FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/DF 44215·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO STORTTI GENARI
OAB/PR 106702·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/DF 44215·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO STORTTI GENARI
OAB/PR 106702·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 15:14
Remessa
23/10/2024, 21:05
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:21
Publicação
11/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734624-53.2023.8.07.0003.
AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734624-53.2023.8.07.0003.
AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734624-53.2023.8.07.0003.
AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734624-53.2023.8.07.0003.
AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:49
Recebimento
24/09/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734624-53.2023.8.07.0003.
APELANTE: LUIS PAULO SANTOS FARIAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Os autos vierem conclusos para análise das petições de ID 63159091 e ID 63574560 apresentadas por FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II e outros, informando o cumprimento da obrigação de pagar. Nada a prover. O recurso de apelação foi julgado em 13/05/2024, integrado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração (ID 62392306), por isso exaurida a jurisdição desta instância revisora. Depois de certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se aos autos ao d. Juízo a quo, para as providências que entender pertinentes. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734624-53.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: LUIS PAULO SANTOS FARIAS
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Vistos, O recurso de apelação foi julgado em 13/05/2024, integrado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração. (ID 62392306). A apelada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II informa a realização acordo para pagamento o débito. (ID 62844471) A prestação jurisdicional nesta instância recursal operou-se nos termos do v. Acórdão. Encaminhem-se aos autos ao d. Juízo a quo para as providências que entender pertinentes. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME". CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA 1. O cerne da controvérsia reside em examinar se há abusividade da manutenção do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, por dívida prescrita. 2. A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei, de modo que a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural. Assim, o credor não tem mais o direito de exigir seu cumprimento; todavia, em caso de cumprimento espontâneo, ele pode reter o que lhe foi pago. 3. O colendo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, fixou que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 4. Deu-se provimento ao recurso.
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 07:36
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 19:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:55
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:27
Petição (Apelação)
20/02/2024, 08:52
Publicação
05/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734624-53.2023.8.07.0003.
AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIS PAULO SANTOS FARIA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na plataforma do Serasa Limpa Nome, referente a apontamentos de débitos prescritos: contrato nº 04283040985698000: R$ 402,17, contrato nº 33300000010550686: R$ 262,69, ambos com vencimento em 11/02/2014, bem como contrato nº 05274620053929000C26: R$ 1.683,85, com vencimento em 13/04/2014, apresentando, inclusive, link com chamada para negociação. Tece argumentação jurídica e querer, em sede de antecipação de tutela requer, que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescrito. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, com a retirada de seu nome da base de dados do Serasa Limpa Nome. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão ID n. 177697828 concedeu a tutela requerida, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos ID n. 181180700. Preliminarmente, a requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor; alegou inexistência de pretensão resistida, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e ausência de extrato de negativação válido fornecido pelo autor. No mérito, discorreu sobre a ausência de ato ilícito praticado, pois agiu no exercício regular de direito. Alegou regularidade da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID 181680417. Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo requerido. Da impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Da inexistência de pretensão resistida De início, rejeito a preliminar suscitada sobre a necessidade de requerimento e tentativa de solução na via administrativa (carência de ação por falta de interesse). O requerimento administrativo não é pré-requisito para a propositura da presente ação, podendo a requerente optar pelo caminho que lhe for mais favorável. O prévio acionamento administrativo não pode ser erigido como condição para propositura da ação. O direito do cidadão de ver dirimida sua pendência perante o Judiciário deve ser assegurado, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o banco réu resiste à pretensão, conforme se extrai da contestação apresentada. Logo, fica rechaçada a referida preliminar. Da inépcia da inicial e ausência de extrato de negativação válido fornecido pelo autor. Sem razão ao réu. A causa de pedir é clara e se fundamenta na declaração de inexistencia dos débitos. Ainda, como suporte à demanda o autor juntou documentos comprobatórios da inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, permitindo que o réu, assim, apresentasse contestação. Portanto, não procede a alegação de falta de documento essencial para a propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. Ademais, a causa de pedir foi clara e em nada prejudicou a apresentação da defesa do requerido. Da ilegitimidade passiva e da regularização do polo passivo O réu pugna pela retificação do polo passivo, fazendo-se necessária a exclusão da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, seguindo tão somente em face da empresa FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II, que é a detentora do crédito. Comprovada a cessão ao ID 181180703 e 181180702, comporta acolhida o pedido. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito Primeiramente, por se tratar de discussão sobre dívida líquida constante documento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. De acordo com a afirmação da parte autora, não refutada pelo réu, o débito do autor junto ao demandado está prescrito, fato incontroverso nos autos. Assim como é incontroverso que referida dívida encontrava-se ativa no Serasa Limpa Nome. A questão cinge em saber se o réu pode manter o nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome tendo como base dívida prescrita. Em meio à controvérsia sobre o tema na doutrina e na jurisprudência, este juízo se alinha ao entendimento de que é possível apenas a cobrança extrajudicial dessa dívida, mas com restrições em face das normas do CDC. Isso em razão da prescrição não atingir o direito material em si, mas tão somente o direito de ação. Violado o direito, nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do CC). No caso de dívida documentada a termo, a violação do direito inicia-se com o vencimento do prazo para pagamento. Daí em diante nasce a pretensão do credor de cobrar a dívida. Mas essa pretensão é circunscrita ao direito de ação, direito de provocar o Poder Judiciário para pedir a tutela jurisdicional. Assim, decorrido o prazo prescricional, cessa para o credor essa prerrogativa de exigir o pagamento da dívida de forma judicial. Por outro lado, nada impede que a cobrança seja feita de maneira extrajudicial. Sobre o tema, assim se manifestou o eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DECRESCENTE DO ART. 85 DO CPC/15. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp 1592662/SP). 2. Cabível a retificação de ofício dos honorários advocatícios de sucumbência quando constatado que a r. sentença não observou a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/15. (...) 5. Apelação conhecida e não provida. Condenação em honorários retificada de ofício. (Acórdão 1344518, 07288591520208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, em se tratando de relação de consumo, essa cobrança extrajudicial sofre restrições. Na forma do art. 43, §5º, do CDC: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”. Dessa forma, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em face de consumidor, por força de lei, não pode implicar negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Sistema de Proteção ao Crédito), bem como não pode haver lançamento de qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. Nestes autos, não restou evidenciado que a inserção do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome tenha afetado o score de crédito do autor. Também não restou comprovada qualquer forma vexatória de cobrança pela via extrajudicial. Portanto, revejo meu posicionamento anterior para me filiar à posição dominante do TJDFT sobre a licitude da inserção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. LICITUDE. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. 1. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1. A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas o direito de ação, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2. A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2. A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 2.3. O registro do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 3. O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3.1. O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devam ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 3.2. Reconhecida a licitude da inscrição do nome do devedor no cadastro do SERASA LIMPA NOME, não se verifica a ocorrência de dano moral. 4. Apelação conhecida e não provida. Majoração dos honorários recursais. Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1776650, 07187747820228070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE. 1. A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes 2. O fato de dívida inscrita no Serasa Limpa Nome estar prescrita não caracteriza, por si, dano moral, pois o advento da prescrição não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente, porém, não exigível. 3. Admite-se o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4. A aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem aplicação restrita à fixação equitativa de honorários sucumbenciais. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1770571, 07209314220228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inserção na plataforma virtual "Serasa Limpa Nome" de dados referentes ao débito colocado para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2. Ausente o condão de afetar a honra subjetiva do consumidor, não há que se falar em danos morais se não comprovadas a abusividade da inscrição nem a repercussão negativa em seu score. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1772515, 07266839220228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO SERASA LIMPA NOME. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. LEI DO CADASTRO POSITIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO NATURAL. EXISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DA REQUERIDA. 1. O art. 14 da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) possibilita a manutenção do histórico de (in)adimplementos da pessoa natural ou jurídica por 15 (quinze) anos. 2. A Plataforma "Serasa Limpa Nome" indica ao cadastrado as repercussões negativas da dívida pretérita prescrita, concretiza o dever de informação que é exigível dos gestores dos bancos de dados e viabiliza negociações favoráveis para o cadastrado e o credor da obrigação natural. 3. A delimitação da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC deve ocorrer à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. A sucumbência da requerida é considerada ínfima quando o pedido procedente, a rigor, versa sobre questão prejudicial (declaração de prescrição) à pretensão efetivamente buscada judicialmente (remoção do nome do cadastro Limpa Nome). 5. Parcial provimento somente para reconhecer a prescrição.(Acórdão 1762967, 07055782520238070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO princípio DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO. INSERÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais, embora sucintas, combatem diretamente os pontos da sentença recorrida e indicam as razões que amparam seu inconformismo e que justificam a necessidade de reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia recursal consiste em se verificar o cabimento de indenização por danos morais devido a inclusão da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou em importe condizente ao trabalho realizado pelos advogados das partes. 3. Os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, não foram demonstrados. Não há prova de que o cadastro do nome da apelante na plataforma de negociação de dívidas tenha efetivamente trazido algum dano ou transtorno, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. 3.1. A tentativa de negociação de dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, não gera, por si só, violação a direito da personalidade ou ao disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que não há dever de indenizar por danos morais. Conquanto seja integrante de uma empresa privada de informação e gestão de banco de dados, a plataforma mencionada não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito. Precedentes do TJDFT. 4. Apenas se não for possível a aplicação dos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil é que se possibilita ao julgador a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85, dado o seu caráter subsidiário. 4.1. No caso, considerando a inexistência de proveito econômico, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. 4.2. Os consectários da condenação, tais como os honorários advocatícios, constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual não há falar em reformatio in pejus na alteração de seus critérios de fixação, sobretudo quando alicerçada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076). 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1768492, 07073156320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. À Secretaria para que retifique a autuação, a fim de que conste no polo passivo FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II, CNPJ 29. 292.312/0001-06 (Id 181180700 - Pág. 4), excluindo-se RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:24
Recebimento
01/02/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:25
Improcedência
01/02/2024, 10:25
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 13:00
Recebimento
29/01/2024, 09:15
Mero expediente
29/01/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 07:43
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 19:37
Publicação
18/12/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734624-53.2023.8.07.0003.
AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:18
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734624-53.2023.8.07.0003.
AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)