Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o ofício de ID nº 274468486, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o ofício de ID nº 274468486, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 13:43
Mero expediente
05/05/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 13:33
Remessa (em diligência)
04/05/2026, 14:55
Desarquivamento
04/05/2026, 14:54
Documento (Ofício)
04/05/2026, 14:33
Definitivo
13/01/2026, 15:53
Documento (Certidão)
13/01/2026, 15:52
Remessa (em diligência)
09/01/2026, 15:03
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:03
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 11:20
Trânsito em julgado
12/12/2025, 11:18
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:31
Publicação
20/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Ressalto que será mantida a penhora no rosto dos autos nº 0714767-66.2019.8.07.0001. Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto®
18/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 17:32
Inexistência de bens penhoráveis
14/11/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:29
Publicação
30/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: REIS, ROSA, PRIULI & ZIMMERMANN ADVOGADOS
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Despacho ao ID nº 252250860 intimou a Exequente para juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende a penhora. Ao ID nº 254108094, a parte Exequente informou que diligenciou para obter a matrícula atualizada do imóvel declarado pela Executada como sendo de sua titularidade (cf. Id. Num. 214231340 e214235200); contudo, verificou que a devedora deixou de registrar a compra e venda na matrícula do imóvel, o que inviabiliza a penhora pretendida. Sustentou, ademais, que este Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0714767-66.2019.8.07.0001 (cf. Id. Num. 21240100), tendo a penhora sido devidamente anotada, conforme ID nº 147590005. Nesse sentido, considerando que o crédito perseguido nestes autos está garantido pela penhora deferida e anotada nos autos do Processo nº 0714767-66.2019.8.07.0001, requerer seja determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decido. Atente-se a parte Exequente que a penhora no rosto dos autos é ato executivo provisório e pode recair sobre a expectativa de crédito futuro que o Executada venha a receber de terceiros. Sendo assim, ela apenas cria uma expectativa de direito, mas não necessariamente a satisfação do crédito em si, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve prosseguir. Quanto ao pedido de suspensão, indefiro-o. No âmbito do Juizado Especial Cível não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário. Assim, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dia, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 10:54
Indeferimento
28/10/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
24/10/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:11
Publicação
07/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a Exequente para juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 16:42
Mero expediente
03/10/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:13
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:35
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 16:38
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:27
Documento
26/08/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada (ID nº 245398625), em favor da Exequente, para a conta bancária informada ao ID nº 246652578, pág. 1. A consulta ao sistema Sisbajud restou parcialmente frutífera, sendo penhorado o valor de R$ 6.654,43 do total de R$ 9.290,31. A dívida atualizada é de R$ 2.635,88 (ID nº 246652584). Ao ID nº 246652578, a Exequente requer a penhora do imóvel localizado na Quadra 3, Vetor 2, casa 9, Condomínio Ouro Vermelho I, Jardim Botânico. Em atenção ao princípio da menor onerosidade e considerando a penhora parcialmente frutífera, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Frustrada a tentativa de penhora de bens da parte Executada, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 17:03
Outras Decisões
25/08/2025, 17:03
Documento
21/08/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:02
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:50
Publicação
13/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:44
Documento
12/08/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação da parte Executada, converto a constrição em pagamento. Transfira-se o valor bloqueado (R$ 1.241,29 - ID nº 242092624) para a conta judicial à disposição do Juízo. Feito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico. Fornecidos os dados, proceda-se, de imediato, com a transferência dos valores. Por outro lado, considerando que o valor penhorado não quita integralmente a obrigação decorrente dos presentes autos, no mesmo prazo concedido acima, deverá a parte Exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens, bem como juntar planilha atualizada do débito, decotando-se a quantia transferida. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 13:02
Recebimento
07/08/2025, 12:49
Mero expediente
07/08/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:13
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:10
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 17:50
Recebimento
31/07/2025, 13:55
Outras Decisões
31/07/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:05
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 23:55
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 1.241,29 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 3.658,54.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 16:42:21 JOAO BATISTA BEZERRA
16/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 16:48
Documento (Certidão)
08/07/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 14:31
Recebimento
04/06/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 01:09
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:31
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 14:46
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:45
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 09:14
Publicação
19/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora dos valores recebidos pela parte executada a título de pro labore. Tal medida demandaria a nomeação de administrador judicial, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque seria necessário realizar diligências junto à contabilidade da empresa para apuração do montante efetivamente percebido a esse título, com posterior intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação — conduta esta que não vem sendo observada. Assim,
trata-se de providência inócua, que apenas contribui para o retardamento do regular andamento do feito. Incabível a penhora dos créditos eventualmente disponíveis no Programa Nota Legal do DF e de outros Estados, pois se destinam a abater débitos decorrentes de IPVA e IPTU, para premiação em sorteio eletrônico ou transferência de créditos fiscais a entidades beneficentes do Programa Nota Legal Solidária (artigos 5º, 7º-A, 7º-B, Lei distrital 4.159/2008), o que torna inviável a penhora e a transferência para terceiros em eventual expropriação. Ademais, consiste em medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. Determino a inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD. Após, intime-se a Exequente para indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 16:36
Deferimento em Parte
14/05/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:40
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:59
Publicação
22/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca das respostas aos ofícios enviados, nos termos da decisão de ID nº 220963553, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 13:03
Mero expediente
14/04/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:43
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 12:11
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 01:44
Documento
13/02/2025, 18:06
Documento
06/02/2025, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 14:09
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2025, 21:22
Expedição de documento (Carta)
02/02/2025, 21:21
Expedição de documento (Carta)
02/02/2025, 21:17
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 12:58
Publicação
18/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Por ora, oficie-se à Susep, BM&F Bovespa e Cetip para informar a existência de eventuais créditos em nome da Executada, bem como a existência de ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Por ora, oficie-se à Susep, BM&F Bovespa e Cetip para informar a existência de eventuais créditos em nome da Executada, bem como a existência de ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 14:05
Deferimento em Parte
16/12/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2024, 09:36
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 17:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:56
Publicação
11/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de suspensão do processo, porque incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, intime-se a parte Exequente para indicar bens da Executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que, em caso de extinção por ausência de bens, a penhora no rosto dos autos se mantém ativa. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de suspensão do processo, porque incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, intime-se a parte Exequente para indicar bens da Executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que, em caso de extinção por ausência de bens, a penhora no rosto dos autos se mantém ativa. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 13:32
Indeferimento
07/11/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 00:11
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:13
Publicação
15/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Expeça-se a consulta em face de ANDREA MOREIRA LOPES - CPF: 523.470.601-04. Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte ANDREA MOREIRA LOPES - CPF: 523.470.601-04. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Expeça-se a consulta em face de ANDREA MOREIRA LOPES - CPF: 523.470.601-04. Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte ANDREA MOREIRA LOPES - CPF: 523.470.601-04. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 14:58
deferimento
11/10/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:20
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual não foi bloqueada qualquer quantia. De ordem, fica intimada parte a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 22:40:16 JOAO BATISTA BEZERRA
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual não foi bloqueada qualquer quantia. De ordem, fica intimada parte a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 22:40:16 JOAO BATISTA BEZERRA
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 22:42
Documento (Certidão)
13/09/2024, 22:41
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 05:47
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:20
Documento
29/07/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, fica a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:36:26 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, fica a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:36:26 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:37
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 17:27
Documento (Certidão)
03/07/2024, 17:27
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 06:03
Outras Decisões
19/06/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:02
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 08:40
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:46
Publicação
04/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 5.413,14 em conta vinculada ao CPF da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 7.973,26. Certifico também que, em consulta ao sistema RENAJUD, não foi localizado veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 20:09:30 JOAO BATISTA BEZERRA
30/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 20:14
Documento (Certidão)
21/05/2024, 20:13
Publicação
23/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748796-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., AKAD SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDREA MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Planilha ao ID nº 191223231. Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo. Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico. Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações. Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação. Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 00:03:37. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 23:39
Recebimento
10/04/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 23:36
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 02:53
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:56
Publicação
18/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 08:52
Mero expediente
14/03/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2024, 23:38
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 14:18
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/05/2023, 10:14
Recebimento
29/03/2023, 15:52
Outras Decisões
29/03/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 08:22
Recebimento
10/01/2023, 16:58
Documento (Certidão)
17/12/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 06:18
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 06:18
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:15
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:57
Recebimento
04/07/2022, 19:11
Outras Decisões
04/07/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 18:36
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 07:28
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Publicação
27/04/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Documento
25/04/2022, 14:13
Recebimento
10/04/2022, 22:48
deferimento
10/04/2022, 22:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 20:32
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 21:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2022, 09:37
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:47
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 15:30
Documento (Certidão)
04/03/2022, 15:27
Recebimento
22/02/2022, 20:04
deferimento
22/02/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:52
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:37
Publicação
21/01/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:49
Recebimento
12/01/2022, 17:41
Documento (Certidão)
12/01/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 19:30
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2021, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 07:30
Publicação
26/10/2021, 02:25
Publicação
26/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:23
Recebimento
21/10/2021, 18:53
deferimento
21/10/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 06:37
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 22:20
Publicação
23/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:35
deferimento
16/09/2021, 22:54
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 08:54
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 07:35
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:37
Publicação
20/07/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Recebimento
15/07/2021, 18:58
deferimento
15/07/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 09:37
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 20:31
deferimento
07/07/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 13:18
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 07:18
Recebimento
22/06/2021, 07:18
Remessa
09/06/2021, 20:18
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 02:08
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:32
Evolução da Classe Processual
14/05/2021, 06:13
Publicação
13/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:34
Recebimento
11/05/2021, 16:26
deferimento
11/05/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 11:49
Remessa (em diligência)
16/04/2021, 09:08
Desarquivamento
15/04/2021, 04:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:12
Definitivo
05/03/2021, 14:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:52
Publicação
22/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:48
Documento (Certidão)
11/02/2021, 18:33
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2020, 12:27
Petição (Contra-razões)
29/06/2020, 18:52
Publicação
16/06/2020, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 02:27
Recebimento
10/06/2020, 17:33
deferimento
10/06/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 22:51
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 16:53
Decurso de Prazo
05/06/2020, 02:40
Petição (Recurso inominado)
04/06/2020, 21:19
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:25
Publicação
21/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 02:20
Recebimento
18/05/2020, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2020, 16:09
Conclusão (para julgamento)
18/05/2020, 09:39
Remessa (em diligência)
16/05/2020, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2020, 23:05
Publicação
08/05/2020, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2020, 02:18
Recebimento
05/05/2020, 16:38
Improcedência
05/05/2020, 16:38
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 18:22
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 22:06
Publicação
12/02/2020, 02:06
Recebimento
08/02/2020, 08:00
Julgamento em Diligência
08/02/2020, 08:00
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 18:37
Remessa (em diligência)
03/12/2019, 13:59
Decurso de Prazo
22/11/2019, 21:27
Decurso de Prazo
22/11/2019, 21:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/11/2019, 16:13
Audiência (conciliação; realizada)
07/11/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 19:52
Petição (Contestação)
05/11/2019, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2019, 15:09
Audiência (conciliação; designada)
30/09/2019, 10:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2019, 10:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação