Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706139-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO DAIVISSON DANTAS DE ARAUJO
REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido. Alega o autor que compõem uma das inúmeras turmas universitárias do curso de enfermagem oferecido pela instituição de ensino superior. Aduz que referente ao semestre (2/2022), alusivo à disciplina do Estágio II (7508-400 - Estágio Curricular), o Autor, embora já tenha realizado as 230 horas alusivas ao pré-estágio, a Ré negou-se a oferecer às 250 horas faltantes alusivas ao estágio supervisionado a ser cumprido obrigatoriamente em unidades hospitalares durante o 2º semestre de 2022. Afirma que, apenas em 24 de janeiro de 2023, após a Ré ter sido provocada judicialmente por outros alunos (Processos nºs 0748167- 66.2022.8.07.0001 e 0747508- 57.2022.8.07.0001) a Ré forneceu o local para estágio supervisionado ao Autor. Sucede-se que o Autor, apesar de estar conseguido realizar o estágio, com previsão para fim no dia 24 de fevereiro de 2023, por não ter sido abarcado pelas decisões dos juízos da 7ª e 11ª varas cíveis nos autos dos processos supra, não possui previsão de entrega do seu certificado de conclusão de curso e colação de grau como os demais colegas, possuindo real temor que a Ré somente procederá com a entrega no final do 1º semestre de 2023, eis que o Autor não possui em seu favor liminar proferida em processo. Assim, não restou alternativa ao Autor, a não ser a deflagração da presente demanda. Requereu, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela de urgência para determinar que logo após a conclusão do estágio obrigatório do Autor em 24 de fevereiro de 2023 a parte requerida entregue o certificado de conclusão de curso do Autor e a devida colação de grau antecipada (especial). No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de dano moral e material a título de lucro cessante. A requerida, em defesa, suscitou preliminar de perda superveniente do objeto ao fundamento de que, em 10.03.2023, o Autor, assim como seus colegas, participou da cerimônia de colação de grau do curso de enfermagem da Instituição Ré já tendo, inclusive, recebido seu certificado de conclusão de curso. Aduz a ausência de falha na prestação de serviço e consequentemente inexistência de dever de indenizar qualquer espécie de dano. Requereu, assim, a improcedência do pedido. Promovo o julgamento antecipado da lida diante da desnecessidade de produção de prova oral na espécie o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em relação a superveniente ausência de interesse de agir, verifico que assiste razão à parte requerida no que tange ao primeiro pedido do autor. O demandante pugnou que a requerida fosse condenada na obrigação de fazer consistente em logo após a conclusão do estágio obrigatório do Autor em 24 de fevereiro de 2023 entregar o certificado de conclusão de curso do Autor e a devida colação de grau antecipada (especial). O documento de ID Num. 15601882 comprova que logo após a conclusão do estágio, no dia 10 de março de 2023 o autor colou grau, o que é certificado em ID Num. 156018823. Saliento que não houve decisão liminar razão pela qual o cumprimento da pretensão se deu sem intervenção judicial em favor do demandante. Dessa forma, uma vez que no curso da lide a pretensão autoral foi atendida, patente a superveniente ausência de interesse de agir. Em relação ao pleito de condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, sem razão o demandante. Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. Inteligência do art. 402 do Código Civil. A procedência do pedido de lucros cessantes demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo. A indenização por lucros cessantes depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela parte, cujo ônus probatório incumbe a quem alega, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu. O autor não demonstrou qualquer prejuízo material que teria deixado de ganhar em razão do alegado atraso no fornecimento do estágio curricular e consequentemente da colação de grau que estava prevista para dezembro de 2022 e ocorreu em março de 2023. O dano moral, por sua vez, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. Transtornos e contratempos são vicissitudes da vida que a transformam em fases difíceis que devem ser transpostas. A vida perfeita, sem aborrecimentos e dissabores, é antagônica ao ser humano e em nada combina com ele. A doutrina é nesse sentido: “Ficar indiferente a esses incômodos é o preço que se paga para conviver socialmente, embora não se pretenda, com essa regra, obrigar ninguém a se acovardar ou suportar passivamente determinados desaforos insólitos, porque a ordem jurídica não tolera o menoscabo, a vergonha e a humilhação” [ZULIANI – Ênio Santarelli - AGUIAR DIAS e a Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro]. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Não gera dano moral o só fato de o autor ter experimentado situações desagradáveis ou decepções decorrentes do inadimplemento contratual aqui discutido que ensejou o atraso de apenas 03 (três) meses na sua colação de grau. Assim, a improcedência da pretensão de condenação do requerido em danos morais é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 486, VI, do CPC a pretensão de condenação da requerida em entregar o certificado de conclusão de curso, diante da perda superveniente do interesse de agir. E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e dano moral e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente