Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0730640-38.2021.8.07.0001 DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a petição de id 67952451. Após conclusos. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0730640-38.2021.8.07.0001 DECISÃO Conforme constou do acórdão nº 1.865.600 (id. 59656908), a autorização de uso do imóvel pelo autor é precária, provisória e pessoal. Com o julgamento do apelo exauriu-se a competência da Turma, salvo para eventuais declaratórios. Assim, cabe ao Juízo a quo apreciar o pedido de prazo (id. 60725893) para o cumprimento da sentença Aos apelados Antônio Carlos dos Santos e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para contrarrazoar o Recurso Especial interposto pelo autor no id 60759077. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de novembro de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0730640-38.2021.8.07.0001 DESPACHO A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para se manifestar sobre a petição de id. 0725893. Manifestem-se, ainda, as partes sobre a petição de id. 1619774. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 19 de julho de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Apelação cível - Ação de despejo por falta de pagamento. Inadmissível inovação da demanda - Cerceamento de defesa rejeitado - Legitimidade passiva ad causam da Terracap - Imóvel de domínio público: no caso, gerou mera detenção, inconfundível com a posse. Termo de autorização de uso: provisoriedade e precariedade. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido contraposto para reintegrar a Terracap no imóvel, e improcedente o despejo entre particulares.
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2024, 04:53
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 04:51
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:40
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 19:25
Publicação
21/11/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0730640-38.2021.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AVELAR LUIZ DE ALMEIDA Polo passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 176038776. Certifico e dou fé que a parte RÉ ANTONIO CARLOS DOS SANTOS interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 176119958. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 07:21:06. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0730640-38.2021.8.07.0001 DESPACHO A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para se manifestar sobre a petição de id. 0725893. Manifestem-se, ainda, as partes sobre a petição de id. 1619774. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 19 de julho de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Apelação cível - Ação de despejo por falta de pagamento. Inadmissível inovação da demanda - Cerceamento de defesa rejeitado - Legitimidade passiva ad causam da Terracap - Imóvel de domínio público: no caso, gerou mera detenção, inconfundível com a posse. Termo de autorização de uso: provisoriedade e precariedade. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido contraposto para reintegrar a Terracap no imóvel, e improcedente o despejo entre particulares.
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2024, 04:53
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 04:51
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:40
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 19:25
Publicação
21/11/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0730640-38.2021.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AVELAR LUIZ DE ALMEIDA Polo passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 176038776. Certifico e dou fé que a parte RÉ ANTONIO CARLOS DOS SANTOS interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 176119958. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 07:21:06. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:37
Petição (Apelação)
24/10/2023, 14:48
Petição (Apelação)
23/10/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:06
Publicação
18/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0730640-38.2021.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AVELAR LUIZ DE ALMEIDA Polo passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos etc. AVELAR LUIZ DE ALMEIDA ajuizou ação de desejo por falta de pagamento, com pedido liminar, desfavor de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS. Em síntese, relatou ser o legítimo proprietário e locador do imóvel no qual trabalha e reside o réu em razão de contrato de locação residencial firmado entre eles em 12/06/2017, referente ao imóvel situado à Rua Dona Alzira de Jesus, Área Especial 01, Loja 04, Acampamento Rabelo, Vila Planalto/DF. Esclareceu que, a partir de maio de 2018, quando seria o fim do contrato de locação, o réu não entregou o imóvel, nem continuou a pagar o aluguel, permanecendo ilegalmente no bem desde então. Emenda à inicial ao ID 101898474, na qual o autor informou que não pretendia cobrar os aluguéis, mas apenas a desocupação do imóvel. Custas recolhidas, ID 103658956. Tutela provisória de urgência indeferida em decisão de ID 103687346. Tentativa de conciliação frustrada, ID 110060101. O réu apresentou contestação ao ID 113203468, aduzindo que o autor não tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação, uma vez que o imóvel pertence ao Distrito Federal. No mérito, alegou que o contrato de locação é inválido e contém assinatura falsa, pois desconhece seu teor. Aduziu que aguarda a emissão de documento de posse e propriedade a ser emitida pelo GDF, pois ocupa