Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749890-41.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: CLEBER BARBOSA IACK
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora a HURB TECHNOLOGIES S.A. É público e notório que a devedora vem se furtando ao cumprimento das obrigações que assumiu frente a milhares de consumidores, mantendo inclusive suas atividades empresariais e firmando novos contratos, gerando todos os dias novos consumidores insatisfeitos e lesados. Nesse contexto de inadimplência reiterada, os prejudicados buscaram o auxílio do Judiciário, que em regra tem reconhecido o direito dos consumidores e buscado, sem sucesso, cumprir as sentenças favoráveis aos hipossuficientes. Entretanto, a situação indica que a devedora não possui qualquer intenção de resolver o problema que criou. Somente nesta Circunscrição, há em trâmite milhares de demandas contra a HURB, sendo aproximadamente duas centenas somente neste juízo. Isso contando apenas as ações em trâmite, excluídas aquelas nas quais o feito foi arquivado pela não localização de bens penhoráveis. Há meses que nenhum valor é encontrado em contas de titularidade da executada, tendo sido determinadas várias medidas investigatórias a fim de localizar a destinação dos valores percebidos das compras realizadas no site da ré, que ainda se encontra em funcionamento. Todas sem sucesso. Diligências em outros sistemas de busca de bens e informações também restaram frustradas, pois não foram localizados veículos, imóveis, ou qualquer outra informação acerca de bens que poderiam ser constritos para pagamento dos débitos. Não há, nos últimos anos, declaração de imposto de renda apresentada pela devedora e processada pela Receita Federal. As pesquisas ao sistema Sniper também não retornaram qualquer informação relevante. Em outras demandas similares, foi deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e administradoras de pagamentos e recebíveis de cartão, todas diligências infrutíferas, nas quais não foi possível localizar bens ou valores expropriáveis, ou mesmo definir a destinação dada aos valores movimentados pela executada. A realidade que assola os feitos em trâmite, no momento, é de que a empresa devedora adotou um engendrado esquema de movimentação de valores, não tendo sido possível, até o momento, buscar e penhorar bens para satisfação dos seus credores. A título de cooperação, seguem em anexo as respostas às citadas diligências, a fim de demonstrar a veracidade das informações ora mencionadas. Recentemente, surgiram em diversos veículos de comunicação notícias de que os Juizados Especiais do Rio de Janeiro promoveram um mutirão de penhora, para promover a constrição de bens na sede da demandada. Na oportunidade, foi verificado que as atividades da executada foram transferidas para home office, não havendo funcionários no local. Foram ainda penhorados todos os bens encontrados na sede da demandada (que não foram muitos e nem suficientes para cobrir as massivas despesas deixadas sem pagamento pela executada), incluindo estações de trabalho, mobília de escritório e computadores¹. Posteriormente, houveram diversas notícias de dispensa de duas centenas de colaboradores², a corroborar as informações de que a executada abandonou suas atividades empresariais. Embora o site continue em atividade, é realmente um mistério a destinação dos recursos obtidos, e o motivo de a executada afirmar publicamente não estar com problemas financeiros, ou próxima à falência. Feitas essas considerações, é importante salientar que é dever do magistrado, ao presidir o trâmite processual, velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações que não possuem o condão de promover o efetivo andamento do feito, conforme inteligência dos incisos II e III do art. 139 do CPC. Dentro deste contexto, estando a diligência pleiteada pelo exequente dentro daquelas já realizadas em outros feitos, sem resultados positivos, o indeferimento é medida que se impõe. Isso porque, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a repetição de diligências infrutíferas, além de não trazer benefício ao requerente, desvia os parcos recursos da serventia dos outros feitos em trâmite, em evidente prejuízo à coletividade. Dessa forma, e diante de todo o exposto, indefiro o requerimento para expedição de ofício ao Banco Bradesco, que não só noticiou a inexistência de valores a serem pagos à demandada, como informou ao juízo uma dívida de quase meio milhão de reais da Hurb para a Instituição Financeira. Ressalto ao credor que este juízo está aberto a realizar diligências que tenham o efetivo potencial de prover a satisfação de seu crédito, de modo que esta negativa não constitui inacesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional. Intime-se o credor. Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para decisão sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Vide notícias disponíveis em: <https://cbn.globo.com/brasil/noticia/2024/09/16/hurb-justica-tem-penhorado-ate-cadeira-de-escritorio-para-pagamento-de-divida.ghtml>, <https://oglobo.globo.com/blogs/capital/post/2025/02/escritorio-da-hurb-e-abandonado-e-oficiais-de-justica-fazem-mutirao-para-resgatar-qualquer-coisa-de-valor.ghtml> e <https://www.terra.com.br/noticias/justica/movimentacao-em-frente-a-sede-da-hurb-no-rio-advogados-tentam-penhorar-bens-da-empresa,191656c86244a18cd2730882aeeea1f8w9c6bgo5.html#google_vignette>. 2 Vide notícias disponíveis em: <https://oglobo.globo.com/blogs/capital/post/2025/02/depois-de-esvaziar-os-escritorios-hurb-anuncia-demissao-de-200-colaboradores.ghtml>, <https://www.panrotas.com.br/agencias-de-viagens/mercado/2025/02/apos-abandonar-escritorio-e-sem-acordo-com-senacon-hurb-demite-mais-de-250-funcionarios_214645.html> e <https://viagemeturismo.abril.com.br/brasil/hurb-demite-mais-de-200-funcionarios>.