Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735536-95.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: LUCIO CEZAR DA COSTA ARAUJO, CLAUDIA MARIA ARAUJO FERREIRA, LUIZ ALBERTO DA COSTA ARAUJO, LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO, JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: LOURIVAL ROBERTO DA COSTA ARAUJO HERDEIRO: CREUSA MARIA DA COSTA ARAUJO, ANDRE LUIS DA COSTA ARAUJO INVENTARIADO(A): CREUZA DA COSTA ARAUJO DECISÃO 1. Em petição de ID.264420173 o inventariante se insurge quanto à penhora efetivada no rosto dos autos em virtude de decisão proferida nos autos n. 0702827-64.2025.8.07.0011. Afirma que o valor objeto da constrição — R$ 1.200,00 — não corresponde a direitos sucessórios, mas sim a ressarcimento devido ao Executado em razão do pagamento de débitos do espólio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Trata-se, portanto, de verba indenizatória, sem natureza partilhável. Desse modo, requer a liberação/suspensão da penhora realizada no rosto dos autos, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito, nos termos da Lei nº 8.009/1990 bem como o reconhecimento do excesso de penhora, pela natureza indenizatória do crédito, referente ao valor de R$ 1.200,00, acrescidos de juros e correção da data do desembolso. Indefiro o pedido. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. Advirto ao inventariante que deverá formular junto ao juízo da execução pedido de liberação/suspensão da penhora no rosto dos autos deste inventário, sendo certo que a constrição recairá sobre o valor reservado, e, eventualmente, sobre o que acrescer, acaso seja determinado pelo juízo de origem. 2. O Sr. MANOEL JORGE RIBEIRO ARAÚJO, patrono do inventariante apresenta petição de ID. 264421240, na qualidade de terceiro interessado, aduzindo que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0702827-64.2025.8.07.0011, movido pelos Embargados (CAIXA BENEFICENTE e outros) contra o Executado (LUCIVALDO DA COSTA ARAÚJO), foi determinada a penhora no rosto dos autos do Processo n.º 0735536-95.2019.8.07.0001, até o montante de R$ 199.448,78. Afirma que essa constrição judicial atingiu a fração legal e contratualmente pertence ao peticionante (MANOEL JORGE), relativa aos honorários contratuais de 7%, ou seja, originariamente, sobre o valor de R$ 29.773,67, correspondente aos direitos sucessórios. Assim, solicita a "suspensão imediata da ordem de penhora no rosto dos presentes autos, na parte relativa ao crédito do Embargante, correspondente a 7% (sete por cento) do valor total bruto." Nada a prover quanto aos pedidos formulados em ID. 264421240. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. Além disso, o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente vinculado ao proveito econômico a ser recebido pelo constituinte, de modo que o causídico somente faz jus ao recebimento da verba contratual quando houver quantia disponível ao seu cliente. No caso, o processo ainda não se encontra finalizado, inexistindo, até o momento, certeza quanto ao quinhão que caberá à constituinte, razão pela qual não é possível a reserva ou liberação de crédito de honorários nestes autos, nem mesmo pedido de desconstituição da penhora efetivada nestes autos. Ressalte-se que o patrono não fica desguarnecido, uma vez que seu direito está resguardado pelas vias próprias, diante da força obrigacional do contrato firmado entre as partes. 3. Desse modo, determino a transferência do valor de R$ 30.973,67, mais acréscimos legais, sendo R$ 29.773,67 correspondente ao quinhão do referido herdeiro (11,11%), ao juízo da penhora, a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que determinou a penhora de eventual crédito em favor de LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO - CPF: 153.805.481-72, no rosto dos autos n. 0735536-95.2019.8.07.0001, para garantia da dívida de R$ 199.448,78 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais, setenta e oito centavos), atualizada até 17/09/2025.(ID.256069470) I. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8