o local desde 1993. Réplica ao ID 115627316, na qual a parte autora refutou os argumentos do réu e reiterou os termos da inicial. Intimada, a Terracap manifestou o interesse em intervir no feito, ID 119449789. O Juízo da 19ª Vara Cível declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública, ID 122583842. Citada, a Terracap apresentou contestação ao ID 126938780. Aduziu que o imóvel pertence ao acervo patrimonial daquela empresa pública, assim o autor não detém a posse do bem, mas a mera detenção. Afirmou que não existe qualquer autorização para a ocupação da área objeto do litígio. Formulou, então, pedido contraposto para proteger sua posse mediante reintegração de posse. O autor apresentou réplica ao ID 129651187, reiterando os termos da inicial. Em petição de ID 134026742, o autor requereu fosse deferido o pedido para que o réu Antônio Carlos fosse retirado do local ou fosse ele condenado ao pagamento de aluguéis. Ao ID 134119793, o Distrito Federal informou não possuir interesse em intervir no feito. Intimadas a especificarem provas, a Terracap dispensou-as, o réu Antônio Carlos dos Santos requereu a produção de prova testemunhal e pericial e o autor requereu a produção de prova testemunhal. No dia 03 de outubro de 2022, foi proferida decisão saneadora (ID 138662723), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e deferida a produção de perícia grafotécnica. Laudo pericial foi acostado ao ID 162361126. Após manifestação das partes, o laudo foi homologado em decisão de ID 169580321. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Compulsando-se os autos observa-se que o autor pretendia ver o réu Antônio Carlos dos Santos desocupar o imóvel situado à Rua dona Alzira de Jesus, área especial 01, loja 04, Acampamento Rabelo, Vila Planalto – DF, sob a alegação de ser o legítimo proprietário do bem. Ao fim e ao cabo, o que o autor pretendia era a retomada do bem, não havendo qualquer discussão a respeito da cobrança de aluguéis, conforme exposto na emenda ao ID 101898474. No ponto, ressalte-se que a alteração do pedido, após a citação, só é possível com o consentimento do réu, na forma do art. 329 do CPC, o que não ocorreu em relação ao pedido de ID 134026742, razão pela qual não será conhecido por este Juízo. Entretanto, a Terracap compareceu aos autos e defendeu o domínio do bem, requerendo a reintegração de posse do referido. Não há controvérsia a respeito da dominialidade pública do imóvel. A Terracap comprovou que o imóvel em testilha lhe pertence, não tendo o autor impugnado, no momento oportuno, a tese da empresa pública. Assim, é de se ver que o requerente apenas detém o bem, não fazendo jus à posse frente ao Poder Público. Inteligência da Súmula 619 do STJ, segundo a qual, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. De outro lado, é certo que, embora a ocupação irregular de terra pública gere mera detenção, é possível o particular pleitear proteção possessória em face de outro particular. Contudo, "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio” (Enunciado Súmula 637 do STJ). Na espécie, como dito a Terracap compareceu aos autos, defendeu o domínio do bem e requereu a reintegração de posse dele, à evidência o acolhimento do pedido da empresa pública afasta qualquer discussão travada entre os particulares quanto à retomada do bem, pois o legítimo proprietário está a reivindicar os efeitos do domínio, entre eles, a posse. O direito da Terracap encontra fundamento no Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228). Assim, com o acolhimento do pedido da Terracap, a rejeição do pedido de desocupação formulado pelo particular é medida de rigor. À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e PROCEDENTE o pedido formulado pela TERRACAP para reintegrá-la na posse do imóvel localizado na RUA ALZIRA DE JESUS, SETOR DE OFICINA, LOTE 01 (TKAR VEÍCULOS), VILA PLATANALTO/DF (ou Lote 01 Praça Rabelo Acampamento Rabelo - Vila Planalto, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB-90/90), ficando autorizando o desfazimento de construção ou plantação a que se tenha feito no referido imóvel. Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Tendo em vista o preceito da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Terracap, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da Terracap. Nada mais havendo, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 16:16:08. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:04
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
11/10/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 20:31
Documento (Certidão)
26/09/2023, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:31
Publicação
28/08/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730640-38.2021.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AVELAR LUIZ DE ALMEIDA Polo passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (CPF: 328.479.551-00); JENNER SOARES SANTOS (CPF: 232.722.361-04); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); Nome: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Endereço: Rua Dona Alzira de Jesus Área Especial 1 Loja, 4, Acampamento Rabelo, Vila Planalto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70804-020 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Retornam os autos para a homologação do laudo pericial de ID 162361126 após nova manifestação das partes quanto aos esclarecimentos complementares prestados perito no ID 165987914. Após os esclarecimentos complementares, a parte autora requer o prosseguimento do feito com a conclusão para a sentença e o réu reitera a sua discordância acerca do laudo pericial, IDs 167868374 e 139934193, respectivamente. Analiso. É comum, mas não deve prevalecer o descontentamento da parte com laudo que não acolhe a sua tese. Isso não deve prevalecer, pois o mero descontentamento é da vida. A parte ré não aponta especificamente qual a suposta fragilidade do laudo, nem pede esclarecimento pontual, apenas apresenta discordância. Nesse contexto, deve ressaltar o princípio convencimento do juiz e o fato de as provas serem destinadas ao processo. Assim, homologo o Laudo Pericial de ID 162361126. Com base na Decisão de ID 140760157, a qual concedeu a gratuidade à parte autora apenas para a realização da perícia ora homologada, determino que o pagamento da perícia deverá ocorrer nos moldes das Portarias: GPR 1155, de 24/06/2019, Conjunta 101, de 10/11/2016, Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011, Portaria GPR 287 de 22/02/2021 e GPR 69 de 13/01/2022 e na Decisão de ID 144896285, determino a expedição de ofício requisitório para o pagamento dos honorários periciais fixados R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tudo feito, anote-se conclusão para a sentença. Intimem-se partes e perito. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 15:08:50. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
25/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:36
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:06
Outras Decisões
23/08/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 07:59
Publicação
25/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730640-38.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: AVELAR LUIZ DE ALMEIDA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 165987914. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 09:01:55. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:49
Publicação
21/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:23
Documento (Certidão)
17/05/2023, 18:56
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:29
Publicação
27/02/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 16:46
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:54
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:03
Publicação
14/12/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:51
deferimento
12/12/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:58
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:08
Recebimento
25/10/2022, 12:56
deferimento
25/10/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:22
Publicação
17/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Recebimento
11/10/2022, 16:41
Emenda a inicial
11/10/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:33
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:22
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:56
Publicação
22/09/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:20
Recebimento
19/09/2022, 16:56
Mero expediente
19/09/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 16:23
Documento (Certidão)
16/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 20:40
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:20
Publicação
02/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:07
Indeferimento
29/08/2022, 21:42
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:23
Recebimento
23/08/2022, 15:33
Mero expediente
23/08/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 20:05
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:53
Emenda a inicial
20/07/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:42
Documento (Certidão)
19/07/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:33
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:27
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:26
Petição (Replica)
29/06/2022, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:17
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:00
Petição (Contestação)
03/06/2022, 21:53
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Publicação
06/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:33
Publicação
04/05/2022, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 18:31
Outras Decisões
03/05/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 19:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/05/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:33
Recebimento
30/04/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 03:36
Incompetência
30/04/2022, 03:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:57
Petição (Replica)
28/03/2022, 13:37
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:09
Recebimento
21/02/2022, 04:09
Mero expediente
21/02/2022, 04:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:43
Petição (Replica)
14/02/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 11:27
Publicação
24/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 01:49
Documento (Certidão)
20/01/2022, 14:02
Petição (Contestação)
20/01/2022, 09:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2021, 18:19
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 18:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
30/11/2021, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2021, 10:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2021, 16:09
Documento (Certidão)
23/11/2021, 20:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2021, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:33
Publicação
11/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:31
Documento (Certidão)
06/10/2021, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))