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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao devedor. A utilização do saldo total homologado como parâmetro dos novos cálculos implica capitalização de juros, o que não fora acolhido no título judicial, de modo que a atualização do valor devido deve observar a composição do débito, a saber: atualização monetária e juros de mora sobre o valor principal e apenas correção monetária sobre os juros já apurados, chegando-se ao valor devido de R$ 74.345,00 em 27.11.2024 (anexo). Portanto, remanescia apenas o valor de R$ 623,83 na data do depósito de ID n. 219012578, a ser corrigido até o efetivo depósito complementar, acrescido dos consectários do art. 523, §1º, do CPC, o que fica desde já facultado ao devedor. Em todo o caso, o prosseguimento do feito e a adoção de outras medidas deve aguardar a resolução do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290 do STF), conforme determinado pelo eminente Ministro Relator. Cumpra-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
22/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido junto petição no ID nº 232452742 anexando aos autos Parecer de Assistente Técnico no ID nº 232455698. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para se manifestar acerca do Parecer no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 15:21:53. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
14/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença. Retornem os autos à Contadoria Judicial para que colacione aos autos planilha evolutiva do débito, observando que restou arbitrado o valor devido de R$ 68.202,59, atualizado até julho de 2023, conforme sentença de ID nº 169039775, mantida em sede recursal, e que houve depósito judicial pelo devedor do valor de R$ 73.721,17, em 27.11.2024 (ID nº 219012578). Veja-se que, em caso de existência de saldo remanescente, incidirão sobre o saldo os honorários de 10% e a multa de 10% previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Vindo em termos, dê-se vista às partes. Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença. Retornem os autos à Contadoria Judicial para que colacione aos autos planilha evolutiva do débito, observando que restou arbitrado o valor devido de R$ 68.202,59, atualizado até julho de 2023, conforme sentença de ID nº 169039775, mantida em sede recursal, e que houve depósito judicial pelo devedor do valor de R$ 73.721,17, em 27.11.2024 (ID nº 219012578). Veja-se que, em caso de existência de saldo remanescente, incidirão sobre o saldo os honorários de 10% e a multa de 10% previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Vindo em termos, dê-se vista às partes. Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 225148798. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:42:25. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificar se os cálculos ofertados pela parte credora se encontram em conformidade com o julgado nos autos, tendo em vista a alegação do devedor de excesso de cobrança. Apresente planilha atualizada do débito, observando-se que houve o depósito judicial pelo executado do valor que entende devido ao ID nº 219012578. Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para análise da impugnação ofertada e demais requerimentos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID nº 219012577. De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 15:02:09. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento Provisório de Sentença. É desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, o que somente seria exigível na hipótese de atos que importassem no levantamento de depósito em dinheiro, na prática de atos que importem alienação de propriedade ou em atos que possam resultar grave dano à parte executado, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, o que ainda não é o caso. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 522, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para colacionar planilha atualizada do débito e, após, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:43:42. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido junto petição no ID nº 232452742 anexando aos autos Parecer de Assistente Técnico no ID nº 232455698. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para se manifestar acerca do Parecer no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 15:21:53. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
14/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs (229912482 e 229912483). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 13:34:17. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença. Retornem os autos à Contadoria Judicial para que colacione aos autos planilha evolutiva do débito, observando que restou arbitrado o valor devido de R$ 68.202,59, atualizado até julho de 2023, conforme sentença de ID nº 169039775, mantida em sede recursal, e que houve depósito judicial pelo devedor do valor de R$ 73.721,17, em 27.11.2024 (ID nº 219012578). Veja-se que, em caso de existência de saldo remanescente, incidirão sobre o saldo os honorários de 10% e a multa de 10% previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Vindo em termos, dê-se vista às partes. Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença. Retornem os autos à Contadoria Judicial para que colacione aos autos planilha evolutiva do débito, observando que restou arbitrado o valor devido de R$ 68.202,59, atualizado até julho de 2023, conforme sentença de ID nº 169039775, mantida em sede recursal, e que houve depósito judicial pelo devedor do valor de R$ 73.721,17, em 27.11.2024 (ID nº 219012578). Veja-se que, em caso de existência de saldo remanescente, incidirão sobre o saldo os honorários de 10% e a multa de 10% previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Vindo em termos, dê-se vista às partes. Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 225148798. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:42:25. WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificar se os cálculos ofertados pela parte credora se encontram em conformidade com o julgado nos autos, tendo em vista a alegação do devedor de excesso de cobrança. Apresente planilha atualizada do débito, observando-se que houve o depósito judicial pelo executado do valor que entende devido ao ID nº 219012578. Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para análise da impugnação ofertada e demais requerimentos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
27/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID nº 219012577. De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 15:02:09. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento Provisório de Sentença. É desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, o que somente seria exigível na hipótese de atos que importassem no levantamento de depósito em dinheiro, na prática de atos que importem alienação de propriedade ou em atos que possam resultar grave dano à parte executado, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, o que ainda não é o caso. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 522, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para colacionar planilha atualizada do débito e, após, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:43:42. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
12/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
11/07/2024, 11:11
Trânsito em julgado
11/07/2024, 11:10
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:50
Documento (Certidão)
03/07/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:01
Publicação
21/06/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nos artigos 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. A parte agravada apresentou contrarrazões. O apelo não merece sequer ser conhecido, uma vez que incabível agravo interno contra decisão que não conhece de agravo anterior interposto de modo incorreto, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTAÇÃO DE CANNABIS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024.). Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para a hipótese de negativa de seguimento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou do recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos no presente momento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 59705002. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:20
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 10:13
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 10:13
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)
18/06/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:51
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 12:47
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 12:25
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 10:53
Publicação
04/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
30/05/2024, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:06
Publicação
14/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ele manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos. Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório e requer o provimento do apelo. O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. O recurso previsto no artigo 1.042 do CPC/15 só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos. Assim, não conheço do agravo interposto, por ausência de previsão legal, pois, julgada a matéria pelas instâncias superiores sob o regime dos repetitivos ou da repercussão geral, exclui-se nova apreciação pelas Cortes Constitucionais. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015). ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015. Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo de id. 57918713. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência, que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos. Todavia, cumpre salientar que a parte agravante já aviou, contra a mesma decisão, o apelo id. 57918713, o qual não foi conhecido em razão do erro grosseiro na interposição do recurso. O agravo não merece ser conhecido. Isso porque o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso. Tendo em vista o manejo agravo em recurso especial (id. 57918713) por parte do ora agravante, contra a decisão que negou seguimento ao apelo especial, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa. A esse respeito, é pacífico o entendimento do STJ: " A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.” (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim, não conheço do recurso de id. 57970967. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:53
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 14:46
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)
09/05/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 14:17
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 11:16
Publicação
02/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto (ID 57970967), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA DESPACHO Na petição de ID nº 57970964, o agravante BANCO DO BRASIL S/A requer o desentranhamento do agravo em recurso especial encartado no ID nº 57918713, admitindo a interposição do agravo interno interposto no ID nº 57970967, ao fundamento de que o primeiro recurso foi protocolado por equívoco.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) Indefiro o requerimento ora formulado, porquanto, em razão do fenômeno da preclusão consumativa, é incabível a substituição de recurso já interposto. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2024, 09:44
Mudança de Classe Processual
29/04/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:42
Recebimento
22/04/2024, 15:38
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 15:38
Publicação
17/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
16/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 17:37
Documento (Certidão)
15/04/2024, 17:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:19
Mudança de Classe Processual
15/04/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: AURO DE PAULA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 54442070): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC E BTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE ADOTADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO TJDFT. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IRP (ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA). NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PARÂMETRO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de liquidação de sentença que tramita perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devem ser observados os índices de correção monetária adotados pela Contadoria Judicial desta egrégia Corte, não havendo justificativa para que sejam aplicados os parâmetros adotados no âmbito da Justiça Federal ou outro índice que a parte reputa adequado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 685, firmou entendimento no sentido de que [o]s juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 2.1. A citação válida na ação coletiva, por importar a constituição do devedor em mora, deve ser considerada como termo inicial para incidência dos juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 685. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Referida decisão está em conformidade com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP (Tema 685), sob regime de julgamento de recursos repetitivos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. (Rel. Ministro SI DNEI BENETI, DJe 16/10/2014).
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, requerido pela parte recorrente em ID 55561958, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 14:56
Negação de seguimento
13/03/2024, 14:56
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 15:59
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 15:19
Publicação
21/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: AURO DE PAULA FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:00
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:59
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:58
Mudança de Classe Processual
06/02/2024, 15:58
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 13:26
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:25
Petição (Recurso especial)
06/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:55
Publicação
18/12/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC E BTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE ADOTADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO TJDFT. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IRP (ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA). NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PARÂMETRO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de liquidação de sentença que tramita perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devem ser observados os índices de correção monetária adotados pela Contadoria Judicial desta egrégia Corte, não havendo justificativa para que sejam aplicados os parâmetros adotados no âmbito da Justiça Federal ou outro índice que a parte reputa adequado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 685, firmou entendimento no sentido de que [o]s juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 2.1. A citação válida na ação coletiva, por importar a constituição do devedor em mora, deve ser considerada como termo inicial para incidência dos juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 685. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:00
Não-Provimento
13/12/2023, 14:39
Mérito
13/12/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: AURO DE PAULA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença exarada sob o ID 52625359, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau homologou o laudo pericial e resolveu a liquidação de sentença proposta por AURO DE PAULA FERREIRA, que tem por objeto título judicial constituído na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), pelo qual o apelante foi condenado a restituir os valores pagos a maior pelo mutuário, relativo a cédulas de crédito rural contratadas anteriormente a abril de 1990, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Após a inclusão do processo na pauta de julgamentos da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV, designada para o período 05/12 a 13/12 (ID 53502758), a União manifestou-se nos autos (ID 53694008), postulando a sua exclusão da lide, uma vez que as cédulas de crédito objeto da ação não foram a ela cedidas pelo BANCO DO BRASIL S/A. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a questão relacionada à competência da Justiça Federa foi decidida pela egrégia 8ª Turma Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0723913-66.2021.8.07.0000 (ID 52625231), oportunidade em que foi reconhecida a desnecessidade da inclusão da União e do Banco Central do Brasil no polo passivo da liquidação de sentença. Portanto, desde a comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0723913-66.2021.8.07.0000 (ID 52625231), a União deveria ter sido excluída do processo. Todavia, por um lapso da Secretaria do Juízo originário, a União permaneceu cadastrada no processo na condição de terceira interessada. Dessa forma, defiro o requerimento formulado no ID 53694008 e determino a exclusão da União do processo, em conformidade com o v. acordão exarado no Agravo de Instrumento n. 0723913-66.2021.8.07.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação, designado para o período de 05/12 a 13/12 (43ª Sessão Ordinária Virtual da 8ª Turma Cível), conforme a certidão exarada no ID 53502758. Brasília/DF, 24 de novembro de 2023 às 12:14:36. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:35
deferimento
24/11/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:11
Documento
23/11/2023, 19:37
Recebimento
23/11/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 11:19
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:47
Para julgamento de mérito
16/11/2023, 16:47
Recebimento
08/11/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:09
Publicação
26/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: AURO DE PAULA FERREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença exarada sob o ID 52625359. Na origem, AURO DE PAULA FERREIRA propôs liquidação provisória de sentença coletiva em desfavor do apelante, objetivando apurar o quantum que lhe devido por força do título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, do Banco Central do Brasil – BACEN e da União, pela qual o os réus forma condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. O executado, na impugnação ofertada no ID 52625275, sustentou a necessidade da adoção do procedimento de liquidação comum, bem como de apuração do quantum exequendo mediante perícia contábil. Afirmou estar configurado excesso de execução e apontou como devida a quantia de R$ 55.986,40 (cinquenta e cinco reais e novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Produzido o laudo pericial (ID 52625349), as partes se manifestaram nos IDs 52625350 e 52625356. O d. Magistrado de primeiro grau homologou o laudo pericial e resolveu a liquidação de sentença, em relação às cédulas de crédito de crédito rural n. 87/00337-6 e n. 89/00353-5, arbitrando como devida a importância de R$ 68.202,59 (sessenta e oito reais duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até julho de 2023. Na oportunidade, não foram fixados honorários de sucumbência, tendo em vista que a discussão nos autos ficou limitada a aspectos procedimentais da diligência, e os elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer foram formalmente contestados. Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 46154929), no qual postula a reforma da r. sentença, para que o quantum exequendo seja corrigido monetariamente com base no Indice de Remuneração da Poupança (IRP), bem como para que juros de mora incidam a partir do ajuizamento da liquidação de sentença. Em contrarrazões (ID 52625370), o apelado refuta a argumentação vertida pela apelante e postula a manutenção da r. sentença. É o relatório. Da análise dos autos, contata-se que o recurso de apelação foi interposto contra “sentença” pela qual foi homologado o laudo pericial e declarado liquidado do título judicial. A despeito da nomenclatura empregada pelo d. Magistrado de primeiro grau, o ato judicial impugnado se consubstancia em decisão interlocutória, uma vez que não pôs fim ao processo, mas apenas à fase de apuração do quantum a ser objeto do cumprimento de sentença. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Esta egrégia Corte de Justiça, em caso semelhante, reconheceu que a interposição de apelação cível contra decisão que resolve a liquidação de sentença configura erro inescusável, de forma a tornar inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Acórdão 1756813, 07242046320218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Dessa forma, observa-se estar presente a possibilidade de não ser admitida a apelação cível interposta pelo executado. Em conformidade com a regra artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito da possível inadequação da via recursal eleita. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 23 de outubro de 2023 às 17:09:07. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:18
Recebimento
23/10/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/10/2023, 16:30
Recebimento
20/10/2023, 13:55
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 13:55
Distribuição (sorteio)
20/10/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722505-37.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte exequente interpor recurso. Fica a parte credora, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 171230780, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Após, rematam-se os autos ao Egrégio Tribunal. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 13:25:46. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)