Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014567-42.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVALDO RUI ROCHA contra decisão que indeferiu a expedição de alvará em seu favor. O embargante sustenta a existência de contradição porque a penhora no rosto dos autos não subsiste, não havendo impedimento para a manutenção da restrição. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil que explicita: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão ora embargada, razão assiste ao embargante. Isso porque, em que pese a decisão no ID 201277535 ter consignado que não havia valores a serem levantados pelo executado Evaldo Rui Rocha, é certo que isso se deu em razão da penhora no rosto dos autos pela 6ª Vara Cível de Brasília. Diante do ofício da 6ª Vara Cível de Brasília, informando a extinção da execução pelo pagamento (ID 215261917), não subsiste mais a penhora no rosto dos autos, devendo ser liberado ao referido executado o valor, nos termos da decisão no ID 201277535. Consultando o sistema, constam os seguintes valores à disposição: Ainda bloqueado via SISBAJUD, consoante extrato ora anexado: 1. R$ 124.708,79 de Evaldo Rui Rocha, sendo: 1.1. R$ 124.610,73 no Banco do Brasil; 1.2. R$ 98,06 no SICOOB. 2. R$ 124.610,73 do Itaú Unibanco. No BankJus, conforme extrato anexo: 3. R$ 55.640,98 depositado pelo Itaú Unibanco. 4. R$ 12.024,95 depositado pelo Itaú Unibanco. Valores que perfazem o montante atualizado de R$ 78.965,30 em 1º/04/2024 (ID 191686346). A decisão no ID 201277535 fixou o débito solidário dos executados, até 19/04/2024, em R$ 178.681,48, sendo R$ 89.340,74 para cada. Do executado Evaldo Rui Rocha foi bloqueado R$ 124.708,79, devendo ser desbloqueado R$ 35.368,05 por não mais persistir a penhora no rosto dos autos. Noutro giro, o Agravo de Instrumento nº 0732103-13.2024.8.07.0000, interposto pelo Itaú Unibanco, foi julgado nos seguintes termos, já transitado em julgado em 24/03/2025:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a transferência de R$ 10.375,44 (dez mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) do valor penhorado para a conta judicial com a finalidade do pagamento da dívida incontroversa. O recurso em questão levou em consideração o valor atualizado até 1º/04/2024 de R$ 78.965,30 (ID 191686346) e não o valor depositado em juízo, por isso a conclusão de que deve ser restituído ao executado o valor excedente a R$ 10.375,44.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar o desbloqueio, via SISBAJUD, de R$ 35.368,05 em relação a Evaldo Rui Rocha. Após a preclusão, à Secretaria para, cumprindo o constante na decisão no ID 201277535: 1) SISBAJUD - Evaldo Rui Rocha: 1.1) Desbloquear R$ 35.368,05; 1.2) Transferir R$ 89.340,74 e expedir alvará para os credores. 2) SISBAJUD - Itaú Unibanco: 2.1) Desbloquear R$ 114.235,29 (R$ 102.610,73 + R$ 11.624,56); 2.2) Transferir R$ 10.375,44 e expedir alvará em favor dos credores. 3) Expedir alvará dos valores R$ 55.640,98 e R$ 12.024,95, já disponíveis no Bankjus, cujo valor atualizado em 1º/01/2024 era de R$ 78.965,30, em favor da parte credora. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital*