Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027670-24.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA
EXECUTADO: MARCIO LUIZ ALUX DE POMPEU BESSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejada por CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em desfavor de MARCIO LUIZ ALUX DE POMPEU BESSA devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 260984859. Conforme certificado ao ID 266059920, as partes não se manifestaram. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 37345820 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. No caso, como a suspensão do processo foi determinada em 18/06/2019, tendo o prazo de 1 (um) ano encerrado em 18/06/2020, a prescrição intercorrente ocorrera em 18/06/2025, uma vez que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condominiais, consoante ID 36964302, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020. Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Com isso, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição intercorrente, em 06/11/2025, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação (ID 198425586). Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2