Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739910-23.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: P.R IMOBILIARIA EIRELI, WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes discordam dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. A parte exequente requer a inclusão de R$ 42.366,72, por ter sido indevidamente liberado em favor da executada (ID 213948272), enquanto a parte executada requer a exclusão da correção monetária incidente sobre o valor da multa, como também das custas em sede de cumprimento de sentença por não terem sido inicialmente computadas pela parte, além do indeferimento do pedido da exequente por se tratar de enriquecimento indevido, sustentando que, se houve levantamento indevido, deverá tão somente ser devolvido (ID 215115545). Constam dos autos os seguintes depósitos: (1) R$ 303.348,97 em 09/01/2023 - ID 146975209 - Pág. 1. (2) R$ 4.827,40 em 12/01/2023 - ID 146975209 - Pág. 2. (3) R$ 8.582,82 em 03/05/2023 - ID 159438049. Em 14/02/2023 foi liberado em favor da parte exequente a importância de R$ 181.950,02, referente ao título de capitalização, diretamente pela ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A. (ID 153077513). Os seguintes valores foram liberados nos autos mediante alvará de levantamento: (4) R$ 40.343,98 para a EXECUTADA (ID 177397818), atualizado e transferido R$ 42.366,72 (ID 177397313), quantia restituída diante do pagamento a maior em razão dos cálculos da contadoria no ID 174415361. (5) R$ 224.122,05 para a EXEQUENTE (ID 179307289), atualizado e transferido R$ 236.059,59 (ID 179311578). (6) R$ 43.710,34 (ID 179309871) para ADVOGADO DA EXEQUENTE, atualizado e transferido R$ 46.036,29 (ID 179311579). Consultando o sistema Bankjus, há disponível nos autos o importe de R$ 8.582,82, com atualização R$ 9.384,84 (consoante extrato ora anexado). DECIDO. Petição da exequente (ID 213948272): Alega a exequente que o valor restituído à executada está sendo computado nos cálculos como se integrante da parcela de pagamento. Com razão! O valor de R$ 42.366,72 foi equivocadamente transferido para a executada, devendo ser restituído aos autos. No entanto, tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde 07/11/2023, data da transferência, até a data efetiva do depósito a ser efetuado pela parte executada, a fim de recompor as perdas reais sofridas em decorrência da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas. Petição da executada (ID 215115545): Insurge-se quanto à aplicação da correção monetária incidente sobre o valor da multa, como também da inclusão das custas em sede de cumprimento porque não computada inicialmente pela credora. Sem razão! A correção monetária é devida sobre a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, até porque recompõe o valor real da moeda, sem necessidade, inclusive, de pedido expresso nesse sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. ART. 475-J DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. VALORES HISTÓRICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. A multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, na liquidação de sentença, é aplicável quando a decisão que a resolve não se encontra mais sujeita à impugnação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a correção monetária não constitui um acréscimo indevido à dívida, porquanto apenas recompõe o valor real da moeda, corroído pela inflação ao longo do tempo. Sua observância prescinde, inclusive, de prévio ajuste entre as partes contratantes ou de pedido expresso nesse sentido. 3. A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, deixa de assegurar ao credor a indispensável atualização monetária dos valores devidos não cumpre seu papel preponderante de restabelecer o status quo ante, impondo-lhe, não obstante o reconhecimento judicial do seu direito, uma tutela jurisdicional imperfeita, que não contempla a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda. 4. A liquidação de sentença tem a finalidade de encontrar o valor de uma dívida preexistente e reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A decisão a ser proferida nessa fase deve expressar a importância atualizada a ser paga. Caso o laudo pericial aponte valores históricos, impõe-se que seja determinada a correção monetária correspondente. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.446.712/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.) [grifo nosso] Quanto ao pagamento das custas no cumprimento de sentença, é ônus do executado, nos termos do art. 523 do CPC, não sendo indevida se incluída pela contadoria, como pretende a parte.
Ante o exposto, homologo os cálculos da contadoria no ID 213605338 nos termos a seguir. PRECLUSA ESTA DECISÃO: O executado deverá: (a) restituir o valor levantado, atualizando R$ 42.366,72 até a data do efetivo depósito. (b) depositar a quantia remanescente apontada pela contadoria, qual seja, R$ 51.308,34. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos constritivos. Expeça-se alvará de R$ 8.582,82 em favor da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*