Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202379/DF (2025/0085658-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ANA AMELIA PIRES
ADVOGADOS: MARINA MONTE-MOR DAVID PONS - DF027936
PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA - DF051631
RECORRIDO: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474
AGRAVANTE: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474
AGRAVADO: ANA AMELIA PIRES
ADVOGADOS: MARINA MONTE-MOR DAVID PONS - DF027936
PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA - DF051631
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão de fls. 2.990-2.992, que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação legal e de incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de nos autos de embargos de terceiro (Apelação Cível n. 0712018-71.2022.8.07.0001). O julgado foi assim ementado (fls. 2.607-2.608): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVI. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TECEIRO. PENHORA. DIVÓRCIO SIMULADO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA APÓS O DIVÓRCIO. PERIGO DE CONSTRIÇÃO PARTIMONIAL À ÉPOCA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECAÇÃO EQUITATIVA. 1. Os novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento na petição inicial ou em réplica, nem discussão a respeito na sentença, consistem em inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico. Recurso não conhecido quanto aos motivos que levaram à separação do casal. 2. O juiz é o destinatário principal da prova; o diploma processual lhe confere o dever-poder de determinar quais as provas são necessárias ao julgamento do mérito. Para tanto, pode indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. A produção de prova oral em nada contribuiria para o julgamento da lide. A prova sobre o motivo do divórcio não foi produzida porque o argumento não foi suscitado pela parte em momento algum antes de proferida a sentença. A comprovação de que a embargante exerce posse sobre o bem é irrelevante, pois tal fato não foi questionado. O ponto controvertido é a existência de divórcio simulado, com a intenção de promover a blindagem patrimonial. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem previsão constitucional: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, IX). O juízo explicitou os motivos pelo quais os efeitos patrimoniais do divórcio não podem ser opostos à embargada. O simples fato de a argumentação da decisão ser contrária aos anseios da apelante, não indica ausência de fundamentação. 5. A competência do juízo é funcional é de natureza absoluta, prevista em rol taxativo. Refere-se ao processamento e julgamento, exclusivamente, de ações de execução de títulos executivos extrajudiciais, embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares, bem como de seus processos e questões incidentes, além de processamento e julgamento de ações decorrentes relativas à arbitragem, nos termos do art. 25-A, da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - LOJDFT), com a redação dada pela Lei 13.850/2019. 6. A embargante não pode ser responsabilizada por dívida tomada pelo ex-marido após o divórcio. Muitos aos antes da constituição da dívida, na ação de divórcio consensual, foi homologado acordo de partilha de bens e os direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado passaram a ser exclusivos da embargante. Diante do crescimento financeiro exponencial do executado depois do divórcio, não havia perigo de que os imóveis poderiam ser constritos, portanto, não é plausível a alegação de que o divórcio foi simulado para blindar o patrimônio do casal. 7. As fotos extraídas das redes sociais, por si só, não são suficientes para comprovar a simulação, pois demonstram apenas a boa convivência do casal. Ademais, uma eventual reaproximação posterior ao divórcio não indica, no contexto fático, que houve simulação. 8. Apesar das tentativas da embargante, a averbação do formal de partilha não foi possível diante de indícios de parcelamento irregular do local onde se encontra a fação da autora, da necessidade de georreferenciamento da área e da regularização da matrícula do imóvel; é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse, ainda que sem registro (Súmula 85 do STJ). 9. Se os honorários sucumbenciais resultarem em valor exorbitante ou desproporcional, em razão da aplicação literal do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cabe ao juízo proceder à adequação equitativa de seu valor e fixá-lo em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. Assim, ao considerar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o seu serviço, é razoável que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 5.000,00. 10. Recurso conhecido e provido. Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos sem efeito modificativo (fls. 2.714-2.720). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois não foram adequadamente enfrentados os argumentos e as evidências apresentadas que comprovam que o divórcio realizado foi simulado com o objetivo de fraudar credores, além de não ter validade e eficácia perante terceiros; b) 373, I, 406, 789, 797, 831, 835, 926 e 927, III, do CPC, 108, 167, caput e § 1º, 1.245 do Código Civil, porque não foi apresentada a sentença homologatória do divórcio ou certidão de casamento com averbação da penhora, bem como por ser nula de pleno direito a transferência de imóveis entre o casal, tanto por ter sido realizada sem a devida formalização por escritura pública e registro no cartório competente, quanto por ter sido feita com o claro intuito de frustrar a execução e a satisfação do crédito. Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido, ou, alternativamente, se reforme para restabelecer a sentença de primeira instância que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.853-2.872). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizados por ANA AMELIA PIRES em desfavor de M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em que pretende a desconstituição de penhora, determinada nos autos de processo de execução, que recaiu sobre imóveis que seriam de sua propriedade exclusiva e que foram obtidos após a partilha decorrente de divórcio realizado com o executado. Em sentença, os embargos foram julgados improcedentes (fls. 2.201-2.204). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos e desconstituir a penhora incidente sobre os imóveis (fls. 2.607-2.622). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e a improcedência dos embargos de terceiro, por decorrer a transferência dos imóveis de ato jurídico simulado praticado com o intuito de fraudar credores. II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões apontadas, relacionadas às definição sobre a ocorrência de ato jurídico simulado e de fraude contra credores, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela impossibilidade de constrição dos bens da embargante, sob as premissas de ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse, ainda que sem registro; de que a averbação do formal de partilha não foi possível diante de indícios de parcelamento irregular do local, da necessidade de georreferenciamento da área e da regularização da matrícula do imóvel; e de que não foi identificada simulação praticada com o intuito blindar o patrimônio do casal e fraudar credores (fls. 2.614-2.617 e 2.718). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação dos arts. 373, I, 406, 789, 797, 831, 835, 926 e 927, III, do CPC, 108, 167, caput e § 1º, 1.245, do Código Civil Ao apreciar as alegações de cerceamento de defesa, de caracterização de simulação e de fraude contra credores, assim se manifestou o acórdão recorrido, afastando as teses suscitadas (fls. 2.614-2.617): Reside a controvérsia em definir se os bens penhorados pertencem exclusivamente à embargante ou se podem ser penhorados. A embargante informa que se divorciou de Aroldo em 2013, portanto, os imóveis penhorados na execução passaram a pertencer somente a ela após o divórcio. Alega que a partilha não foi registrada na matrícula dos imóveis pois se trata de condomínio pro indiviso e que não pode ser responsabilizada pela inadimplência do ex-marido. Por outro lado, os credores alegam que o divórcio foi simulado com a intenção de blindar o patrimônio do casal. Os embargos de terceiro foram opostos contra penhora realizada na ação de execução 0721827-90.2019.8.07.0001, na qual a credora pretende receber de Bonasa Alimentos S.A. e dos fiadores Aroldo Silva Amorim Filho e Myrian Pinto de Amorim a contraprestação pelas operações mercantis de compra e venda de mercadorias entre os meses de agosto e outubro de 2017. A embargante foi casada com o devedor anos antes da constituição da dívida objeto da execução. Na ação de divórcio consensual, foi homologado acordo de partilha de bens e os direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado passaram a ser exclusivos da embargante. A sentença que homologou o acordo da partilha transitou em julgado em 06/03/2013 (ID 56444833 – p. 137). Após o divórcio, uma das empresas que foi partilhada em favor do executado (Bonasa) apresentou crescimento exponencial e projetava encerrar 2016 com um faturamento líquido de R$ 1,150 bilhão, avanço de 13,5% em comparação com o total de R$ 1,013 bilhão reportado em 2015 (ID 56444995 e 56444996). Não é plausível a alegação de que o divórcio foi simulado para blindar o patrimônio do casal, já que a dívida foi constituída muitos anos depois do divórcio. De outro lado, as fotos extraídas das redes sociais, por si só, não são suficientes para comprovar a simulação, pois demonstram apenas a boa convivência do casal. Ademais, uma eventual reaproximação do casal posterior, por si só, não caracteriza simulação de divórcio. [...] Acrescente-se que a embargante tentou mais de uma vez averbar o formal de partilha. Todavia, o cartório de registro de imóveis negou o registro diante de indícios de parcelamento irregular do local onde se encontra a fação da autora, da necessidade de georreferenciamento da área e da regularização da matrícula do imóvel (ID 56444834, 56444835 e 56444838). Apesar disso, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse, ainda que sem registro (Súmula 85 do STJ). A sentença deve ser reformada para afastar a constrição sobre os bens exclusivos da embargante. Confira-se ainda o seguinte trecho dos embargos de declaração (fl. 2.718): Na hipótese, diferente do que alega o embargante M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, o acórdão fundamentou de forma suficiente a conclusão quanto a ausência de simulação no divórcio discutido. O julgado destacou a insuficiência dos elementos apontados pelo credor para comprovar sua ocorrência: “Não é plausível a alegação de que o divórcio foi simulado para blindar o patrimônio do casal, já que a dívida foi constituída muitos anos depois do divórcio. De outro lado, as fotos extraídas das redes sociais, por si só, não são suficientes para comprovar a simulação, pois demonstram apenas a boa convivência do casal. Ademais, uma eventual reaproximação do casal posterior, por si só, não caracteriza simulação de divórcio. “ Cabe ao julgador, como destinatário da prova, valorar de forma fundamentada os elementos de convencimento constantes no processo. O mero inconformismo das partes não autoriza a modificação do julgado: eventual irresignação deve ser veiculada em recurso próprio, e não em embargos de declaração, que não tem como finalidade alterar as considerações da decisão. No mesmo sentido, diferente do que alega a embargante ANA AMELIA PIRES AMORIM, não há insuficiência nas considerações lançadas quanto à ausência de vícios no divórcio em questão: a controvérsia quanto a possibilidade de constrição dos bens da embargante foi enfrentada de forma adequada, pelo que se revelam desnecessárias outras considerações quanto a separação do casal. Observa-se que o Tribunal a quo, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a aplicação dos efeitos patrimoniais do divórcio, devido à comprovação da dissolução anterior da sociedade conjugal e à impossibilidade de averbação do formal de partilha por impedimentos administrativos. Além disso, concluiu pela inexistência simulação praticada com o intuito blindar o patrimônio do casal e fraudar credores. Constata-se ainda que a instância de origem não firmou posicionamento com amparo em insuficiência de provas, mas sim no reconhecimento da solidez dos elementos apresentados, ressaltando a desnecessidade de uma dilação probatória adicional para alcançar a finalidade pretendida. Confira-se (fls. 2.610-2.613): A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da não apreciação da impugnação às provas. [...] O juiz, por sua vez, é o destinatário principal da prova; o diploma processual lhe confere o dever-poder de determinar quais as provas são necessárias ao julgamento do mérito. Para tanto, pode indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tais premissas permitem aferir se as provas são úteis e suficientes para solução do litígio. Em caso positivo, está o juiz autorizado a proferir julgamento de mérito antecipadamente; caso contrário, a sentença será passível de anulação, pelo cerceamento do direito de produzir provas de que as partes não dispõem, com potencial de favorecê-las. A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção. O juízo julgou improcedentes os embargos de terceiro e promoveu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria controvertida é eminentemente documental e de direito. Não há erro na conclusão do juízo. No caso, a apelante, embargante, pretenda produzir provas testemunhais e documentais com o objetivo de comprovar o motivo do divórcio e demonstrar que exerce. posse sobre o bem. Afirma que as testemunhas arroladas podem confirmar o motivo o divórcio, que conhecem o bem imóvel objeto da lide e que podem atestar que a embargante é reconhecida, desde 2013, como única possuidora do referido imóvel. A prova sobre o motivo do divórcio não foi produzida, porque, reitere-se, o referido argumento não foi suscitado pela parte em momento algum antes de proferida a sentença, apenas em sede de embargos de declaração e no recurso de apelação. A comprovação de que a embargante exerce posse sobre o bem é irrelevante, pois tal fato não foi questionado. O ponto controvertido é a existência de divórcio simulado. Assim, a produção de prova oral em nada contribuiria para o julgamento da lide. [...] Paralelamente, quanto à alegação e que a impugnação às provas não foi apreciada, também não assiste razão ao recorrente. Na réplica, a embargante alega não há informação de qual rede ou link, as fotografias contidas nos atos foram obtidas e que não condizem com as datas a elas atribuídas. Todavia, não nega que são verídicas, não afirma que reportam-se a eventos anteriores ao divórcio nem informa em quais circunstância foram produzidas. Ademais, a improcedência dos embargos de terceiro não se baseou somente nas fotografias, mas em todo o acervo probatório. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que “o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção”, bem como no sentido de que não ocorre a “preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção” (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022. Assim, não há que se falar em violação pelo fato do julgador, verificando a suficiência das provas para formar seu convencimento, ter decidido julgar a lide de forma coerente e atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, mormente porque tal proceder configura nada além do que um desdobramento possível, natural e lógico do processo. Nesse ponto, portanto, as razões recursais encontram óbice na Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, é inviável a pretensão de novo pronunciamento, nesta instância especial, a respeito das teses de ocorrência de simulação praticada com o intuito blindar o patrimônio do casal e de fraudar credores, a fim de afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.668.261/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; AgInt no AREsp n. 22.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.281.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial interposto por M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA