Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de pagar foi extinta pela Sentença de ID 204483188. Antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 205361256). O exequente, por sua vez, informou que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte ré (ID 206280106).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, declaro extinta pelo cumprimento a obrigação de fazer. Arquivem-se os autos, nos termos da Sentença de ID 204483188. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de pagar foi extinta pela Sentença de ID 204483188. Antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 205361256). O exequente, por sua vez, informou que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte ré (ID 206280106).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, declaro extinta pelo cumprimento a obrigação de fazer. Arquivem-se os autos, nos termos da Sentença de ID 204483188. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 19:18
Arquivamento
14/08/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:13
Publicação
30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica autora intimada a se manifestar quanto à petição de ID 205361256, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:52:55. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de pagar foi extinta pela Sentença de ID 204483188. Antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 205361256). O exequente, por sua vez, informou que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte ré (ID 206280106).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, declaro extinta pelo cumprimento a obrigação de fazer. Arquivem-se os autos, nos termos da Sentença de ID 204483188. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de pagar foi extinta pela Sentença de ID 204483188. Antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 205361256). O exequente, por sua vez, informou que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela parte ré (ID 206280106).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, declaro extinta pelo cumprimento a obrigação de fazer. Arquivem-se os autos, nos termos da Sentença de ID 204483188. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 19:18
Arquivamento
14/08/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:13
Publicação
30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica autora intimada a se manifestar quanto à petição de ID 205361256, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:52:55. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 15:54
Desarquivamento
25/07/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:55
Definitivo
24/07/2024, 22:30
Trânsito em julgado
24/07/2024, 22:28
Documento (Certidão)
24/07/2024, 15:26
Documento
24/07/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao cadastrar o CNPJ da sociedade de advocacia informado na petição de ID 203835219, verificou-se que o nome da sociadade é diferente do informado na referida petição, conforme imagens abaixo colacionadas. Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra. Delma Santos Ribeiro, intimo a exequente para confirmar a titularidade da conta judicial informada no ID 203835219, a fim de possibilitar correta expedição de alvará eletrônico. Brasília/DF, 22 de julho de 2024. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:18
Publicação
23/07/2024, 10:33
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença o executado promoveu o depósito de R$ 18.731,58 (dezoito mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), ID 203550288. O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 203835219).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, de imediato, em nome de seu patrono (procuração com poderes para receber ao ID 170914738), do valor depositado na conta judicial no importe de R$ 18.731,58 (dezoito mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), com as devidas atualizações legais, comprovantes de depósito no ID 203550288, para a conta indicada na petição de ID 203835219, qual seja: Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB - SICOOB (756), Agência n. 4346, conta corrente n. 27.029-6. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença o executado promoveu o depósito de R$ 18.731,58 (dezoito mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), ID 203550288. O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 203835219).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, de imediato, em nome de seu patrono (procuração com poderes para receber ao ID 170914738), do valor depositado na conta judicial no importe de R$ 18.731,58 (dezoito mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), com as devidas atualizações legais, comprovantes de depósito no ID 203550288, para a conta indicada na petição de ID 203835219, qual seja: Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB - SICOOB (756), Agência n. 4346, conta corrente n. 27.029-6. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:36
Documento (Certidão)
09/07/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:14
Remessa
08/07/2024, 13:13
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:37
Publicação
01/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais. Após remetam- se os autos à conclusão para apreciação da petição de ID 202013780. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 10:16:19. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:18
Documento (Certidão)
27/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:43
Recebimento
26/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação Cível. Plano de saúde coletivo empresarial por adesão. Falso Coletivo. Ilegalidade de rescisão unilateral imotivada - Restabelecimento do plano e condenação por dano moral.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação Cível. Plano de saúde coletivo empresarial por adesão. Falso Coletivo. Ilegalidade de rescisão unilateral imotivada - Restabelecimento do plano e condenação por dano moral.
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 18:34
Documento (Certidão)
15/01/2024, 18:31
Petição (Contra-razões)
12/01/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a AUTORA MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS apresentou recurso de Apelação (ID. 181498318). Fica a APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:30:22. EDUARDO DE CAMPOS HORN Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 15:31
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:58
Petição (Apelação)
12/12/2023, 15:04
Publicação
29/11/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Relatou a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, assim como dois dependentes, e que, no dia 20/6/2023, recebeu notificação da requerida, anunciando o cancelamento imotivado do vínculo contratual. Asseverou estar em tratamento pós-cirúrgico de cirurgia bariátrica, de forma que o cancelamento do plano de saúde pela operadora seria abusivo. Teceu considerações jurídicas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde contratado. Pleiteou, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam o cancelamento imotivado do plano de saúde, a manutenção do vínculo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 172407936) e as custas iniciais recolhidas (ID 172691387). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 172798391). Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 174422392. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de provas, uma vez que a questão deduzida em juízo é eminentemente de direito. A relação jurídica material estabelecida entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial - contrato de plano de saúde coletivo empresarial (ID 170919109) e carteirinha da beneficiária (ID 170919099).
Trata-se de relação regida pelo Direito do Consumidor, conforme previsão da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Assim, segundo o art. 47 do CDC, deve-se primar pela interpretação mais favorável ao consumidor, principalmente quando excessivamente desvantajosa a sua posição. Ademais, de acordo com o art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde – ANS, os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, após a vigência de 12 (doze) meses do acordo. Já a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão disponibilizarem plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem a necessidade de que cumpram novos prazos de carência. No caso, da leitura do documento de ID 170919106, remetido pela parte ré à parte autora em 20/6/2023, verifica-se que a requerida informou não mais possuir interesse na manutenção do contrato, garantindo aos beneficiários a manutenção da assistência à saúde por mais 60 dias, a partir do recebimento do comunicado, e assegurando a migração para outro plano de saúde sem o cumprimento de nova carência. O contrato celebrado entre as partes já vigorava desde 1º/6/2021, portanto, por prazo superior ao mínimo de 12 meses estabelecido na resolução ANS mencionada. Assim, a requerida cumpriu os requisitos pertinentes para a rescisão unilateral do contrato, ausente, portanto ilicitude que lhe possa ser imputada. Nesse sentido, colaciono julgado do e. TJDFT: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de condenação da requerida ao restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do Código de Processo Civil não é absoluta, limitando-se ao contexto fático e não envolvendo matéria de direito. Assim, o reconhecimento da revelia não induz, necessariamente, à procedência automática dos pedidos, sendo necessário que a parte autora traga aos autos elementos suficientes ao convencimento do juiz. 3. De acordo com o disposto no art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, após a vigência de 12 (doze) meses do acordo. Por outro lado, a Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 4. Observadas as disposições normativas da ANS e do CONSU, não há se falar em irregularidade na conduta da apelada, a despeito de o prêmio para o plano de saúde individual/familiar ser mais elevado que o do plano coletivo empresarial - diferença que normalmente se verifica entre essas modalidades - e da necessidade de manutenção do tratamento dos dependentes da recorrente - tendo em vista não ter sido comprovada situação de urgência ou emergência, o que autorizaria a continuidade da cobertura. 5. A norma inserta no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 6. Ausente ilicitude na conduta da apelante - tendo em vista a observância dos prazos para o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, bem como a oferta de migração para plano referência individual/familiar -, não está configurado o dano moral. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1607027, 07006630720228070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.) A alegação da autora de que se encontra em recuperação de cirurgia bariátrica não afasta o direito da requerida à rescisão contratual, mormente porque não acostada aos autos qualquer recomendação médica atual de submissão da requerente à tratamento de urgência, considerando ainda que a cirurgia bariátrica foi realizada em março de 2022 (ID 170919096). Não se desconhece a angústia possivelmente vivenciada pela beneficiária e seus familiares com a notícia de desligamento futuro do plano, tendo em vista o uso contínuo pela autora dos serviços prestados pela ré, até aquele momento, conforme narrativa da inicial. Ocorre que, a despeito da delicada situação de saúde posta, não se demostrou a necessidade de atendimento emergencial ou de internação para tratamento de doença grave, hipóteses excepcionais que autorizam o prolongamento da vigência do plano de saúde, de acordo com os parâmetros previamente contratados. Dessa forma, a despeito do esforço argumentativo lançado na inicial, tenho que a situação de saúde da requerente não é apta a impor à requerida a prorrogação impositiva do plano de saúde, notadamente diante da possibilidade de contratação de plano na modalidade individual, sem o cumprimento de carências, o que possibilitaria o prosseguimento do tratamento pós-cirúrgico recomendado pelos médicos. Com isso, trago novamente julgado representativo da jurisprudência do e. TJDFT sobre a questão: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. RESOLUÇÂO NORMATIVA Nº 195. ART. 17. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. CONFIRMAÇÃO. MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO. OFERTA. DESNECESSIDADE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. ASSEGURADA. ART. 8º, § 3º, ART. 30 e ART. 31. LEI Nº 9.656/1998. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. COMÉRCIALIZAÇÃO IRREGULAR. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA INDEVIDA. TRATAMENTO CONTINUADO. PORTABILIDADE. ANTECIPAÇÂO DA TUTELA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. RAZOABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor o contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (STJ, Súmula 608). 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros. Precedentes. 3. A obrigatoriedade de disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aplica-se somente se a operadora de plano de saúde coletivo comercializar tais produtos (Resolução nº 19 - CONSU, art. 3º). Precedentes. 4. Ainda que se entenda que houve, em verdade, o término do período de prorrogação do plano/seguro saúde coletivo, não caracterizando a rescisão unilateral, é inaplicável a obrigatoriedade de oferta e migração para o plano/seguro individual ou familiar prevista na Resolução nº 19/1999 da CONSU, sobretudo quando a operadora/seguradora não disponibiliza no mercado de consumo esse produto. Precedentes. 5. É assegurada a portabilidade de carências ao beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante (Resolução Normativa nº 438 da ANS, art. 8º, IV). 6. Os arts. 8º, § 3º, 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 não são aplicáveis ao caso em que a operadora não prorroga ou rescinde o contrato de plano de saúde coletivo para readequar as suas atividades às normas aplicáveis, de forma não espontânea, tampouco voluntária, mas em atendimento às determinações da ANS impostas no exercício de sua atividade fiscalizatória. 7. A determinação judicial de manutenção do fornecimento do plano de saúde pela operadora, a despeito das diversas irregularidades constatadas, inclusive comercialização indevida, pode constituir inadequada ingerência do Poder Judiciário na atividade fiscalizadora da ANS. Pode configurar, ainda, incentivo ao descumprimento dos normativos aplicáveis e à permanência da irregularidade, o que, na verdade, deve ser coibido. 8. Ainda que os beneficiários possuam quadro de saúde que demande tratamento continuado, o encerramento do contrato de plano de saúde coletivo, em atendimento às determinações da ANS, não os deixa totalmente desamparados, já que é assegurada a portabilidade de carências. 9. Excepcionalmente, quando a interrupção repentina da cobertura contratada puder causar grave dano aos beneficiários, que sofrem de diversas doenças, a manutenção da antecipação da tutela é devida para garantir a continuidade do tratamento, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Precedente. 10. Recurso conhecido e provido com modulação de efeitos. (Acórdão 1381234, 07157477620208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.) Portanto, ausentes irregularidades no procedimento de rescisão do contrato de plano de saúde, configuradores de ato ilícito imputável à requerida, incabível a condenação desta por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e ausentes requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 17:58
Improcedência
23/11/2023, 17:58
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 20:29
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:06
Recebimento
20/11/2023, 17:28
Mero expediente
20/11/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:03
Publicação
10/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 15:16:05. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 15:16:05. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 15:16
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte ré. Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 12:38:09. EDUARDO DE CAMPOS HORN Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 01:49
Petição (Contestação)
05/10/2023, 19:01
Publicação
26/09/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Dize que no dia 20/06/2023 recebeu uma notificação da ré, anunciando o cancelamento imotivado do vínculo contratual. Assevera que se encontra em tratamento pós-cirúrgico de cirurgia bariátrica e que o cancelamento se mostra abusivo. Tece considerações jurídicas. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde contratado. Pede, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam o cancelamento imotivado do plano de saúde, a manutenção do vínculo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Houve a determinação de emenda para recolhimento das custas ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo (ID 171055400). Emenda de ID 172305358. Gratuidade indeferida (ID 172407936). Recolhimento das custas iniciais (ID 172691384). É a síntese. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil. Tais requisitos não estão presentes. Para a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde, devem ser observados os seguintes requisitos: a) prévia notificação parte contrária, com antecedência mínima de 60 dias; b) vigência mínima de 12 meses. Nesse sentido o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “(...) 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.” (07425251520228070001, Relatora: Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, DJE: 07/06/2023) “(...) 3. Não há elementos de prova nos autos que demonstrem que a ré informou, de forma inequívoca, a rescisão unilateral do plano de saúde e o consequente desligamento do beneficiário. 4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de doze meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195. (...) O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias (6ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.015186-4, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 11/7/2017). (...) 6.1. Foi abusivo e ilegal o cancelamento unilateral do plano de assistência à saúde, à míngua de prévia notificação, cabendo, portanto, a reinclusão do autor nos mesmos moldes do contrato original. (...)” (20150110986686APC, Relatora: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016). 9. Apelo improvido.” (07317330220228070001, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 12/05/2023). No caso, a própria autora afirma que recebeu notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias, anunciando a pretensão de rescisão do contrato firmado entre as partes. Além disso, o contrato se encontra vigente há mais de 12 (doze) meses, já que foi assinado com previsão de vigência a partir de 01/06/2021 (ID 170919109) e a notificação da pretensão de rescisão ocorreu no dia 20/06/2023. Daí se infere a inexistência de probabilidade do direito invocado. Inexiste, além disso, impedimento à rescisão contratual diante da alegação da autora de que se encontra em tratamento de cirurgia pós bariátrica, pois não foi acostada aos autos qualquer recomendação médica de submissão a tratamento de urgência, mormente considerando que a cirurgia bariátrica foi realizada em março de 2022 (ID 170919096). Não há, portanto, perigo de dano. Conclusão INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:52:05. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 17:28
Recebimento
22/09/2023, 13:49
Antecipação de tutela
22/09/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Os elementos acostados aos autos indicam que a autora possui condições de arcar com as módicas custas do processo, pois é profissional de nível superior (médica veterinária), reside em área nobre de Brasília (Sudoeste), possui plano privado de assistência à saúde e contratou escritório particular de advocacia, não sendo tais características compatíveis com a insuficiência econômica declarada. Além disso, a declaração de imposto de renda acosta aos autos aponta que autora recebeu rendimentos no valor de R$ 60.000,00 em razão de figurar como sócia do M&M PET SHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO e R$ 14.432,00 a título de 13º Salário, superando tais quantias a média de ganhos dos brasileiros em geral. Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Promova a Secretaria a atribuição de sigilo à declaração de imposto de renda de ID 172305363. Retifique a Secretaria a autuação, pois autora e ré foram cadastrados equivocadamente como reconvinte e denunciado a lide. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 13:38:52. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
20/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 13:52
Gratuidade da Justiça
19/09/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:03
Publicação
11/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736970-80.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MEIRY CRISTINE AMORIM ARAUJO DIAS DENUNCIADO A LIDE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Há indícios de que a autora possui condições de arcar com as módicas custas do processo, pois é profissional de nível superior (médica veterinária), reside em área nobre de Brasília (Sudoeste), possui plano privado de assistência à saúde e contratou escritório particular de advocacia, não sendo tais características compatíveis com a insuficiência econômica declarada. Dessa forma, emende-se a inicial, comprovando o recolhimento das custas. Caso a autora insista no pedido de gratuidade da justiça, deverá trazer aos autos a sua última declaração de imposto de renda, o último contracheque e os extratos atuais de conta bancária e de cartão de crédito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:43:17. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto