Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707649-39.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA CACAU
EXECUTADO: SAMARA TRAJANO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o exequente, no ID. 212671297, requereu a penhora do veículo de JEEP/RENEGADE 1.8 AUTOM., 2019/2020, PLACA REC6G42, RENAVAM 1223604303, Chassi 98861118XLK299311. No ID. 212671300, apresentou a avaliação do bem móvel supracitado – R$ 77.402,00, conforme média de mercado (tabela FIPE), bem como informou a instituição financeira titular do gravame – Banco Itaucard S.A. Devidamente oficiado para esclarecer o valor do saldo devedor do financiamento veicular, o Itaú Unibanco S.A., no ID. 250935634, noticiou que o débito perfaz a quantia de R$ 84.963,45. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A despeito de o nosso ordenamento jurídico permitir a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre os bens gravados com alienação fiduciária, verifico que no presente caso esta medida é inócua e não trará qualquer efetividade para o processo. Isto porque, da análise do documento de ID. 250935634, observo que a dívida com o credor fiduciário perfaz atualmente o total de R$ 84.963,45. Além disso, o referido automóvel possui um valor de mercado de R$77.402,00 (ID. 212671300). Desse modo, a penhora requerida, embora admitida, será inócua, uma vez que o produto da venda do veículo será revertido integralmente para o credor fiduciário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de ID. 212671297. Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/03/2026 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -