Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:00
Improcedência
29/05/2024, 12:00
Retificação de Classe Processual
29/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:40
Retificação de Classe Processual
18/04/2024, 20:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:09
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:59
Publicação
20/02/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726656-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às manifestações das requeridas, e considerando que a contadoria judicial se pronunciou pela impossibilidade de realização de plano judicial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para se manifestar sobre os valores apurados pelas rés/credoras, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:26
Recebimento
15/02/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:44
Outras Decisões
15/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:14
Remessa
08/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:07
Publicação
23/01/2024, 04:41
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726656-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Previamente à análise dos pedidos de provas, considerando o rito adequado das ações de superendividamento, intimem-se os requeridos para que juntem, no prazo de 15 dias, planilha com o valor do total do débito atualizado. Os cálculos deverão conter somente o saldo devedor a ser liquidado, sem a inclusão de juros remuneratórios. Em seguida, encaminhe-se à Contadoria para que esclareça se é possível a liquidação da dívida em 5 anos, observando os seguintes parâmetros para o cálculo do valor das prestações: (i) o limite a ser descontado mensalmente na folha de pagamento do exequente será de 35%; (ii) os juros remuneratórios previstos no contrato somente deverão ser aplicados se o comprometimento da renda durante os cinco anos comportar o pagamento desses frutos civis; caso comporte, o limite será a taxa do contrato, mas poderá incidir taxa menor, caso aquela eleve o comprometimento de renda acima do limite estipulado; (iii) deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC sobre cada uma das parcelas calculadas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:58
Outras Decisões
09/01/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 10:11
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:09
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:07
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:04
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:49
Publicação
28/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726656-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida em favor da autora (ID Num. 175094726), pois não consta nos autos comprovação da alteração da capacidade financeira da autora que possibilite arcar com as custas do processo sem pôr em risco sua subsistência. Vale mencionar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar a benesse já deferida (nesse sentido: Acórdão n.1187168, 00171918220168070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, somente é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à previa concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos. Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:27
Outras Decisões
23/11/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:36
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:41
Publicação
23/10/2023, 02:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/10/2023, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726656-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:25
Outras Decisões
18/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 11:50
Petição (Contestação)
13/10/2023, 12:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:49
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
21/09/2023, 14:39
Outras Decisões
21/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:15
Publicação
21/09/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726656-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da contestação do BANCO BMG de ID n.º 171527133. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Petição (Contestação)
19/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:03
Recebimento
18/09/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:40
Outras Decisões
18/09/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 15:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726656-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 170059919 retornou sem êxito na diligência. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 11/09/2023 15:53 ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Petição (Contestação)
11/09/2023, 15:55
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 02:29
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 22:39
Publicação
04/09/2023, 00:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726656-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar uma análise mais adequada do plano de pagamento, com a presença das partes e seus advogados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de ID n.º 170399047 para a realização da audiência de conciliação, designada para o dia 21/09/2023, na modalidade virtual, por videoconferência, e mantenho a audiência de modo presencial, conforme disposto na Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:24
Outras Decisões
30/08/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 15:29
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:23
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))