Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026765-77.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: DILMA MARIA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): SORAYA APARECIDA DOS SANTOS MELLO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados por SORAYA APARECIDA DOS SANTOS MELLO, feito que tramita há mais de 9 (nove) anos. A única herdeira e inventariante, DILMA MARIA DOS SANTOS, não demonstra o menor interesse em finalizar o inventário, conforme várias intimações sem qualquer resposta. A decisão de ID. 243029864, proferida em 16/07/2025, conferiu à herdeira mais uma oportunidade para impulsionar o feito, dando cumprimento às determinações pendentes, sob pena de extinção do feito, quando quedou-se inerte, conforme certidões de ID. 254109264, ID. 258173946, ID. 259525569 e ID. 267319444. É o relatório. Decido. Está claro nos autos que a herdeira e inventariante, literalmente, abandonou o feito, não demonstrando qualquer interesse em seu prosseguimento. A inventariante não cumpriu os deveres do encargo, não havendo outros herdeiros conhecidos. O feito tramita há mais de 9 (nove) anos e não avança, o que é inadmissível. Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que a herdeira atenda às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito. O caso em tela, isso não foi observado e, apesar de devidamente intimada, conforme já mencionado, a herdeira tem permanecido inerte ao chamamento do Juízo. Poder-se-ia pensar em nomear um inventariante dativo, em razão do interesse público que caracteriza o inventário, todavia, nada poderia fazer, uma vez que, no caso, dependeria de atos que somente poderiam ser praticados pela própria herdeira, ficando tolhido em suas funções. Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e. TJDFT. Poderá a herdeira iniciar novo processo de inventário, se assim entender, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade do interessado em cumprir as decisões judiciais quando bem lhe aprouver. O e. TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e do patrono constituído, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Permanecendo o processo parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença da demandante, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente àquela que supre a falta identificada pelo juízo. III. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do demandante enviada e recebida no endereço constante dos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.939624, 20100111110058APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 260/283). Há de se mencionar, inclusive, o Provimento n.º 7/2012, desta Corte, art. 2º, inc. I, que determina o arquivamento sem resolução do mérito, quando não houver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança, que é o caso dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, e determino o arquivamento, com base no artigo 485, inc. II e III, do CPC c/c artigo 2º, inc. I, do Provimento 7/2012 do e. TJDFT. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datada e assinada digitalmente)