Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVA DOCUMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do pedido de produção de prova pericial contábil formulado apenas em sede recursal; (ii) definir se a autora se enquadra como pessoa superendividada nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a repactuação judicial de suas dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de produção de prova pericial contábil, formulado apenas na apelação, configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitado na petição inicial nem justificado por motivo de força maior, contrariando o disposto nos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 4. A verificação da condição de superendividamento não exige a produção de prova pericial, sendo suficiente a análise da documentação financeira apresentada pela parte. 5. A renda mensal declarada da autora e os documentos juntados aos autos indicam sobra mensal de R$ 1.125,00 após o pagamento das despesas familiares, não demonstrando comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 conforme o art. 3º do Decreto nº 11.520/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023). 6. A autora não comprovou que, mesmo considerando suas dívidas com cartão de crédito, sua renda líquida ficaria abaixo do mínimo existencial, sendo inviável o enquadramento na condição de superendividada. 7. A pretensão da autora revela-se como tentativa de revisão contratual dissociada dos pressupostos legais do regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, não havendo elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a imposição de plano judicial de pagamento. 8. Documentos apresentados extemporaneamente nas razões recursais não podem ser admitidos, nos termos dos arts. 434 e 1.014 do CPC, ausente justificativa de força maior. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º; 1.014; 434; 436; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.520/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922660, 0701643-83.2024.8.07.0019, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 12.09.2024, publ. 23.09.2024. (wi)