Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729710-04.2023.8.07.0016.
RÉU: JOSE SEABRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça
Trata-se de pedido de condução coercitiva da testemunha Sandro de Morais para comparecimento em audiência (ID 215970653). Decido. É importante frisar, de início, que a referida testemunha foi intimada no dia 04/10/2024 (ID 215920065, p. 13) para a solenidade por videoconferência, realizada em 15/10/2024, na qual não compareceu, sem motivo justificado. Cientificou-se por carta precatória na comarca de Benevides/Pará. Tal situação, em tese, admitiria a condução coercitiva, nos termos do art. 260 do Código de Processo Penal. Contudo, dado o contexto jurídico-processual, entendo que a medida se mostra inviável. Os fatos em questão datam do mês de janeiro de 2023, sendo que a ação penal, de natureza privada, está pautada em matéria jornalística, o que a priori dispensaria a produção de prova testemunhal. Constata-se que o processo se arrasta há vários meses em virtude da ausência/não localização de testemunhas, inclusive de Sandro de Morais. Foi deferida a oitiva de diversas pessoas arroladas pelo querelado, inclusive integrantes do alto escalão do governo federal, que em nada contribuíram para a elucidação dos fatos. Sandro de Morais foi assessor da querelante e, da mesma forma, pelo restou até então apurado, é pouco provável que suas declarações contribuirão para o esclarecimento das circunstâncias fáticas. Foram várias as solenidades remarcadas, com inúmeras expedições cartorárias, sem que a parte interessada comprovasse que envidou esforços para viabilizar a oitiva da aludida testemunha em juízo. Aliás, tal postura tem se verificado desde o início do curso processual. Sabe-se que, de acordo com o princípio dispositivo puro, adotado pelo ordenamento jurídico vigente, mormente em se tratando desse tipo de ação, a produção das provas compete às partes. Desta feita, considerando que a iniciativa probatória constitui ônus do interessado e que o magistrado atua de forma complementar, entendo que a falta de oitiva da testemunha não importa em cerceamento de defesa, inclusive porque as provas orais/documentais produzidas são suficientes para o julgamento da lide. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. PRETENSÃO DE OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE CONDUZIU O INQUÉRITO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no AREsp 1.712.760/SE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RHC 137.571/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Assim, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa - oitiva do Delegado de Polícia que conduziu o inquérito - não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 3. Por outro lado, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 200766/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0249776-9, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, in DJe 12/09/2024). Assim, INDEFIRO a oitiva de Sandro de Morais. Aguarde-se a audiência designada, ocasião em que o Querelado será interrogado na forma da lei. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 04 de novembro de 2024. Omar Dantas Lima Juiz de Direito