Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728005-68.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: PABLO LUIZ AMARAL
EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DECISÃO No que concerne à penhora do veículo de placa PBU1136, a consulta RENAJUD ora anexada demonstra que ainda subsistem várias restrições judiciais anteriores, bem como que o referido bem se encontra gravado com alienação fiduciária. A questão relativa à possibilidade de penhora de bem gravado com outras constrições revela-se controversa, uma vez que tais veículos não se encontram livres e desembaraçados, posto que sobre eles incidem outras penhoras. O aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar, em casos tais, se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação dele em favor do credor. Ocorre que em ambas as situações se tornará indispensável a separação dos valores a serem auferidos nas penhoras anteriores e, a depender do caso, poderá nem existir quantia remanescente para saldar o débito, ou parte dele, nestes autos. Além disso, verifica-se que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária. Tal circunstância merece destaque, pois, a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo o devedor com a posse direta, razão pela qual o bem não integra plenamente o patrimônio da executada. A devedora (fiduciante) possui apenas a posse direta do veículo e o direito de aquisição da propriedade, que se consolidará apenas após a quitação de todas as parcelas do financiamento. Não se trata aqui de beneficiar a devedora, tornando-lhe menos gravosa a execução, mas de evitar a adoção de medida que posteriormente irá se revelar inócua, ante a impossibilidade de sua concretização. Desse modo, determino a retirada da restrição incidente sobre o veículo de placa PBU1136, pelo sistema RENAJUD, o que faço nesta oportunidade. Após, considerando o requerimento formulado no id 268064318, oficie-se à VIA BRASÍLIA SEGURA SPE S/A, bem como ao DER/DF, para comunicar acerca da retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o mencionado veículo, devendo ser encaminhado, em anexo, o respectivo comprovante. Deverá constar, ainda, que não há oposição à eventual inscrição do bem em hasta pública, ressalvando-se expressamente que, na hipótese de existência de saldo positivo remanescente, este Juízo deverá ser oportunamente informado.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado