Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729812-31.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Pretende-se a suspensão da CNH e titulo de eleitor do Executado. Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas 'indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária', estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. Afora a evidente inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado, fato é que ela não atende aos objetivos da execução. Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica. Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução. A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa porque ofende o direito de locomoção da parte, e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo. No caso, é evidente que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do titulo de eleitor, por si sós, não irão alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do Código de Processo Civil, não guardando relação com a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal, e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes. Sobre as questões, cabe aqui um aresto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. SUSPENSÃO. CNH. CPF. PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 3. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4. A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do débito oriundo do contrato locatício devido pelos agravados, mantenho o entendimento de que a determinação de suspensão da CNH, do CPF, do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, efetivamente, não contribui para o pagamento da dívida. 5. O art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 6. O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual para a satisfação da obrigação. 7. Recurso não provido.(Acórdão 1289740, 07153285920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que as restrições requeridas são punitivas, gravosas e que refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, INDEFIRO as diligências postuladas. Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de bens, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito