Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. TEMA 1016 DO STJ. ART. 3º DA RN 63/2003 DA ANS. VARIAÇÃO ACUMULADA. VALOR MATEMÁTICO. REAJUSTE DEVIDO. REAJUSTE ANUAL. DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ APRESENTASSE NOTA TÉCNICA DE REGISTRO DE PRODUTOS – ANS. INÉRCIA. ÍNDICES INDICADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. A embargante alega ter havido omissão quanto à aplicação do entendimento firmado nos Temas 952 e 1016 do STJ. 3. No caso, foram analisados tanto o reajuste por faixa etária quanto o reajuste anual, não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade em relação àquele, que se mostrou adequado aos parâmetros fixados no Tema 1016 do STJ. 3.1. Em relação ao reajuste anual, fora determinado à ré na instância de origem que apresentasse cálculos atuariais e parâmetros que embasaram os índices de reajuste aplicados, sendo que referida parte se manteve inerte, descumprindo o ônus a ela imposto no art. 373, II, do CPC. 3.2. Assim, não comprovados os parâmetros que sustentaram os índices de reajustes financeiros anuais empregados, deve ser reconhecida a abusividade e, a fim de que seja resguardado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devem ser aplicados, de forma subsidiária, os índices divulgados pela ANS para o reajuste dos planos individuais. Precedentes: Acórdão 1851228, 07477909520228070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1842655, 07370409720238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1669073, 07031856420228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 4. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Embargos de declaração CONHECIDOS e IMPROVIDOS.