Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716916-48.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI
EXECUTADO: CLARO S.A. SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI e como
EXECUTADO: CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 206606035, e, considerando que a satisfação da obrigação de fazer é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como e como
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do adimplemento da obrigação. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716916-48.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI
EXECUTADO: CLARO S.A. SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI e como
EXECUTADO: CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 206606035, e, considerando que a satisfação da obrigação de fazer é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como e como
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do adimplemento da obrigação. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 07:06
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 17:24
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:29
Recebimento
03/09/2024, 15:16
Outras Decisões
03/09/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 07:05
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:25
Publicação
12/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716916-48.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI
EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (1) Restabelecer os serviços da demandante, da forma como contratados anteriormente; 2) Retirar o nome de Odila Maria dos Santos da conta da demandante, pois esta última é a real titular da conta; 3) Excluir da conta da demandante o número (013) 99618-8933, que lhe é desconhecido). A exequente insiste na intimação do executado para comprovar que cumpriu a obrigação, apesar das manifestações da executada no sentido de demonstrar o cumprimento da sentença, com telas datadas do mês de junho de 2024 (id 199131116 e 206606035). DECIDO. O ônus de comprovar o alegado descumprimento da obrigação de fazer instituída pela sentença é da parte interessada. Junte aos autos a exequente documentação apta a comprovar suas alegações, pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 16:51
Outras Decisões
07/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:14
Remessa (em diligência)
21/07/2024, 01:36
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:06
Recebimento
11/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:22
Mero expediente
11/06/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 14:31
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716916-48.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI
EXECUTADO: CLARO S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de cumprimento da obrigação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 18:24
Mero expediente
28/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 17:08
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:12
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:18
Publicação
02/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716916-48.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI
EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a demandante era a titular do contrato de prestação de serviços de NET TV, NET VIRTUA, NET FONE e Serviços móveis vinculado ao número (61) 9201-9976, até que, por equívoco da ré, sua conta passou a contar com nome diverso do seu (Odila Maria dos Santos), bem como foi acrescida à sua conta a linha de nº (013) 99618-8933, pessoa e telefone desconhecidos da autora. A sentença de ID nº 164295963 determinou à demandada que retirasse o nome de Odila Maria, bem como o número (013) 99618-8933 do contrato da parte autora, mantidos os demais serviços regularmente contratados. Entretanto, noticia a parte autora que não só a questão não foi resolvida, como sua linha fora indevidamente convertida para pré-paga, o que não consta do título judicial ou foi requerido pela consumidora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de: 1) Restabelecer os serviços da demandante, da forma como contratados anteriormente; 2) Retirar o nome de Odila Maria dos Santos da conta da demandante, pois esta última é a real titular da conta; 3) Excluir da conta da demandante o número (013) 99618-8933, que lhe é desconhecido. Deverá a parte ré cumprir as obrigações listadas, apresentando confirmação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC. Intime-se via Sistema. A intimação pessoal do réu será feita de forma eletrônica, pois instituição parceira, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:13
Outras Decisões
29/04/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 07:30
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 05:51
Documento (Certidão)
08/04/2024, 15:55
Documento
08/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:04
Recebimento
21/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:42
Mero expediente
21/03/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:50
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 19:28
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:59
Publicação
07/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716916-48.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI
EXECUTADO: CLARO S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de cumprimento da obrigação de pagar. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 20:29
Mero expediente
04/03/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:16
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2024, 22:03
Evolução da Classe Processual
11/02/2024, 22:02
Recebimento
09/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:02
Outras Decisões
09/02/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:29
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 11:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716916-48.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI
REQUERIDO: CLARO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2024 00:14:59. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 00:15
Documento (Certidão)
28/01/2024, 00:15
Recebimento
25/01/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS SEM AUTORIZAÇÃO. NÚMERO DESCONHECIDO COMO PENDENTE. COMPROVADA. INÉRCIA DA OPERADORA QUANTO A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DIVERSAS TENTATIVAS DA PARTE AUTORA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DESPROPORCIONAL AO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR DA SENTENÇA REFORMADO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CLARO S/A (ré), em face da sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, para a parte autora, além de retirada de pessoa e número desconhecido do contrato da parte autora. 2. Recurso próprio, tempestivo e de preparo regular. A parte recorrida apresentou contrarrazões. 3. Na origem, a autora alegou, em suma, que foi identificado, desde fevereiro/ 2020 (até o momento da petição) que, na conta da reclamante da empresa CLARO/ NET, estava relacionado, na prestação de serviços de telefonia móvel, o nome de uma pessoa desconhecida, assim como número de telefone celular desconhecido, constando como dependentes da autora. Apesar de diversas tentativas da parte autora, o nome da outra pessoa não foi retirado de sua conta, assim sendo, a autora possuía o nome de outra pessoa (desconhecida) vinculado não apenas à sua conta de telefonia móvel da empresa Claro, mas também ao seu CPF, culminando, dessa maneira, em clara violação de direitos de personalidade da parte autora. Diante de toda situação, em linhas gerais, a ré alega que não houve cometimento de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, pugnando pelo seu afastamento. Eventualmente, acaso mantida a condenação, requer a minoração da quantia fixada em sentença. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5. Sem razão o recorrente quanto a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral. A autora, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial, continuou a ter vinculada um nome e número desconhecidos à sua conta como dependente, recebendo por diversas vezes cobranças referentes à tal desconhecida e tendo de forma clara a violação do sigilo de seus dados pessoais, uma vez que havia uma desconhecida vinculada ao seu CPF e à conta de telefonia móvel. Dessa forma, ficou comprovado o ato ilícito que ensejou em danos morais. 6. Destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados, nos artigos 42 e 43, regula a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados pessoais, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados. 7. Dessa forma, clara a violação aos direitos de personalidade da autora, torna-se cabível, portanto, a indenização por danos morais. Entretanto, como no presente não se verificou maiores danos efetivos ou abalo emocional exacerbado da autora, mostra-se razoável e justo acatar o pedido da ré de minoração da quantia fixada em sentença, fixando-o, por conseguinte, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela ré à autora. 8. Destaque-se que a indenização por danos morais visa compensar a parte requerente pelos danos sofridos e também incentivar o réu a agir de forma mais cuidadosa e efetiva em solução de problemas, dessa maneira, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com os objetivos de uma indenização por danos morais, bem como se apresenta razoável e em conformidade com os padrões adotados nas Turmas Recursais. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir a condenação, a título de danos morais, ao valor ora fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desde a publicação deste acórdão e com incidência de juros de 1% a.m. desde a citação (súmula 362 do STJ). 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de recorrente vencido. 11. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
29/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 23:58
Documento (Certidão)
10/08/2023, 23:56
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 14:50
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716916-48.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI
REQUERIDO: CLARO S.A. CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95,
REQUERENTE: ALESSANDRA DAIBERT COURI para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 00:15:35.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 00:15:35.
31/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:11
Petição (Recurso inominado)
25/07/2023, 15:46
Publicação
12/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:51
Remessa (outros motivos)
05/07/2023, 12:20
Recebimento
05/07/2023, 09:48
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 17:55
Remessa (outros motivos)
03/07/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 15:55
Remessa (em diligência)
02/07/2023, 18:51
Recebimento
30/06/2023, 19:54
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 16:30
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:12
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 16:02
Petição (Replica)
29/05/2023, 16:31
Documento (Certidão)
29/05/2023, 09:43
Petição (Contestação)
24/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:13
Remessa (outros motivos)
19/05/2023, 16:22
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
19/05/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:23
Publicação
30/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:44
Publicação
30/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:45
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:44
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
29/03/2023, 15:43
de Conciliação (designada; Juiz(a))
29/03/2023, 15:42
Recebimento
29/03/2023, 14:47
deferimento
29/03/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:53
Recebimento
28/03/2023, 16:41
Antecipação de tutela
28/03/2023, 16:41
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/03/2023, 11:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação