Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DESPACHO O executado não possui endereço atualizado nos autos e deu causa a anterior frustração ao cumprimento de mandado. Fica a parte autora intimada a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para diligência via sistema SISBAJUD. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)23/04/2026, 19:41
Decurso de Prazo11/04/2026, 02:18
Publicação01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES CERTIDÃO Certifico que foi juntado AR com finalidade não atingida. A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos. Nos termos da decisão/despacho de Id 265909820, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade. Aguarde-se o prazo concedido. Sobradinho-DF, 26 de março de 2026 15:15:25. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)26/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/03/2026, 14:31
Recebimento19/02/2026, 18:08
Outras Decisões19/02/2026, 18:08
Documento (Ofício)17/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)03/02/2026, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/02/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 14:09
Trânsito em julgado18/12/2025, 16:11
Publicação27/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES SENTENÇA OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI ajuíza execução de título extrajudicial contra ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES. As partes noticiam acordo ao Id. 253409279. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. O ajuste apresentado foi subscrito pelo advogado da parte exequente com poderes para transigir (ID 99546004), pela parte executada e subscrito por duas testemunhas. Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Venham os autos conclusos para determinação de suspensão do processo, pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, nos termos do art. 922 do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/10/2025, 00:00
Recebimento22/10/2025, 10:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença22/10/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)21/10/2025, 18:21
Recebimento21/10/2025, 16:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença21/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)03/10/2025, 17:48
Documento (Ofício)02/10/2025, 13:27
Desarquivamento02/10/2025, 04:36
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta petição ao ID 246807469, requer a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal com a finalidade de obter informações acerca de bens imóveis em nome do devedor. Decido. Os sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) já foram diligenciados sem resultado frutífero. O juízo já cumpriu com o dever de auxiliar a parte na pesquisa de bens. A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça. Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários. Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular. O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes. É dever do credor fornecer ao juízo indícios, mesmo que mínimos, da existência de bens penhoráveis, o que não ocorreu. O credor não demonstrou a realização de diligências com a finalidade de localizar bens imóveis em nome da parte executada. No presente caso, a parte exequente não demonstrou a realização de diligência por seus próprios meios com a finalidade de demonstrar a alteração de na situação patrimonial do devedor, visto que as pesquisas realizadas pelo Juízo apontam para a inexistência de patrimônio passível de constrição. Neste sentido, confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Busca patrimonial. Indeferimento de expedição de ofício à SEFAZ/DF. Ausência de indícios de alteração financeira. Diligências próprias. Inércia. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu pedido do credor de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal a fim de localizar imóveis com IPTU vinculado ao nome dos devedores para penhora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar a viabilidade de deferir a expedição de ofício à SEFAZ/DF para localizar bens passíveis de penhora, em observância aos princípios da cooperação e efetividade do processo. III. Razões de decidir 3. A efetivação de pesquisas pelo Judiciário deve ser complementar e subsidiária, cabendo ao credor fornecer informações que apontem para a viabilidade da medida pleiteada, em respeito ao princípio da razoabilidade. 4. O credor não demonstrou a realização prévia de diligência própria, transferindo integralmente o ônus processual de busca de bens ao Juízo. 5. Além disso, é fundamental apresentar indícios de alteração na situação patrimonial do devedor, como forma de conferir celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Todos os sujeitos processuais são responsáveis pela busca da solução célere, justa e efetiva para resolução do feito, de forma que o credor não pode se exonerar de sua obrigação de procurar e indicar patrimônio do devedor passível de constrição, transferindo esse ônus única e exclusivamente ao Juízo”. (Acórdão 2035250, 0702432-08.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente. Retornem os autos conclusos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 245682723. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Provisório21/09/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)21/09/2025, 14:47
Recebimento18/09/2025, 18:28
Execução frustrada18/09/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)04/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 16:53
Publicação13/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu nova diligência via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme certificado ao ID 241640683. Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC. Considerando que o crédito se funda em nota promissória, o prazo prescricional é de 3 anos em relação ao emitente e ao avalista, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 08/08/2026 e o decurso do prazo prescricional em 08/08/2029. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/08/2025, 00:00
Recebimento08/08/2025, 19:35
Execução frustrada08/08/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)18/07/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))03/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 21:23
Recebimento26/06/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)06/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 11:56
Publicação05/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DESPACHO A parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito com abatimento da quantia liberada, conforme comprovante ID 227616680. Prazo: 15 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação da petição ID 229036920. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/04/2025, 00:00
Recebimento25/04/2025, 16:37
Mero expediente25/04/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 11:09
Documento (Certidão)27/02/2025, 17:38
Documento27/02/2025, 17:37
Publicação20/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora. Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79. Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos. Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados. Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte. Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores. Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo. No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio. As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado. O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto. Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência. Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência. No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id n. 159235322). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a liberação do valor de R$ 240,15, conforme ID 195307880, em favor de KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, advogado da exequente. Expeça-se alvará eletrônico. Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 218919478. A parte credora deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com abatimento dos valores já levantados. Deverá, ainda, indicar as medidas de constrição que entender pertinentes, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Recebimento14/02/2025, 16:50
deferimento14/02/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)09/01/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 05:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))14/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))14/10/2024, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/09/2024, 18:52
Decurso de Prazo27/09/2024, 02:20
Documento (Ofício)16/09/2024, 18:03
Recebimento09/09/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 08:31
Mero expediente09/09/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)03/09/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)03/09/2024, 12:30
Decurso de Prazo20/08/2024, 14:30
Recebimento18/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 15:24
Outras Decisões18/07/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)10/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)10/07/2024, 11:24
Decurso de Prazo26/06/2024, 04:07
Publicação04/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA. A intimação, considerando que a parte devedora não possui advogado constituído, mudou-se do endereço informado nos autos sem comunicar ao juízo e deu causa a anterior frustração do cumprimento de mandado, é por mera publicação no DJe, em analogia ao disposto no art. 346 do CPC, ficando dispensada nova expedição de mandado, conforme decisão precedente. Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC). Sobradinho-DF, 23 de maio de 2024 14:19:02. MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Servidor(a)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)23/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))01/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 20:16
Recebimento03/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)20/03/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 10:50
Publicação21/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DESPACHO Ofício da 8ª Turma juntado ao ID 185712694, o qual comunica o indeferimento da antecipação da tutela recursal ao recurso interposto pela parte exequente. O feito deve prosseguir. A parte credora para promover o andamento do feito, nos termos da decisão ID 1803344273. Deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, de suspensão ou repetição de diligências já realizadas. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Sobradinho, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:23:17. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/02/2024, 00:00
Recebimento16/02/2024, 14:29
Mero expediente16/02/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)02/02/2024, 16:25
Documento (Certidão)02/02/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))31/01/2024, 16:48
Publicação11/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta petição ao ID 178928986, requerendo seja realizada nova pesquisa via sistema SisbaJud na modalidade "Teimosinha". Ressalto à parte exequente que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” não está disponível na referida automação. Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração. Neste juízo somente será utilizada a a funcionalidade da “teimosinha” quando estiver disponível na nova integração do SISBAJUD ao PJe, o que, por ora, não ocorre. A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente. A parte credora para promover o andamento do feito. Advirto de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, de suspensão ou repetição de diligências já realizadas. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 407/12/2023, 00:00
Recebimento05/12/2023, 23:29
Outras Decisões05/12/2023, 23:29
Conclusão (para decisão)02/12/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 11:53
Publicação20/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme (ID 177219718 ), via sistema BANKJUS. A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária. O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência. Aguarda-se o prazo concedido a parte exequente ID 176292306. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)13/11/2023, 15:05
Documento (Certidão)06/11/2023, 06:37
Documento06/11/2023, 06:37
Publicação06/11/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora. Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79. Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos. Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados. Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte. Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores. Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo. No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio. As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado. O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto. Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência. Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência. No caso, a procuração outorga poderes para receber transferência de valores (Id n. 159235322). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a liberação do valor de R$ 106,68, conforme Id n 156159149, mediante transferência, em favor do autor OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI. A quantia liberada deverá ser remetida à conta bancária n. 72456-4, agência 826, Banco do Brasil, de titularidade de Kélisson Otávio Gomes de Araújo. Expeça-se alvará eletrônico. Sem prejuízo do acima exposto, a parte exequente deverá juntar planilha atualizada do débito com o desconto da quantia recebida. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 27 de outubro de 2023 08:17:29. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
Recebimento30/10/2023, 07:29
deferimento30/10/2023, 07:29
Conclusão (para decisão)20/10/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 10:03
Publicação29/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 156159149 em pagamento parcial. Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ). A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina. Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito. Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência. A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 16:31:40. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/09/2023, 00:00
Recebimento25/09/2023, 09:09
deferimento25/09/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)19/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)19/09/2023, 14:05
Decurso de Prazo19/09/2023, 03:36
Publicação25/08/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0701945-93.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 168182750, mandado com finalidade não atingida, referente à parte ORLANDO TIAGO MENDONCA PIRES. A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos. Nos termos da despacho de ID 162160551, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade. Aguarde-se o prazo concedido. Sobradinho-DF, 21 de agosto de 2023 19:03:05. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)21/08/2023, 19:05
Mandado (não entregue ao destinatário)09/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)17/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))09/07/2023, 01:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/06/2023, 15:39
Publicação21/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2023, 00:25
Recebimento15/06/2023, 18:40
Mero expediente15/06/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)14/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))13/06/2023, 13:34
Publicação25/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2023, 00:21
Recebimento23/05/2023, 08:35
Outras Decisões23/05/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)22/05/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))19/05/2023, 10:50
Publicação02/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2023, 00:33
Recebimento26/04/2023, 15:27
Outras Decisões26/04/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)23/04/2023, 09:26
Documento (Certidão)23/04/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))17/04/2023, 15:45
Publicação17/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))14/04/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2023, 00:47
Documento12/04/2023, 08:05
Recebimento10/04/2023, 06:18
Conclusão (para decisão)30/03/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 11:19
Publicação02/03/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2023, 05:14
Mero expediente23/02/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)16/02/2023, 18:31
Documento (Certidão)16/02/2023, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/02/2023, 16:47
Documento (Certidão)16/01/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2022, 00:45
Recebimento18/12/2022, 11:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente18/12/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)16/12/2022, 15:26
Documento (Certidão)16/12/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))27/06/2022, 16:17
Documento (Certidão)21/06/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))22/04/2022, 13:17
Mero expediente07/04/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)04/04/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 08:17
Recebimento17/03/2022, 12:30
Mero expediente17/03/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)16/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Certidão)16/03/2022, 16:17
Movimentação processual16/03/2022, 16:10
Documento16/03/2022, 16:10
Documento16/03/2022, 15:34
Recebimento04/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2022, 16:04
Indeferimento04/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 12:34
Publicação17/02/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)16/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Certidão)16/02/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2022, 00:37
Expedição de documento (Certidão)11/02/2022, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)03/02/2022, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)26/01/2022, 23:09
Expedição de documento (Mandado)07/01/2022, 12:37
Expedição de documento (Mandado)07/01/2022, 12:37
Recebimento15/12/2021, 14:40
Mero expediente15/12/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)14/12/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))14/12/2021, 14:53
Publicação07/12/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2021, 13:27
Expedição de documento (Certidão)03/12/2021, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)29/11/2021, 11:11
Documento (Certidão)15/10/2021, 16:23
Expedição de documento (Mandado)14/10/2021, 09:41
deferimento12/10/2021, 21:11
Conclusão (para decisão)08/10/2021, 18:33
Expedição de documento (Certidão)08/10/2021, 18:33
Documento (Certidão)08/10/2021, 18:31
Expedição de documento (Ofício)08/10/2021, 08:56
Documento07/10/2021, 17:50
Documento (Certidão)01/10/2021, 22:17
deferimento01/10/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)30/09/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))30/09/2021, 12:55
Publicação10/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2021, 17:33
Recebimento08/09/2021, 09:06
Mero expediente08/09/2021, 09:06
Conclusão (para despacho)01/09/2021, 15:00
Publicação06/08/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))05/08/2021, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)03/08/2021, 13:58
Expedição de documento (Alvará)02/08/2021, 08:35
Documento (Certidão)28/07/2021, 10:51
Indeferimento23/07/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)21/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Certidão)21/07/2021, 14:57
Decurso de Prazo21/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)29/06/2021, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))29/06/2021, 15:01
Documento (Certidão)01/06/2021, 19:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/06/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)01/06/2021, 15:06
Recebimento31/05/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)19/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))19/05/2021, 11:57
Publicação13/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2021, 02:33
Recebimento11/05/2021, 11:30
Mero expediente11/05/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)07/05/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))04/05/2021, 15:46
Decurso de Prazo01/05/2021, 02:40
Expedição de documento (Certidão)23/04/2021, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/04/2021, 15:12
Publicação12/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2021, 02:30
Recebimento07/04/2021, 12:23
Mero expediente07/04/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)05/04/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))31/03/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)15/03/2021, 08:21
Documento (Certidão)12/03/2021, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Mandado)12/03/2021, 17:38
Mero expediente08/03/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)08/03/2021, 09:35
Recebimento23/02/2021, 21:52
Conclusão (para decisão)19/02/2021, 19:02
Expedição de documento (Certidão)19/02/2021, 19:02
Decurso de Prazo11/02/2021, 02:37
Decurso de Prazo11/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)11/01/2021, 18:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))11/01/2021, 18:11
Expedição de documento (Certidão)22/12/2020, 06:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/12/2020, 06:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/12/2020, 06:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/12/2020, 06:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/12/2020, 06:21
Documento (Certidão)21/11/2020, 08:24
Expedição de documento (Mandado)21/11/2020, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/11/2020, 08:08
Expedição de documento (Mandado)21/11/2020, 08:08
Expedição de documento (Mandado)21/11/2020, 07:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/11/2020, 07:48
Expedição de documento (Mandado)21/11/2020, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/11/2020, 07:41
Expedição de documento (Mandado)21/11/2020, 07:41
Documento (Certidão)22/10/2020, 20:33
Expedição de documento (Certidão)03/09/2020, 11:07
Mandado (não entregue ao destinatário)01/09/2020, 13:22
Expedição de documento (Mandado)03/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Certidão)26/06/2020, 00:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))26/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/03/2020, 15:53
Expedição de documento (Mandado)06/03/2020, 15:53
Recebimento03/03/2020, 19:40
deferimento03/03/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)02/03/2020, 15:48
Expedição de documento (Certidão)02/03/2020, 15:48
Distribuição (sorteio)28/02/2020, 17:34