Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731496-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLA DANIELA FIALHO PINTO
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Da análise dos autos, observo que a sentença de ID 164734112 julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da requerida. Porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à demandante. A parte autora interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dado provimento ao recurso, “para: 1) declarar a inexigibilidade da obrigação contratual prescrita descrita na petição inicial e, 2) condenar a apelada-ré à obrigação de excluir o seu nome e CPF do cadastro Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00”. Diante da reforma da sentença, houve a inversão do ônus sucumbencial, os quais foram atribuídos, em sua integralidade, à ré/apelada (ID 197539526). Em sede de embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do acórdão de ID 197540699. Antes mesmo do trânsito em julgado, certificado na data de 20/5/2024 (ID 197540711), a ré informou o cumprimento voluntário da condenação (ID 197540706). Com a baixa dos autos a este Juízo, o requerido foi instado a promover o pagamento das custas processuais (ID 197989887). Na sequência, o autor e seu procurador pugnaram pelo levantamento da quantia depositada pela requerida – R$ 998,54 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) -, relativa aos honorários sucumbenciais. O pleito do credor foi deferido no ID 198324149 e, em seguida, foi expedido alvará de levantamento eletrônico em seu favor (ID 198451009). A ré ATIVOS S.A. comprovou o recolhimento das custas finais no ID 199252236. Após o levantamento dos valores (ID 198452439) a autora deixou transcorrer o prazo para informar se o valor depositado pela requerida era suficiente para a quitação integral da dívida, conforme certificado no ID 199901257. Pois bem. O silêncio da requerente deve ser interpretado como anuência tácita com o pagamento da dívida, conforme consignado no ID 198324149. Outrossim, a requerida comprovou o pagamento das custas finais (ID 199255913). Diante disso, reconheço o cumprimento voluntário da obrigação pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 526, § 3º, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)