Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0771533-55.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA
EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em nota promissória. A executada ofereceu exceção de pré executividade, alegando, em suma: 1) a incompetência territorial do juízo, em razão de seu domicílio; 2) a inépcia da inicial, em face da ausência dos elementos que comprovam os termos do negócio jurídico original; 3) excesso de execução, e prática de agiotagem, informando ter firmado o título em branco, sem data ou valores, apenas para garantia da dívida, que era substancialmente menor que aquela informada na nota promissória. Requer ainda a inversão do ônus da prova e a condenação do exequente em multa por litigância de má fé. O exequente foi intimado a se manifestar acerca da exceção, a fim de demonstrar qual seria o negócio jurídico que deu origem ao título executivo extrajudicial que lastreia a demanda (nota promissória), diante dos indícios da prática de agiotagem e aplicação de práticas e encargos abusivos na cobrança dos valores devidos. Entretanto, quedou-se inerte, não tendo apresentado manifestação no prazo que lhe foi conferido. Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que a decisão de ID nº 203385326 já decidiu acerca da competência territorial do juízo, e conferiu à demandada os benefícios da justiça gratuita. Portanto, é desnecessária nova análise desses pontos. Passo à análise das demais alegações. Conforme se verifica do que consta dos autos, há indícios de que a situação fática tratada nos autos se refere à prática da agiotagem, o que se confirma diante da relutância do credor em informar ao juízo qual seria a relação jurídica subjacente havida entre as partes, e que teria dado origem à emissão da nota promissória que instrui a demanda. Nos termos do art. 166, II do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminado. A lei de usura veda a prática da agiotagem, com cobrança de encargos abusivos, mormente a taxa de juros, sejam remuneratórios ou moratórios. A despeito deste contexto legal, a Jurisprudência, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do devedor, que em todo caso obteve quantia do contrato firmado, tem optado pela preservação do negócio jurídico, apenas com ajustes nos encargos, a fim de elidir a violação às determinações da lei de usura. O mútuo feneratício é o empréstimo que tem fins econômicos, ou seja, no qual haverá o pagamento de uma remuneração ao mutuante. Encontra-se previsto no art. 591 do CC: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. É importante salientar que o dispositivo não se aplica às instituições financeiras, a quem é permitida a aplicação de juros superior à taxa legal e capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano. Contudo, em se tratando de mútuo regido pelo Código Civil, cumpre tecer algumas considerações. O art. 591 do CC impõe restrições em relação à taxa de juros e à capitalização, permitindo apenas a capitalização anual. Além disso, esse dispositivo proíbe, sob pena de redução, que os juros excedam a taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil. Desse modo, importante reforçar que o mútuo feneratício não é uma atividade privativa de instituição financeira. Nesse sentido: Com efeito, como já reconhecido pela Quarta Turma desta Corte, em regra, não há proibição legal para empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não componham o sistema financeiro nacional. Há vedação, entretanto, para a cobrança juros, comissões ou descontos percentuais sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei, cuja inobservância pode configurar crime nos termos da Lei de Usura. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.854.818/DF, relator para acórdão Min. Marco Buzzi,julgado em 7/6/2022). Até mesmo quando, no contrato particular de mútuo feneratício for constatada a prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência do STJ entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico (REsp 1.106.625/PR, 3ª Turma, DJe 9/9/2011; AgRg noREsp 1.370.532/MG, 3ª Turma, DJe 3/8/2015; AgInt no AREsp 1.486.384/MG,4ª Turma, DJe 3/12/2019). Em que pese isso, o Judiciário não pode fechar os olhos para a prática adotada na maioria dos casos pelo mutuante, de firmar um negócio com o mutuário verbalmente, e opor outras condições, unilaterais, no momento da cobrança. Note-se que, mesmo na origem, na esmagadora das vezes, as condições do negócio já nascem irregulares, em desacordo com as normas legais. A cobrança posterior de valor expresso unilateralmente pelo mutuante viola a boa fé objetiva, e não deve ser chancelada pela Justiça apenas pelo fato de o título preencher os requisitos para ser executado. Ora, tal conduta viola pressuposto de existência do negócio jurídico, qual seja, a vontade declarada. A retirada da voluntariedade no ajuste das condições que envolvem o título executivo tem o condão de retirar-lhe mais que a exigibilidade, mas a própria existência autônoma, a impedir a atuação do Estado para reforçar a sua cobrança. Por fim, não é caso de fixação de multa por litigância de má fé. A própria existência desta demanda e do título executivo firmado em condições não aprovadas pela executada deriva de conduta conjunta, de ambas as partes, tendo a devedora auxiliado na produção do título, ao aceitar firmá-lo com campos em branco. Além disso, o débito existe e a ausência de pagamento constitui enriquecimento ilícito da executada, somente tendo sido extinta esta demanda pela ausência de apresentação das condições originais do negócio pelo exequente. Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de elementos aptos a comprovar a legalidade do negócio jurídico que criou a relação havida entre as partes, acolho a exceção de pré executividade, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, IV, 924 I, e 783, todos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, liberem-se os valores bloqueados em favor da executada, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito