Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712108-45.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: R. E. C., GABRIELA DA SILVA CANTO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegada subtração de bens em unidade condominial após óbito do morador. Ausência de comprovação da existência e retirada dos objetos. Falta de prova do nexo causal. Liberalidade do morador na distribuição de múltiplas credenciais de acesso. Inexistência de omissão do condomínio. Improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Os herdeiros do morador falecido alegam que terceiros teriam ingressado na unidade após o óbito e retirado bens e documentos. Sustentam falha de vigilância do condomínio e pleiteiam indenização material e moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da subtração dos bens e do nexo causal entre eventual desaparecimento e conduta do condomínio. II. Questão em discussão 2. Verificar se há elementos mínimos que permitam reconhecer a responsabilidade civil do condomínio, mediante demonstração da existência dos bens, sua efetiva subtração e o nexo causal entre o suposto desaparecimento e ação ou omissão do ente condominial. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil depende da demonstração do fato danoso, do nexo causal e da culpa. A falta de comprovação mínima da existência dos bens alegados, de sua presença na unidade e de sua efetiva retirada impede o reconhecimento do dever de indenizar. A ausência de ilicitude e o uso amplo de credenciais distribuídas pelo próprio morador afastam a configuração de omissão do condomínio. O dano moral não é reconhecido quando inexistente ato imputável ao réu. 4. A prova produzida não confirmou a existência dos bens alegados, tampouco sua presença na unidade ou sua retirada por terceiros. 5. O controle de acesso ao imóvel era feito por meio de cartões e TAGs distribuídos livremente pelo próprio morador, o que afasta a presunção de falha de vigilância do condomínio. 6. Não demonstrado ato ilícito ou omissão imputável ao condomínio, nem configurado dano moral decorrente de conduta comprovada do réu. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 629 e 927, art. 373, I, e art. 373, § 1º, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 927, 1.332 e 1.348, inciso II, todos do Código Civil, sustentando que, ao permitir o ingresso de terceiros não autorizados na unidade do de cujus, o recorrido descumpriu os deveres legais de vigilância, de zelar pelas partes comuns e pelo regular funcionamento da portaria e do controle de acesso que incumbe ao condomínio. Assim, a conduta omissiva do condomínio caracteriza ato ilícito, devendo arcar com os danos morais e materiais sofridos pelos recorrentes; b) artigo 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova para que o Condomínio recorrido apresentasse os registros eletrônicos de acesso e esclarecesse o apagamento das imagens de segurança ensejou cerceamento de defesa; e c) artigos 3º, 4º, 6º e 100, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, asseverando que não foi observada a posição de extrema vulnerabilidade dos herdeiros menores, que não tinham como produzir as provas que estavam sob a guarda e controle exclusivo do Condomínio. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Pede seja mantida a gratuidade de justiça já concedida. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam aumentados os honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, tenho por desnecessário examinar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício postulado, por ter sido deferido em primeira instância (ID 153034597), abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/1950. Evidente, assim, a isenção do recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno para a interposição dos presentes recursos constitucionais. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 186, 927, 1.332 e 1.348, inciso II, todos do CCB. Isso porque, a turma julgadora, após avaliar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso concreto, o conjunto probatório não permite a conclusão pela responsabilidade civil do condomínio. Como consignado na sentença (ID 77194716), não há comprovação da efetiva subtração dos bens alegados, tampouco indicação segura do que o falecido mantinha no interior da unidade. (...) Verifico que o conjunto probatório acostado aos autos é insuficiente a demonstrar, de forma categórica, falha na prestação de serviços por parte do Condomínio apelado, acarretando o suposto furto de pertences do falecido Rafael Esmaniotto Soares, então morador do condomínio e, em consequência, danos materiais à parte autora, o que poderia autorizar, em tese, a condenação ao pagamento dos valores pleiteados na inicial. Assim, diante da prova coligida aos autos, a qual não demonstra o nexo de causalidade entre a conduta do Condomínio réu e os supostos danos sofridos pelos autores, entendo que a solução da controvérsia era mesmo a de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos autores apelantes. Portanto, ausente a demonstração de ato ilícito perpetrado pelo Condomínio do Complexo Ilhas do Lago, a sua culpa e o nexo causal com os alegados danos sofridos pelos autores, conclui-se pela ausência de sua responsabilidade civil, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais” (ID 81775769). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não merece ser admitido o apelo especial em relação à indicada transgressão ao artigo 369 do CPC, pois a Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que “O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 1.875.997/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). A corroborar: “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.(...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025). Melhor sorte não colhe o inconformismo com fundamento no suposto malferimento aos artigos 3º, 4º, 6º e 100, todos do ECA, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Quanto à interposição com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T