Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720135-80.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS
REQUERIDO: MARIA LETICIA VERDI ROSSI, AGROPAR IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIOLA SARAIVA DA CRUZ TEIXEIRA DANTAS em face de MARIA LETICIA VERDI ROSSI e AGROPAR IMOVEIS LTDA – EPP. Houve a redistribuição a este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 197847461, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília. A parte Autora pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecedente, determinando à Requerida que se abstenha de inscrevê-la e/ou os fiadores em quaisquer cadastros restritivos ou órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia em questão, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais). Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência antecedente não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Ademais, a parte Autora indicou que todo o valor da cobrança pelo Requerido está depositado em conta judicial (ID nº 197579768 - Pág. 35). O comprovante consta do ID nº 197584870 - Pág. 2. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Encaminhe-se ao 5º NUVIMEC para designação da audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:18:43. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito