Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705990-34.2020.8.07.0009.
AUTOR: AMANDA LOUISE BASTOS SEFFRIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda em que foi determinada a realização de prova pericial na área de engenharia civil, a ser custeada pelos autores, beneficiários da gratuidade de justiça (ID n. 78279548). Sabe-se que em casos tais, o valor fixado para a perícia fica regulado e limitado pela Portaria Conjunta n. 101 do TJDFT, conforme tabela própria. O art. 2º, §1º da referida Portaria dispõe que o magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até cinco vezes o limite descrito no anexo do documento. No presente feito, houve a recusa do primeiro perito nomeado (ID n. 90747258), tendo o profissional expressado que mesmo com o limite dos honorários a serem custeados pelo Tribunal (já considerada a majoração permitida pela portaria), não conseguia arcar com os custos da perícia, sendo necessária 25 horas de trabalho entre diligência, elaboração do laudo, resposta aos quesitos e ainda custas referentes à anotação de responsabilidade técnica perante o CREA. O segundo perito nomeado também declinou do encargo (ID n. 95836171) e apenas o terceiro, Dr. Eduardo Ramos Baptista, aceitou realizar a perícia pelo módico valor de R$ 1.319,58 (ID n. 97545303). A prova foi realizada, o laudo homologado e, para fins de permitir a remuneração do trabalho exercido pelo perito nomeado, à luz do artigo supramencionado, fundamento a majoração dos honorários na grande dificuldade de encontrar expert para realizar a prova nos moldes fixados pela Portaria, bem como na imprescindibilidade de realização da perícia e no fato de que o valor homologado é ainda consideravelmente menor do que o que o perito receberia em outras circunstâncias, conforme justificou o profissional em ID n. 97545303 com amparo nas horas a serem dispendidas por ele. Assim, requisite-se ao setor competente do TJDFT o pagamento dos honorários, observados os dados das contas indicada pelo perito: Eduardo Ramos Baptista da Silva, CPF: 874.027.507-87, Conta Corrente 318243-6, Agência 5123-3, Banco do Brasil ou Conta Corrente 01.000.033-2, Agência 1758, Banco Santander. Após a liberação, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente. 2