Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca da redução da proposta de honorários periciais de ID. 273445401. Prazo de 10 (dez) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais de ID. 270010803. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2026, 00:00
Publicação
28/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifiquei, nesta data, que o cadastro do perito nomeado ao ID. 213604585 junto ao TJDFT consta como inativo. Assim, o destituo e nomeio o Dr. RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF: 716.359.121-72. Intime-o conforme decisão de ID. 213604585. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 17:26
Outras Decisões
25/03/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:24
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:14
Outras Decisões
19/03/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:55
Documento (Certidão)
18/03/2026, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 20:33
Documento (Certidão)
22/01/2026, 20:32
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:55
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:07
Publicação
30/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pagamento caso seja realizado em até 10 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
29/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 17:23
Outras Decisões
25/09/2025, 17:22
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:19
Documento (Certidão)
22/07/2025, 03:01
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:33
Petição (Pedido de reconsideração)
10/07/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi intimada a comprovar o recolhimento dos valores relativos aos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Contudo, quedou-se inerte. Considero a inércia como desistência da prova pericial. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 16:59
Outras Decisões
25/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:24
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:22
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:03
Publicação
15/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora oferece impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo experto em R$ 8.000,00. Insurge-se a parte contra o valor pretendido e pede a redução dos valores haja vista a peculiaridades do caso. A perita Judicial se manifestou, justificando e confirmando o valor apresentado. Decido. O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia. Apesar da impugnação da parte, não vislumbro a exorbitância reclamada, notadamente por perícias similares realizadas neste juízo. A autora ampara sua insurgência sem juntar qualquer julgado que indique similaridade com a perícia que se pretende. Considerando a especificidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais. Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00, conforme proposto. Saliente-se que, conforme art. 465, §4º, do CPC, os honorários periciais poderão ser parcelados em duas vezes. Nos termos do art. 95, do CPC, venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de não realização da perícia. Vindo o depósito do valor total,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para início dos trabalhos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora oferece impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo experto em R$ 8.000,00. Insurge-se a parte contra o valor pretendido e pede a redução dos valores haja vista a peculiaridades do caso. A perita Judicial se manifestou, justificando e confirmando o valor apresentado. Decido. O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia. Apesar da impugnação da parte, não vislumbro a exorbitância reclamada, notadamente por perícias similares realizadas neste juízo. A autora ampara sua insurgência sem juntar qualquer julgado que indique similaridade com a perícia que se pretende. Considerando a especificidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais. Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00, conforme proposto. Saliente-se que, conforme art. 465, §4º, do CPC, os honorários periciais poderão ser parcelados em duas vezes. Nos termos do art. 95, do CPC, venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de não realização da perícia. Vindo o depósito do valor total,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para início dos trabalhos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 14:33
Outras Decisões
09/04/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:48
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:54
Documento (Certidão)
06/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:29
Recebimento
13/01/2025, 22:54
Outras Decisões
13/01/2025, 22:54
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:38
Documento (Certidão)
21/11/2024, 09:37
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:46
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:07
Documento (Certidão)
25/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:57
Publicação
11/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de obrigação de fazer proposta por RENATA CAMPELO NUNES contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para que a ré autorize a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico que a assiste, após ter perdido grande peso corporal em decorrência de cirurgia bariátrica realizada em 23/01/2020. O pedido liminar foi deferido. Por decisão proferida em AGI, a decisão foi reformada e o pedido de tutela antecipada indeferido. Foi concedida gratuidade de justiça à autora. Os autos foram suspensos em decorrência da afetação do Tema 1069, do STJ. É o relato do necessário. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Rejeito a impugnação ao valor da causa. É cediço que em ações de obrigação de fazer o valor da causa é apurado por estimativa. O valor apresentado é razoável e proporcional ao pedido. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O tema repetitivo 1069 transitou em julgado, tendo como tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Fixo como ponto controvertido: i) se a cirurgia pleiteada pela autora (paciente pós bariátrica) é de caráter reparador ou funcional, sendo parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Declaro saneado o feito. Diante da fixação do ponto controvertido, defiro o pedido de produção de prova pericial médica requerido pela ré. Nomeio o perito médico Pedro Costa Paixão, CPF: 002.303.950-74 com dados armazenados neste Tribunal para atuar no presente feito, com a finalidade de elaboração de parecer médico. Intimem-se as partes para que apresentem os seus quesitos. Prazo comum: 15 dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. O perito terá o prazo de 30 para a conclusão do trabalho. A parte requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL arcará com o pagamento dos honorários (art. 95 do CPC). Declaro o feito saneado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:45
Recebimento
07/10/2024, 15:40
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2024, 15:40
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:11
Documento (Certidão)
05/09/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:41
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:47
Publicação
23/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial a parte autora propugna pela inversão do ônus da prova; na fase própria, requer o julgamento antecipado. Esclareça a parte autora em que termos pretende a inversão postulada, com sugestão dos pontos controvertidos da quezília, no prazo de 10 (dez) dias. Feito, dê-se vista à contraparte, pelo mesmo interregno, em atenção ao contraditório. Depois, havendo manifestação das partes ou não, considerando que a inversão é regra de instrução e não de julgamento, volvam os autos conclusos para saneamento e organização do feito, ex vi do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:56
Recebimento
15/08/2024, 19:32
Outras Decisões
15/08/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:45
Documento (Certidão)
26/06/2024, 12:44
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:07
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:13
Publicação
04/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se. Já houve apresentação de contestação e réplica. Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão. As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:19
Recebimento
27/05/2024, 14:40
Outras Decisões
27/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 11:26
Documento (Certidão)
08/04/2024, 11:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:26
Publicação
12/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o tema 1069 transitou em julgado, conforme espelho abaixo. Documento 1 Assuntos Selecionar Tema Repetitivo 1069 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO DO CONSUMIDOR Questão submetida a julgamento Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Tese Firmada (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Anotações NUGEPNAC Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 186/STJ. Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020). REsp 1870834/SP Tribunal de Origem TJSPCF RRC Sim Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Embargos de Declaração 15/12/2023 Afetação 09/10/2020 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 19/09/2023 Trânsito em Julgado 22/02/2024 REsp 1872321/SP Tribunal de Origem TJSPCF RRC Sim Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Embargos de Declaração 15/12/2023 Afetação 09/10/2020 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 19/09/2023 Trânsito em Julgado 22/02/2024 Última atualização: 29/02/2024 Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:42:02. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 16:42
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:42
Recebimento
26/02/2024, 13:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/02/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 11:18
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:30
Publicação
06/02/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 185462127). Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:49:29. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
05/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:07
Documento (Certidão)
01/02/2024, 18:51
Petição (Contestação)
01/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 02:10
Publicação
19/12/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749285-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios de gratuidade de justiça. Anote-se. Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por RENATA CAMPELO NUNES contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, através da qual busca a realização de intervenção cirúrgica prescrita durante o curso do tratamento de obesidade após cirurgia bariátrica. Narra que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), tendo atingido atualmente a estabilidade do peso, condição que lhe permite passar pela cirurgia reparadora pós-bariátrica. Afirma que a perda de peso acarretou, dentre outras consequências, o excesso de pele, que causa dificuldade de higiene e, por sua vez, representa para a autora complicações como lipodermodistrofia severa corporal (disposição anormal da gordura no corpo), dermatofitose de repetição (infecção por fungos) e ptose mamária grave (mamas caídas). Para o seu tratamento, a médico indicou a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores. A autora solicitou autorização junto ao plano de saúde, sendo-lhe negada a realização da integralidade das cirurgias requeridas. Diante disso, requer, em tutela de urgência, que a ré autorize a realização da cirurgia indicada para o tratamento de sua saúde. É o relato do necessário. Os autos se enquadram ao Tema 1069 do STJ que tem como questão submetida a julgamento: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. Os presentes autos versam sobre a referida. Referido tema ainda não transitou em julgado. O tema determina a suspensão de todos os feitos. Contudo, o pedido de tutela antecipada enquadra-se na exceção contida no tema, razão pela qual passo a apreciar o pedido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram presentes na situação em apreço. Vejamos. A probabilidade do direito alegado pela autora se expressa nos documentos juntados na inicial, os quais demonstram que a autora é beneficiária do plano de saúde (cartão ao ID. 155956700), na modalidade Coletivo Empresarial. Além disso, o relatório médico subscrito pelo médico Dr. Helio de Itapema Cardoso neto, CRM /DF 133.276 SP atesta: “Paciente pós operatório de gastroplastia redutora em 23/10/2020. Paciente com história de flacidez importante de pele em região de mamas, abdome, dorso, braços e face. Ao exame físico apresenta mamas flácidas, atróficas e apresentam ptose e lipodistrofia em lateral de mamas. Abdome em avental com sobra de pele, diástase abdominal, lipodistrofia em região de flancos, dorso e ptose de pube.” Consta, ainda; “o tratamento cirúrgico é eficaz e fundamental para o tratamento da paciente com grande perda de peso e não existe outra alternativa ao tratamento para tal patologia que ofereça o mesmo resultado. Assim sendo, está indicado realizar esses procedimento solicitados com brevidade, pois a paciente apresenta diagnósticos que causam riscos à saúde.” A autora relata dificultada de movimentação de braços e coxas, infecções cutâneas de repetição por excesso de pele, infecções fúngicas e bacteriana nas sobras de pele, situação geral que impacta de forma abrupta o seu convívio social. Assim, verifica-se que a solicitação de cirurgia reparadora não é somente estética, mas o excesso de pele apresentado gera sofrimento à requerente, físico e psicológico, pois dificulta a higiene e gera infecções de pele. Portanto, a demora na prestação jurisdicional definitiva acarretará prejuízo à paciente, porquanto a própria demora gerará sofrimento desnecessário. Colaciono julgados desta corte neste sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. CIRURGIA REPARADORA. EXCESSO DE PELE. PACIENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA REDUTORA (BARIÁTRICA). COBERTURA. NECESSIDADE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1 Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 2. A intervenção cirúrgica para retirada do excesso de pele, após procedimento de gastroplastia redutora (bariátrica) não pode ser considerada cirurgia estética, mas uma continuidade ao tratamento da obesidade da agravante, de modo que, eventual disposição contratual para a não cobertura desse tipo de tratamento deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/90. 3. A Jurisprudência desta Corte é dominante, no sentido de que a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos reparadores posteriores que decorram diretamente do procedimento redutivo e que, no caso, devolvem à autora a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades, máxime quando o procedimento é cabalmente indicado pelo médico que a acompanha. 4. O fato de o procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobri-lo, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo do referido rol. 5.1. Ausente qualquer irreversibilidade da medida ou iminente prejuízo, tendo em vista que na eventual hipótese de improcedência do pedido original, o agravado poderá cobrar da parte autora as despesas realizadas. 5.A multa diária, como é cediço, caracteriza-se como medida processualmente indicada à efetivação da tutela que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A sua fixação tem a finalidade de compelir a parte a cumprir a determinação judicial, devendo o Julgador, quando do arbitramento do quantum, nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1320472, 07499238420208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a custear as cirurgias de lipodistrofia, braquiplastia e mamoplastia necessárias à autora, bem como próteses mamárias, anestesia e todos os materiais imprescindíveis aos procedimentos. Condenou ainda, o plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A r. sentença deixou de aplicar multa à requerida, por descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 2. Não é possível a cobrança da multa diária por descumprimento de decisão liminar, uma vez que a obrigação foi cumprida em tempo razoável e não foi fixado prazo para tanto. 3.O rol de procedimentos e eventos em saúde, previstos em resolução da ANS, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc. IV, do CDC. 4.Considera-se o procedimento reparador essencial para a continuação do tratamento de obesidade mórbida, restando claro que as cirurgias pretendidas não possuem finalidade estética. Ao contrário, visam solucionar problemas de saúde física e mental acarretados às pessoas submetidas a este tipo de tratamento. 5. É de responsabilidade do plano de saúde, portanto, arcar com as despesas inerentes ao tratamento complementar à cirurgia bariátrica, incluindo-se operação para a retirada de excesso de pele, colocação de prótese mamária, dentre outros indicados pelo médico assistente. 6.Arecusa injustificada de cumprir o contrato de seguro/saúde, desrespeitando inclusive jurisprudência sobre o tema, ofende a justa expectativa do consumidor e, como tal, induz indiscutível aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 7.Afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral, na espécie, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 8.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1020810, 20160710144515APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 02/06/2017. Pág.: 248-255) Por fim, há que se considerar que, não obstante ainda não transitado em julgado, o Tema 1069 teve como tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie as cirurgias requeridas pelo médico assistente ao ID. 180097237, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade de outra ordem. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da presente decisão, a contar da efetiva intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos. Intime-se com urgência. A requerida é parceira eletrônica, intime-se por sistema. Contudo, expeça-se e-carta. No mais, após a intimação e desdobramentos relativos à tutela antecipada ora concedida, determino a suspensão do feito, em cumprimento a ordem emitida pelo STJ no tema 1069, até o seu trânsito em julgado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:46
Recebimento
05/12/2023, 17:23
Gratuidade da Justiça
05/12/2023, 17:23
Publicação
05/12/2023, 02:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, DECLINO da competência e DETERMINO, de imediato, a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Sobradinho - DF, domicílio da parte autora. Comunique-se e intimem-se.