Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702813-57.2023.8.07.0009.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO SUSCITADO: JULIANA PEREIRA DE SOUSA REVEL: RW MOTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Relatório:
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO em desfavor de JULIANA PEREIRA DE SOUSA e RW MOTOS LTDA. Sustenta na inicial (ID. 150410127) que ingressou com cumprimento de sentença, entretanto, não foi possível a satisfação do crédito, alegando ausência de bens em nome da pessoa jurídica ré. Ademais, ressaltou a existência de sucessão empresarial irregular, bem como, que se trata de relação de consumo entre a empresa executada e a parte autora, motivo pelo qual, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica ante a impossibilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica. Citada a ré JULIANA PEREIRA DE SOUSA por edital (ID. 173403745), a requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 184671658). Diante disso, foi aberto expediente para manifestação da CURADORIA ESPECIAL em favor da parte ré, a qual ofereceu contestação por negativa geral (ID. 189126264), nos termos do art. 341, parágrafo único, CPC. A parte ré RW MOTOS LTDA foi devidamente citada (ID. 206255498), contudo, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, operando, por conseguinte, os efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 344, caput, do CPC. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Fundamentação:
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado. Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar os requeridos ao polo passivo do cumprimento de sentença nº 0709325-27.2021.8.07.0009, em razão da não satisfação do crédito. O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar a requerente, bem como, destaca a ocorrência de sucessão empresarial irregular. Ademais, ressalta que a relação entre as partes é consumerista, fundamentando, assim o pedido de desconsideração. Primeiramente, quanto à alegação de sucessão empresarial irregular que ensejou a inclusão da parte ré RW MOTOS LTDA no polo passivo, verifica-se, a partir da documentação juntada, que a empresa executada e a ré (sucessora) desenvolveram atividade no mesmo endereço (QN 204 CONJ 1 N° 04 LOJA 01, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA / DF – ID. 199204522 e ID. 219380928), tinham semelhante objeto social (manutenção, instalação e reparação mecânica de motocicletas e motonetas – ID. 199204522 e ID. 219380928), e ambas tinham no quadro societário o Sr. DEVALDIR GENEROSO DA COSTA (ID. 199204522 e ID. 219380928). Ademais, ficou demonstrado também que não houve a interrupção da atividade entre a empresa executada e a sucessora, visto que a executada mudou de endereço em 02/09/2021 (ID. 219380928), enquanto à sucessora tem sua abertura datada de 15/06/2021 (ID. 209992306).
Ante o exposto, ficou demonstrada a legitimidade passiva da ré RW MOTOS LTDA, bem como o enquadramento da referida empresa na condição de sucessora irregular, ensejando o alcance ao patrimônio da empresa sucessora ré. Ademais, verifica-se a relação de consumo entre a empresa executada e a ora requerente. Assim, o presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado a partir dos ditames do direito do consumidor, os quais se fundam na teoria menor da desconsideração. Assim, passa-se a analisar o preenchimento dos requisitos da referida teoria menor no presente caso. Conforme dispõe o art. 28, § 5°, CDC, corresponde à hipótese legalmente autorizada de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, quando a personalidade jurídica se faz obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No presente caso, conforme os autos do cumprimento de sentença nº 0709325-27.2021.8.07.0009, nota-se que o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica tem impedido o acesso da consumidora, ora requerente, ao recebimento de quantia respaldada por sentença judicial transitada em julgado. Nesse sentido, depreende-se o enquadramento do presente caso à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5°, CDC, devendo ser acolhido o pedido da parte autora. 3 - Dispositivo:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de sucessão empresarial irregular referente à RW MOTOS SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ME, para afastar a personalidade jurídica, desconstituindo os atos constitutivos apenas para fins da execução do crédito referente ao cumprimento de sentença nº 0709325-27.2021.8.07.0009, DECLARANDO a responsabilidade solidária da sócia JULIANA PEREIRA DE SOUSA e da empresa ré RW MOTOS LTDA no cumprimento de sentença nº 0709325-27.2021.8.07.0009. Preclusa esta, junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0709325-27.2021.8.07.0009. Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Custas pelo réu. Ainda, preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -