Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722230-36.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES
REQUERIDO: EVA TORRES DA SILVA, MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 09:28
Recebimento
18/09/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. 1. Quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência a partir do proveito econômico obtido, no caso, apenas metade do bem em litígio, não há que se falar em julgamento extra petita, pois, além de a sucumbência ser matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, tratou-se de mera decorrência lógica do pedido contido na apelação 2. Em relação aos honorários recursais, os parâmetros jurisprudenciais delineados pelo aresto mencionado no voto (EREsp n. 1.539.725/DF) são os seguintes: somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Na hipótese, considerando que houve o parcial provimento do recurso, não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, o que afasta a pretensão de incremento da verba honorária. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722230-36.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: EVA TORRES DA SILVA, MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES
EMBARGADO: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 60144292). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 17 de junho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722230-36.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES
REQUERIDO: EVA TORRES DA SILVA, MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 09:28
Recebimento
18/09/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. 1. Quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência a partir do proveito econômico obtido, no caso, apenas metade do bem em litígio, não há que se falar em julgamento extra petita, pois, além de a sucumbência ser matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, tratou-se de mera decorrência lógica do pedido contido na apelação 2. Em relação aos honorários recursais, os parâmetros jurisprudenciais delineados pelo aresto mencionado no voto (EREsp n. 1.539.725/DF) são os seguintes: somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Na hipótese, considerando que houve o parcial provimento do recurso, não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, o que afasta a pretensão de incremento da verba honorária. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722230-36.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: EVA TORRES DA SILVA, MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES
EMBARGADO: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 60144292). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 17 de junho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO AD PERSONAM. UNIÃO ESTÁVEL. SOGRA. FINANCIAMENTO. IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO DA COMPRA E VENDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A apelante-autora não conseguiu enquadrar a hipótese fática na figura jurídica da simulação. 2. O quadro fático revelado nos autos demonstra que a apelante-autora ocupou o imóvel a título precário, gratuito e sem prazo certo, na condição de simples comodatária. 3. Honorários advocatícios de sucumbência redimensionados, para incidir sobre o proveito econômico obtido (50% do bem), cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Apelação parcialmente provida para redimensionar apenas os honorários.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722230-36.2022.8.07.0007.
APELANTE: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES
APELADO: EVA TORRES DA SILVA, MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES D E S P A C H O Os apelados (EVA TORRES DA SILVA e MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES) peticionaram no ID 58807836 requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que sua advogada, indicada na petição, possa realizar sustentação oral. De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual. No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 18ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com início do julgamento no dia 22/05/2024 (ID 58664637). Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 07/05/2024,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial, cadastrando a advogada indicada na petição em referência para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 12:36
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 19:17
Publicação
26/02/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722230-36.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES
REQUERIDO: EVA TORRES DA SILVA, MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) AUTOR(ES), dispensado(s) de preparo por ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) REQUERIDO(S) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:07:16. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 10:07
Petição (Apelação)
20/02/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:01
Petição (Resposta)
08/02/2024, 15:52
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:03
Publicação
25/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, ao tempo em que revogo a tutela de urgência de natureza cautelar concedida na decisão de Id. 142906148, julgo improcedente o pedido de extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:18
Recebimento
22/01/2024, 20:10
Improcedência
22/01/2024, 20:10
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 16:56
Documento (Certidão)
22/12/2023, 16:22
Petição (Alegações finais)
20/12/2023, 09:26
Petição (Alegações finais)
20/12/2023, 09:26
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:12
Petição (Alegações finais)
19/12/2023, 23:07
Publicação
30/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À vista disso, indefiro o pedido de intimação das testemunhas pelo juízo porque a autora não comprovou a impossibilidade, nem mesmo a tentativa frustrada. Pela mesma razão, também indefiro o pedido de adiamento da audiência, marcada para amanhã.
29/11/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/11/2023, 18:54
Outras Decisões
28/11/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:52
Recebimento
27/11/2023, 16:47
Indeferimento
27/11/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:30
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:45
Publicação
06/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0722230-36.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES
REQUERIDO: EVA TORRES DA SILVA, MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida na decisão ID 164160163, foi designada a data de 28/11/2023, às 15h40, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá de maneira PRESENCIAL, na Sala n.º 108 do Fórum de Taguatinga, ficando as PARTES devidamente intimadas, neste ato, da data, hora e local designados por intermédio de seus respectivos advogados. Certifico ainda que, nos termos da referida decisão, a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) deverá obedecer o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/09/2023, 18:59
Documento (Certidão)
01/09/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:59
Publicação
07/07/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:42
Recebimento
04/07/2023, 17:58
Gratuidade da Justiça
04/07/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 20:21
Publicação
12/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 11:17
Movimentação processual
07/06/2023, 11:16
Documento
07/06/2023, 11:16
Documento
07/06/2023, 11:15
Documento
07/06/2023, 11:14
Documento
07/06/2023, 11:14
Documento
07/06/2023, 11:13
Documento
07/06/2023, 11:13
Documento
07/06/2023, 11:12
Documento
07/06/2023, 11:11
Documento
07/06/2023, 11:10
Recebimento
06/06/2023, 17:47
Outras Decisões
06/06/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:35
Petição (Petição inicial)
01/06/2023, 16:06
Publicação
30/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:20
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:24
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:23
Petição (Replica)
24/05/2023, 16:22
Publicação
05/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 16:18
Petição (Contestação)
28/04/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 06:01
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:46
Documento (Certidão)
06/03/2023, 14:13
Petição (Resposta)
27/02/2023, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 16:09
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 16:46
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:08
Publicação
14/02/2023, 02:34
Publicação
14/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 23:04
Petição (Contestação)
10/02/2023, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:32
Recebimento
07/02/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:55
deferimento
07/02/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:28
Publicação
30/01/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:17
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:29
Publicação
24/01/2023, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 17:54
Petição (Resposta)
03/01/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 05:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2022, 16:59
Petição (Resposta)
15/12/2022, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))