Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737007-28.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOAO DA MOTA JUNIOR DECISÃO A parte exequente requereu expedição de ofício à SEFAZ para verificação de possíveis imóveis em nome da parte executada e a consulta ao sistema SNIPER (ID 214620754). O pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal não merece acolhimento, porquanto não foi apresentado qualquer indício de que o executado possui imóveis irregulares. Além disso, ressalte-se que o cadastro de imóveis regulares junto ao Distrito Federal não comprova a existência de direitos sobre tais bens, uma vez que a posse é situação fática, não sendo capaz de materialização por meio de prova documental, pois “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” (artigo 1.196 do CC). Por consequência, a diligência não se reveste de utilidade mínima para a perseguição do crédito do exequente. Quanto ao SNIPER, esclareço ao credor que eventuais pesquisas como a requerida têm se mostrado medidas ineficazes e ineficientes para amparar o direito de crédito da parte exequente. Fica demonstrada ainda mais a ineficácia de tais pesquisas, quando já realizados pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que demonstram a insolvência do devedor. Além disso, os avanços trazidos pela Lei 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da Lei 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito. Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto