, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% mês, a partir da citação. Deverá ser abatido do valor mencionado, o mesmo percentual relacionado as despesas de manutenção da chácara e pagamento de impostos. A parte autora deu início à presente liquidação, a qual tem por objeto delimitar o valor devido pela requerida à requerente, a título de aluguel, nos termos acima descritos. O laudo pericial de ID.174443797 concluiu que o aluguel do referido imóvel atinge, em setembro de 2023, o valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais). Tanto a parte requerente (ID. 177534075), quanto a parte requerida (ID. 175415678), manifestaram anuência ao laudo pericial, que foi homologado pela decisão de ID. 177586839. Por meio da petição de ID. 177534075, a autora informa que o valor devido pela parte requerida de junho de 2021 a 08/11/2023, data do cálculo por ela apresentado, é de R$ 4.085,74 (quatro mil, oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com base no valor do aluguel constante do laudo pericial. Intimada para se manifestar, a parte requerida sustentou, por meio da petição de ID.180520590, que a quota parte da autora, referente às despesas com a manutenção do imóvel alcançou, no supracitado período, a quantia de R$ 13.123,33 (treze mil, cento e vinte e três reais e trinta e três centavos), montante maior do que o valor devido a título de aluguel, razão pela qual, procedendo-se à respectiva compensação, a demandante não possui qualquer saldo a receber. Instada a se manifestar, a parte autora alegou (ID. 181173918) que a parte requerida, imbuída de má-fé, efetua a cobrança das despesas de manutenção neste processo e também no processo de inventário, razão pela qual não é possível fazer a referida compensação, sendo-lhe devido o valor arbitrado a título de aluguel. Na petição de ID. 182133334, a parte requerida esclarece que apenas as despesas de manutenção efetuadas até novembro de 2022 foram descontadas do quinhão da autora, no processo de inventário. Assim sendo, a sua quota parte das despesas efetuadas a partir do referido mês deve ser descontada do valor do aluguel, porquanto não abatida no inventário. Ao apreciar a questão (ID.183461464), este Juízo entendeu que as despesas de manutenção da chácara devem ser descontadas do valor devido, nestes autos, pela requerida à autora, como inclusive determina o título judicial, desde que já não tenham sido objeto de abatimento do quinhão devido à demandante, no processo de inventário. Diante disso, a parte requerida foi intimada para apresentar documentação comprobatória de que as despesas de manutenção realizadas após novembro de 2022 não foram compensadas no processo de inventário. Ademais, para apresentar planilha com o valor das referidas despesas relativas ao período de novembro de 2022 até 08/11/2023, data do cálculo apresentado pela autora no ID. 177534075. Nesse sentido, a requerida trouxe, aos autos, cópia de parte do processo de inventário. Ao analisar o mencionado feito, é possível observar que apenas as despesas referentes aos anos de 2015 a 2022 constaram do esboço de partilha, para fins de compensação (ID. 189744217, p. 189 e p. 202), documento posteriormente homologado por sentença transitada em julgado em 07/12/2023 (ID. 189744217, 229). Nesse sentido, a decisão de ID.196696663 concluiu ser incontroverso que dos, valores devidos à requerente, a título de aluguel, devem ser descontadas as despesas com a chácara ocorridas a partir de janeiro de 2023. A parte ré foi intimada para apresentar comprovantes das mencionadas despesas e planilha atualizada do valor devido à autora, acaso entenda existente, o que foi feito por meio da petição de ID.202519388 e anexos. A parte ré concluiu inxistir valores devidos à requerente, eis que o montante das despesas de manutenção da chácara excedem o montante devido a título de aluguel. Intimada para se manifestar, a parte autora informou ciência dos documentos apresentados pela ré e pugnou pela extinção da ação (ID. 202639727). Por meio da petição de ID. 198039380 e documento anexo, a parte ré informa e comprova que, em 17/05/2024, adquiriu a quota parte do imóvel pertencente à autora, encerrando-se assim o condomínio entre as partes. É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento visa apurar o valor devido à autora, observando o título judicial existente. No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, para reconhecer o seu direito ao percebimento de alugueis de imóvel rural pertencente a ambas as partes, enquanto perdurar a posse exclusiva dos réus e até a extinção do condomínio, descontada a sua quota parte referente as despesas de manutenção da chácara. Nos termos do quanto já destacado, a parte requerida demonstrou documentalmente que a quota parte de responsabilidade da autora, referente às despesas de manutenção da chácara, supera o valor a ela devido a título de aluguel do imóvel. Intimada para se manifestar sobre a alegação em referência, a requerente não impugnou os comprovantes de despesas e as planilhas apresentadas pela ré, tendo se limitado a informar ciência e requerer a extição da ação. Assim sendo, resta incontroversa a inxistência de valores devidos à demandante no caso em concreto. Cumpre registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento, no sentido de que a "liquidação de sentença pode ensejar a denominada 'liquidação zero' quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa", situação que não enseja, apenas por causa disso, "violação à coisa julgada". (REsp 1170338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010; e, REsp 802.011/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/02/2009.) Destaco ainda julgado do e. TJDFT sobre o tema: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. PROVA PERICIAL. IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de arbitrar aluguel para o imóvel em litígio e encerrou a fase de liquidação de sentença. 2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur, situação que não enseja violação à coisa julgada. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1146452, 07161147420188070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). É o caso dos autos, estando caracterizada, portanto, a liquidação zero em relação à integralidade da obrigação constante do título judicial. Convém frisar que nesta liquidação houve ampla dilação probatória, inclusive mediante prova técnica para determinação de valor do aluguel atribuído ao imóvel, tendo sido oportunizados à autora amplos meios de comprovar o seu crédito, não tendo logrado êxito, contudo, na tarefa em epígrafe. Ressalto, por fim, que ante o encerramento do condomínio incidente sobre o imóvel, em 17/05/2024, também não há que se falar em eventuais valores devidos à requerente após a data em referência, nos termos da sentença. Por conseguinte, o julgamento improcedente do pedido apresentado é medida que se impõe, pois, certo é que em liquidação de sentença, chegou-se a uma liquidação zero, portanto, sem possibilidade de recebimento de qualquer valor. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de liquidação do título judicial apresentado, tendo em vista a inexistência de crédito a receber. Extingo o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, observando a litigiosidade da ação. Suspendo a obrigação em epígrafe, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente