Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715042-29.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA BRANQUINHO, CRISTIANE SILVA BRANQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 215817925. A executada em resposta à determinação de penhora das cotas sociais das empresas CSB e H2 TECH apresenta documentação no intuito de demonstrar que não há valores nas empresas citadas e, portanto, não há possibilidade de penhora de cotas para pagamento de débitos. Defende que estas pessoas jurídicas não podem ser atingidas pela presente execução. DECIDO. A entrega de documentos de Execução Fiscal zerada não faz prova de que a empresa não possui patrimônio que consiste no conjunto de bens e valores que a sociedade dispõe. Todavia, em face das informações de que a executada figura como única sócia das empresas, a medida determinada se mostra inócua. Isso porque não que há que se falar em cotas sociais em sociedades unipessoais, pois o exercício da atividade empresária é resumido às atitudes do titular da empresa, de modo que a expropriação da empresa inviabilizaria o exercício da atividade, diferentemente do que ocorre com as sociedades pluripessoais. Por conta da confusão entre o patrimônio da empresa e do sócio, necessário instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, sob pena de subverter o ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA A DO SEU SÓCIO. EXPROPRIAÇÃO DO BEM OU DIREITO CONSTRITO. CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO SEU SÓCIO. AVANÇO SOBRE PATRIMÔNIO COMUM SEM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu a penhora das cotas sociais de sociedade limitada unipessoal, ou seja, empresa constituída por um único sócio e com sua responsabilidade limitada ao capital social integralizado ou declarado em seu estatuto. Ressalta-se que tal espécie de sociedade tem assegurada personalidade jurídica distinta a do seu sócio. 2. Considerando-se que após a penhora sobrevém a expropriação do bem ou direito constrito e a fim de se alcançar o pagamento, admitir a penhora sobre as cotas sociais do sócio da empresa limitada unipessoal significa não só em haver confusão entre o patrimônio da empresa e do seu sócio, como avançar sobre seu patrimônio sem que haja o levantamento do véu de sua personalidade, conforme determina o artigo 50 do CC e o artigo 133 do CPC. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1755932, 0712591-78.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 21/09/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA COTA SOCIAL. SOCIEDADE UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De início, cumpre ressaltar que nas sociedades limitadas unipessoais não há a divisão em cotas sociais, como na sociedade pluripessoal. 2. Dessa forma, admitir a penhora sobre o patrimônio da pessoa jurídica unipessoal representará uma forma de realizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem a observância dos requisitos necessários para a aplicação de tal instituto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1825992, 0748994-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) Assim, seguindo o entendimento jurisprudencial, REVEJO o posicionamento adotado na decisão anterior e determinar que o exequente distribua o pedido na forma de incidente, em autos apartados, para nova apreciação do pedido. Prazo de 10 dias. Caso negativo, no mesmo prazo de dez dias, deve o exequente promover o andamento do feito com indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório do feito na forma do art. 921 do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3